TRF2 - 5022431-40.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:46
Juntado(a)
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022431-40.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: WANDER BARBER LTDAADVOGADO(A): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) DESPACHO/DECISÃO Na petição do evento 34, WANDER BARBER LTDA, CNPJ 30.***.***/0001-80, apresenta impugnação ao bloqueio SISBAJUD, evento37, alegando a natureza impenhorável do montante bloqueado, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Aduz, ainda a requerente que os valores são inferiores à 40 salários mínimos, e por tal motivo, também devem ser liberados.
No convênio SISBAJUD, do evento 37, em 19/05/2025, WANDERSON MIRANDA QUEIROZ, CPF *56.***.*07-39, teve constrita a importância de R$ 403,36, INGRID SATHLER MONTEMOR, CPF *23.***.*40-47, a importância de R$ 17.077,68 e WANDER BARBER LTDA., CNPJ 30.***.***/0001-80, não teve valores bloqueados.
Intimada a CAIXA para se manifestar sobre a impugnação à constrição via SISBAJUD, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no evento 43, se manifestou pela manutenção do bloqueio.
Intimada a requerente para juntar os seus atos constitutivos, a fim de comprovar que o subscritor da procuração do evento 34/Procuração 3, tem poderes para tanto, bem como, para esclarecer o pedido de desbloqueio do evento 34, tendo em vista que os bloqueios foram feitos nas contas de INGRID SATHLER MONTEMOR - CPF *23.***.*40-47 e WANDERSON MIRANDA QUEIROZ - CPF *56.***.*07-39, a empresa, apenas, regulariza a sua representação processual, no evento 65, quedando-se silente quanto à elucidação solicitada.
WANDERSON MIRANDA QUEIROZ e INGRID SATHLER MONTEMORforam intimadoss nos termos do art. do art. 854 do CPC/2015, consoante demontram as certidões dos eventos 54 e 57, sem se manifestarem nos autos.
DECIDO.
A legitimidade ativa é requisito indispensável para a postulação em juízo, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, que dispõe: “só pode postular em juízo quem tenha interesse e legitimidade”.
O art. 18 do mesmo diploma reforça que a substituição processual somente é admitida quando expressamente prevista em lei, hipótese que não se verifica no presente caso.
No caso em análise, verifica-se que os bloqueios realizados via SISBAJUD incidiram exclusivamente sobre contas de pessoas físicas, não havendo qualquer constrição de valores pertencentes à pessoa jurídica requerente.
A empresa, portanto, não é titular dos valores bloqueados e não pode, em nome próprio, requerer o desbloqueio de quantias que não lhe pertencem.
Trata-se de interesse jurídico exclusivo dos executados pessoas físicas, que, no entanto, não formularam pedido nesse sentido.
Assim, não se pode reconhecer à empresa a legitimidade ativa para pleitear o desbloqueio, por inexistir interesse jurídico próprio.
A ausência desse pressuposto processual conduz ao indeferimento do pedido.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela pessoa jurídica, em razão de sua ilegitimidade ativa, com fundamento nos arts. 17 e 18 do CPC.
Proceda a Secretaria a transferência dos valores constritos para uma conta a ser aberta na CEF/PAB JF, agência 0829, vinculada ao presente feito.
Intimem-se. -
10/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
10/09/2025 12:11
Determinada a intimação
-
02/09/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 20:07
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ245274
-
13/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Petição
-
04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
-
31/07/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
31/07/2025 13:30
Determinada a intimação
-
23/07/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
22/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
15/07/2025 19:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 50
-
15/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
14/07/2025 17:27
Juntada de Petição
-
13/07/2025 19:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 51
-
03/07/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 50
-
03/07/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 51
-
02/07/2025 19:30
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
02/07/2025 19:30
Expedição de Mandado - Prioridade - ESVITSECMA
-
23/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
-
20/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5022431-40.2024.4.02.5001/ES EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: WANDER BARBER LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO Intime-se WANDER BARBER LTDA para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar aos autos seus atos constitutivos, a fim de comprovar que o subscritor da procuração do evento 34/Procuração 3, tem poderes para tanto, bem como, para esclarecer o pedido de desbloqueio do evento 34, tendo em vista que os bloqueios foram feitos nas contas de INGRID SATHLER MONTEMOR - CPF *23.***.*40-47 e WANDERSON MIRANDA QUEIROZ - CPF *56.***.*07-39.
Intimem-se INGRID SATHLER MONTEMOR, na RUA MOCAMBIQUE, 117, CASA, SOLAR DE ANCHIETA, Serra/ES e WANDERSON MIRANDA QUEIROZ, no Centro Comercial Unique Mall, situado na Av.
Armando Duarte Rabello, nº 126, Jardim Camburi, Vitória/ES, telefone (27) 99865-9753, por mandado, nos termos do art. 854, §2° do CPC/2015.
Cabe, desde logo, ressaltar que incumbe ao executado comprovar a eventual impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. -
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/06/2025 19:18
Determinada a intimação
-
09/06/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
23/05/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
23/05/2025 12:54
Determinada a intimação
-
22/05/2025 19:34
Juntado(a)
-
22/05/2025 18:32
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 18:31
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ245274
-
21/05/2025 13:29
Juntada de Petição
-
19/05/2025 18:11
Juntado(a)
-
12/03/2025 17:23
Decisão interlocutória
-
21/02/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
15/01/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
14/01/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 08:42
Determinada a intimação
-
02/12/2024 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2024 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
19/11/2024 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
18/11/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 15:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI)
-
04/11/2024 10:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
23/10/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2024 11:49
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
15/10/2024 11:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2024 13:02
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
02/10/2024 12:59
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 12:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
06/09/2024 12:34
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
06/09/2024 12:26
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 4
-
06/08/2024 11:46
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
23/07/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
23/07/2024 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
17/07/2024 18:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/07/2024 18:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/07/2024 18:20
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
17/07/2024 13:58
Determinada a citação
-
16/07/2024 13:17
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5073636-02.2024.4.02.5101
Portal Gr-Irpf Apoio Administrativo LTDA
Diretor - Presidente - Conselho Regional...
Advogado: Jacqueline Matilde da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5073636-02.2024.4.02.5101
Portal Gr-Irpf Apoio Administrativo LTDA
Conselho Regional de Contabilidade do Es...
Advogado: Jacqueline Matilde da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/06/2025 09:55
Processo nº 5010112-94.2025.4.02.5101
Valeria de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5033588-64.2025.4.02.5101
Elisabete Brito Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004831-97.2024.4.02.5003
Yuri Rodrigues Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bethina Lemos Lage
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00