TRF2 - 5001356-87.2025.4.02.5104
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 17:32
Juntada de Petição
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001356-87.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: ODAIR LOPES DE FARIAADVOGADO(A): LILIANE DE OLIVEIRA RAMOS DOS SANTOS (OAB RJ246952)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294) DESPACHO/DECISÃO ODAIR LOPES DE FARIA, CPF: *73.***.*52-39, propôs o presente mandado de segurança visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário, sob argumento de que o prazo estabelecido para tanto não foi cumprido.
O impetrante afirma que "em 17 de setembro de 2024, formulou junto ao Impetrado o requerimento de concessão do benefício de auxílio acidente, por meio de análise documental, Protocolo 2087124037".
Alega a parte impetrante que "até a presente data, o referido requerimento administrativo não foi concluído, encontrando-se ainda em análise pela autarquia previdenciária".
Requer, liminarmente, que seja determinado à autoridade coatora adoção de providências no sentido de promover "a conclusão do requerimento de auxílio acidente, protocolo 2087124037". É o que interessa relatar.
Decido.
A medida liminar em mandado de segurança, tal como a requerida pela parte impetrante, pode ser concedida quando houver fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da decisão final de mérito (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
A impetrante afirma que não há razões que justifiquem a omissão da autoridade coatora na conclusão do seu processo administrativo.
Em virtude do mencionado infortúnio, requereu liminarmente o prosseguimento do processo administrativo.
O extrato de movimentação anexado no Evento 18, docs. 21 e 22, comprova que, de fato, o requerimento administrativo acima citado ainda se encontra "em análise", mesmo após passados vários meses desde sua prolação.
Assim, presente a probabilidade da existência do direito afirmado pela impetrante.
Também resta evidente o perigo na demora em razão do andamento regular do feito, uma vez que os benefícios previdenciários atendem necessidades de caráter alimentar.
Dessa maneira, não se afigura tolerável que o curso do processo administrativo, no qual se discute a concessão de benefício previdenciário - verba de natureza alimentar - permaneça sem conclusão apesar de já passados vários meses.
Ressalto que, ante a inércia continuada da Administração, não corre o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 (RMS 23987/DF, julgado em 25/03/2003, Min.
Moreira Alves, 1ª Turma – STF).
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar para determinar que autoridade coatora promova e comprove nos presentes autos a análise e o julgamento do requerimento administrativo de protocolo nº 2087124037, no prazo de 30 (trinta) dias.
Frisa-se que a presente decisão é precária, estando sujeita à revisão após a vinda das informações e maiores esclarecimentos sobre o caso dos autos.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista ao MPF, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença. -
17/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:48
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 14:55
Despacho
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22/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 19:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE05F para RJVRE03F)
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24/04/2025 19:27
Alterado o assunto processual - De: Auxílio-Acidente (Art. 86) - Para: Auxílio-invalidez
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24/04/2025 14:54
Despacho
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15/04/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 01:37
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 17:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIT04S para RJVRE05F)
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06/03/2025 14:36
Declarada incompetência
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06/03/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2025 12:22
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05F para RJNIT04S)
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04/03/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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