TRF2 - 5057552-86.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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23/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 12
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29/06/2025 10:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 16:21
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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23/06/2025 15:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5057552-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SONIA DA CONCEICAO SANTOSADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA MOTA (OAB RJ187346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sonia da Conceição Santos em face da APDAP PREV - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV", os quais afirma não ter autorizado.
Pede, em síntese, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 1.
Da Prioridade de Tramitação Defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), uma vez que a parte autora, nascida em 15/05/1962, conforme documento de identidade (evento 1, CPF4), conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. 2.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista a afirmação de pobreza (evento 1, PROC2, pág. 2) e os extratos de pagamento do INSS (evento 1, ANEXO6), que demonstram rendimentos compatíveis com o benefício. 3.
Da Tutela de Urgência Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito está evidenciada pela alegação de inexistência de relação jurídica e pela juntada do Histórico de Créditos (evento 1, ANEXO6), que comprova os descontos mensais.
Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Ademais, a controvérsia acerca da regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos, milita em favor do beneficiário, mormente diante da sua vulnerabilidade e da hipossuficiência na relação jurídica em tela.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, abstenha-se de efetuar novos descontos relativos à contribuição associativa "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" do benefício previdenciário da autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Intime-se o INSS para cumprir o determinado. 4.
Da Inversão do Ônus da Prova À vista da evidente hipossuficiência técnica e jurídica da autora e da maior facilidade da ré APDAP PREV para apresentar os elementos necessários à elucidação dos fatos, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
A ré APDAP PREV deverá apresentar o contrato de filiação ou qualquer documento que comprove a autorização expressa da autora para a efetivação dos descontos em seu benefício previdenciário. 5.
Disposições Finais Citem-se os réus para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecerem resposta e informarem se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecerem toda a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Apresentada contestação ou novos documentos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes, pelo prazo comum de cinco dias úteis, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e indicando os fatos que visam comprovar.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 14:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 14:25
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 19:31
Concedida a tutela provisória
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14/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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