TRF2 - 5000459-56.2025.4.02.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/09/2025 11:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico na Pauta Ordinária da 34ª Sessão Virtual, com início às 00:00 horas, do dia 17.09.2025 de 2025, quarta-feira, e término às 18:00 horas do dia 24.09.2025, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução TRF2 nº 83, de 08 de agosto de 2025 e Portaria TRF2 nº 11, de 25 de agosto de 2025, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual, e ainda: Os processos retirados de pauta decorrentes de oposição ao julgamento virtual serão incluídos em sessão presencial, com publicação de nova pauta.
Fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar sustentação oral, nos casos legalmente e estritamente previstos, após a publicação da pauta em até 02 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, por meio eletrônico através de envio de arquivo de áudio, ou de áudio e vídeo, no sistema e-Proc, cujo tempo não poderá exceder a 15 minutos.
Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, os quais serão disponibilizados em tempo real.
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Remessa Necessária Cível Nº 5000459-56.2025.4.02.5105/RJ (Pauta: 154) RELATOR: Desembargador Federal PAULO LEITE PARTE AUTORA: MARIA PARENTE DE FARIA E CUNHA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MANAUS (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
29/08/2025 23:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 22:54
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - 29/08/2025 19:37:22)
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29/08/2025 19:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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29/08/2025 19:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>17/09/2025 00:00 a 24/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 154
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29/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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29/08/2025 16:41
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB27 -> SUB3TESP
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29/08/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 5
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25/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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25/08/2025 11:51
Juntada de Certidão
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22/08/2025 17:02
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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22/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 14:49
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB20 para GAB27)
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19/08/2025 14:49
Alterado o assunto processual
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19/08/2025 14:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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19/08/2025 14:29
Declarada incompetência
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5000459-56.2025.4.02.5105/RJ PARTE AUTORA: MARIA PARENTE DE FARIA E CUNHA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): DENISE FERNANDES ROCHA (OAB RJ091486) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se tratar de remessa necessária ante a sentença que concedeu em parte a segurança, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e deferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise conclusiva do requerimento apresentado sob o protocolo nº 1504743230 ou confira o devido andamento ao procedimento respectivo, ainda que com o apontamento, caso haja, das exigências necessárias à conclusão pleiteada, no prazo de 30 (trinta) dias.
A ação em apreço tem por objeto a atuação administrativa do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado, não sendo, portanto, da competência da Turma Especializada em Direito Tributário, conforme estabelecido no art. 13, II, do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Emenda Regimental nº 28, publicada no e-DJF2R de 02/05/2014, que assim dispõe: "Art. 13 Compete às Seções Especializadas, e suas respectivas Turmas, processar e julgar: (...) II - à 2ª Seção Especializada, a matéria tributária, inclusive contribuições, com exceção da matéria referente aos conselhos profissionais, bem como as ações trabalhistas remanescentes, e os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil por Juiz, em processo de natureza tributária; III - à 3ª Seção Especializada, as matérias administrativas e aquelas referentes aos conselhos profissionais, bem como todas as que não estiverem compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, incluindo-se os habeas corpus relativos à prisão de natureza civil, quando não prevista na competência das outras Turmas." Em casos análogos, a remessa necessária vêm sendo apreciada pelas Turmas Especializadas em matéria administrativa, conforme precedente a seguir: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DEMORA NA ANÁLISE E DECISÃO.
INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E EFICIÊNCIA. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito à Administração prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que, concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para análise e decisão do requerimento administrativo em questão, não podendo a impetrante ser prejudicada pela inércia administrativa. - O requerimento administrativo formulado pela impetrante não foi apreciado pela autoridade impetrada em tempo hábil, justificando-se, portanto, a manutenção da sentença. - Remessa necessária não provida. (TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5074628-94.2023.4.02.5101, 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2024) Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos Componentes das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, observadas as formalidades de praxe. -
18/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/08/2025 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB27 para GAB20)
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18/08/2025 15:56
Alterado o assunto processual
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18/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 14:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB27 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:50
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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