TRF2 - 5058746-24.2025.4.02.5101
1ª instância - 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058746-24.2025.4.02.5101/RJRELATOR: GERALDINE PINTO VITAL DE CASTROAUTOR: MARLY MIRANDA ESTEVESADVOGADO(A): CARLOS FELIPE DE FARIA GUIMARAES (OAB RJ201384)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 15 - 11/08/2025 - CONTESTAÇÃO -
11/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/08/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/06/2025 10:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/06/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058746-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARLY MIRANDA ESTEVESADVOGADO(A): CARLOS FELIPE DE FARIA GUIMARAES (OAB RJ201384) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARLY MIRANDA ESTEVES em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que objetiva, em sede de tutela de urgência, usufruir da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica, mediante desconto em contracheque (Evento 1, Doc.1, Pág.5).
Para tanto, afirma ser filha e beneficiária de pensão por morte instituída por Budha Miranda, militar da Aeronáutica, falecido em 08/09/1979 (Evento 1, Docs.6 e 8).
Aduz possuir atualmente diversas comorbidades, as quais sempre foram tratadas nas unidades hospitalares da Aeronáutica, por ser pensionista, razão pela qual nunca teve plano de saúde particular.
Informa que, em 02/06/2025, passou mal e buscou atendimento médico no Hospital Central da Aeronáutica - HCA, onde foi diagnosticada com pneumonia e insuficiência cardíaca e renal (Evento 1, Doc.5).
Alega que, apesar de lúcida, ainda permanece internada com quadro de saúde grave.
Ressalta que seus familiares foram informados de que a direção do HCA tem buscado transferir a Autora para o SUS, sob o argumento de que a paciente não mais possui direito à assistência médico-hospitalar da Aeronáutica.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Petição inicial acompanhada de procuração e demais documentos (Evento 1).
Conclusos, decido.
A parte autora declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento (Evento 1, Doc.1, Pág.1).
Consta na procuração juntada aos autos que a demandante outorgou ao seu patrono o poder de declarar a alegada situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 105, do CPC (Evento 1, Doc.2).
Junta aos autos bilhete de pagamento com rendimento líquido mensal em valor total inferior ao triplo do limite de isenção para o recolhimento de imposto de renda (Evento 1, Doc.6).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, para os fins do art. 98, §1º do CPC, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora, na hipótese de arcar com as despesas processuais, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova em contrário.
Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é defesa a tutela de urgência de natureza antecipada nos casos em que houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º do CPC).
No caso concreto, a Autora pretende obter provimento jurisdicional que lhe garanta o direito de ser novamente incluída no cadastro de dependentes do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA, para que continue a usufruir da prestação de assistência médico-hospitalar.
O art. 50, IV, "e", da Lei nº 6.880/1980 reconhece como direito do militar "a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários".
O art. 50, §§ 2º e 3º, da Lei nº 6.880/1980, contudo, que apresenta o rol de dependentes do militar, teve sua redação significativamente alterada com a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019: "Art. 50.
São direitos dos militares: (...) § 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o filho ou o enteado: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) b) inválido; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - o pai e a mãe; (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)" (grifou-se) No caso concreto, a Autora litiga sob a condição de filha maior (Evento 9, Doc.3), capaz e beneficiária de pensão instituída por seu genitor, militar da Aeronáutica (Evento 1, Doc.6).
De acordo com a atual redação do Estatuto dos Militares, são considerados dependentes do militar apenas os filhos menores de 21 anos de idade e os inválidos.
O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma afetado à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a pessoa pensionista ou dependente de militar, falecido antes ou depois da Lei nº 13.954/2019, não possui direito adquirido à manutenção de regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar.
Segue a transcrição da tese firmada ao Tema Repetitivo 1.080: "1.
Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à Assistência Médico-Hospitalar própria das Forças Armadas - benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta -, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019; 2.
A definição legal de "rendimentos do trabalho assalariado", referida no § 4º do art. 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as "pensões, civis ou militares de qualquer natureza", conforme expressamente estabelecido no art. 16, inciso XI, da Lei 4506/1964; 3.
A Administração Militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à Assistência MédicoHospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no art. 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa previsto no § 4º, além do art. 5º, II, da Constituição da República; 4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do art. 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de Assistência Médico-Hospitalar, quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo." Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do julgado para garantir àqueles que se encontrem em tratamento a continuidade da cobertura médico-hospitalar até que obtenham alta médica.
Ocorre que, à época do julgamento do repetitivo, ocorrido em fevereiro/2025, a Autora ainda não estava internada (Evento 1, Doc.5).
Ademais, à vista dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, não se vislumbra nos autos a presença de iminente lesão ou de dano de difícil reparação. A Autora, conforme relatado na inicial, permanece internada em hospital militar, com a necessária cobertura de saúde.
A alegada arbitrariedade cometida pela Administração Militar está sujeita ao contraditório no curso da instrução processual. Isto posto, em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.
Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.
Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.
Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 11:49
Não Concedida a tutela provisória
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16/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2025 20:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/06/2025 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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