TRF2 - 5004860-41.2024.4.02.5103
1ª instância - 1ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004860-41.2024.4.02.5103/RJ REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) ATO ORDINATÓRIO Processo disponível para as partes executadas, ante o requerido pela parte autora. -
20/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004860-41.2024.4.02.5103/RJREQUERENTE: CLEVERALDO TAVARES GONCALVESADVOGADO(A): ELSO LOURENCO JUNIOR (OAB RJ233021)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGO: a) PROCEDENTE O PEDIDO para condenar as rés a cessar os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 163.271.582-9), decorrentes do contrato nº 1511778081; b) PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a inexistência de dívida entre a parte autora e o BANCO AGIBANK S.A em relação ao contrato nº 1511778081; c) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o BANCO AGIBANK S.A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a restituir à parte autora, a título de reparação por dano material, os valores mensais descontados indevidamente no benefício previdenciário (NB 163.271.582-9) em decorrência do contrato nº 1511778081 , calculados até a data da suspensão dos descontos pelo INSS.
Tais quantias deverão ser acrescidas de correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) PROCEDENTE EM PARTE o pedido de compensação por danos morais para condenar o BANCO AGIBANK S.A e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, este último em caráter subsidiário, a pagar a quantia total de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), acrescida de juros desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, acostar aos autos as fichas financeiras / contracheques referentes ao período de dezembro/2023 até a data em que ocorreu o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ressalvada aquelas que já constam dos autos. Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que seja realizado o cálculo aritmético do valor a ser devolvido e a atualização do valor da condenação.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 dias. Não havendo manifestação em contrário, intimem-se o BANCO AGIBANK S.A para que proceda ao pagamento, por depósito judicial, no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 523, caput, do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação e de cópia desta sentença, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do artigo 7º do Provimento nº 58/2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região. Após, confirmado o pagamento e o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se baixa e arquive-se, observadas as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:48
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/06/2025 11:48
Transitado em Julgado - Data: 10/06/2025
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10/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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05/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/05/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 16:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/05/2025 06:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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12/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/05/2025 18:57
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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13/02/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 15:01
Juntada de Petição
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22/01/2025 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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16/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/01/2025 17:42
Determinada a intimação
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13/11/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/10/2024 10:45
Juntada de Petição
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26/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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11/10/2024 08:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/10/2024 22:52
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/10/2024 14:20
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2024 13:14
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 11:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 16:49
Juntada de Petição
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06/08/2024 16:48
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S. A. (MG103082 - EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO)
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05/07/2024 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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03/07/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2024 14:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/07/2024 12:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 18:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2024 18:49
Determinada a citação
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27/06/2024 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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