TRF2 - 5043585-08.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/06/2025 10:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/06/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5043585-08.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLOADVOGADO(A): ADILZA DE CARVALHO NUNES (OAB RJ063333) DESPACHO/DECISÃO MARIA DE NAZARETH DUARTE DE MELLO propôs liquidação por arbitramento em face da UNIÃO, decorrente da ação coletiva nº 0020680- 85.2010.4.02.5101, ajuizada pelo SINDSPREV.
Intimada a se manifestar, a UNIÃO informou que não se opõe ao valor pretendido pela autora (R$2.939,00 – em 6/2024) e pugnou pela não condenação em honorários advocatícios.
A parte autora, por sua vez, requereu que seja mantida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do CPC e da Súmula 345 do STJ. É o relato do necessário.
Inicialmente, tendo em vista a concordância manifestada pelas partes, HOMOLOGO OS CÁLCULOS elaborados pela exequente, perfazendo um total de R$ 2.939,00 (dois mil, novecentos e trinta e nove reais).
Quanto aos honorários advocatícios, consoante decidido pelo STJ, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença individual, derivado de ação coletiva, ainda que não apresentada impugnação. Esse entendimento foi reafirmado no julgamento do REsp n. 1.648.238/RS (Tema nº 973) em sede de recurso repetitivo.
A tese fixada restou assim consolidada: Tema 973: “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”.
Insubsistente, pois, a pretensão da União em afastar a sua condenação em honorários advocatícios com base na aplicação do Tema 1190/STJ, seja pela existência tema específico para o cumprimento de sentença coletiva, seja pelo fato de que o tema 1190 só se aplicaria aos cumprimentos iniciados após 1/07/2024, o que não é o caso do presente.
Desse modo, condeno a UNIÃO em honorários advocatícios sucumbenciais, equivalentes a 10% sobre o valor ora homologado (R$ 2.939,00), nos termos do art. 85, §§1º, 2º e 3º do CPC.
Intimem-se as partes acerca da presente, por 15 dias.
Por fim, no que pertine à retenção dos honorários advocatícios contratuais, entendo que, com base no princípio da razoável duração do processo, bem como no disposto no art. 16 da Resolução 822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Ressalte-se que, conforme previsão expressa do §4º, art. 22, da Lei nº 8.906/94, os referidos honorários devem ser pagos por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Nesse sentido, para autorizar a retenção dos honorários contratuais devem ser preenchidos os requisitos exigidos pelas normas.
Isto posto, intime-se o patrono da parte autora a, querendo, regularizar o requerimento de retenção dos honorários contratuais, o qual deverá seguir os seguintes parâmetros: 1 - contrato assinado pelas duas partes; 2 - declaração assinada pelo(a) autor(a) afirmando que não houve pagamento ou adiantamento dos honorários contratuais, em virtude da reserva de honorários requerida pelo patrono; 3 - estatuto do escritório comprovando que o subscritor do contrato de honorários possui poderes para celebrar contratos em nome da empresa (no caso de contrato pactuado entre o autor e Sociedade de Advogados).
Na hipótese de juntada da documentação requerida, venham os autos conclusos.
Nada vindo, pelo prazo de 15 dias, cadastre-se a minuta de requisição, fazendo constar o valor total do principal em nome do(a) Autor(a).
Após, prossiga-se com o cumprimento. -
17/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 13:52
Despacho
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09/05/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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18/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:20
Despacho
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18/12/2024 11:06
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
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18/10/2024 15:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 10:51
Decisão interlocutória
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26/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL • Arquivo
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