TRF2 - 5080261-52.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 14:34
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G02 -> RJRIO32
-
09/09/2025 14:31
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
19/08/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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12/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080261-52.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: ANA MARIA FONTOURA DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – ADMINISTRATIVO - ABONO PERMANÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - verba de NATUREZA REMUNERATÓRIA E de CARÁTER PERMANENTE RECONHECIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 1.192.556 (TEMA 424 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS) – Tema 1.233 julgado - AUSÊNCIA De VÍCIOS - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAS NEGO-LHES PROVIMENTO, devendo ser mantido o acórdão impugnado.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se.
Publique-se.
Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025. -
07/08/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 16:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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06/08/2025 16:10
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080261-52.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANA MARIA FONTOURA DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Drª Caroline Medeiros e Silva, diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração interpostos, procedo à intimação da parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.023, § 2°, CPC). -
09/07/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
08/07/2025 20:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 20:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080261-52.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVARECORRIDO: ANA MARIA FONTOURA DOS ANJOS (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) ADMINISTRATIVO - ABONO DE PERMANÊNCIA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º salário) - verba de NATUREZA REMUNERATÓRIA E de CARÁTER PERMANENTE RECONHECIDO NO tema 1.233 STJ - ENQUADRAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA NO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO ESTABELECIDO PELO ART. 41, CAPUT, DA LEI 8.112/90 - RECURSO DA ufrj CONHECIDO E NÃO provido - sentença MANTIDA.
ACÓRDÃO A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UFRJ, mantendo a sentença prolatada por seus próprios fundamentos.
Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Intimem-se as partes.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
03/07/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/07/2025 18:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/07/2025 16:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/07/2025 14:43
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/06/2025 13:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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18/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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04/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080261-52.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ANA MARIA FONTOURA DOS ANJOSADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)SENTENÇAPelo exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo o pedido PROCEDENTE, para declarar o direito da autora de ver incluído o abono de permanência por ela percebido na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, juntamente com o pagamento das diferenças devidas no quinquênio imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, respeitado o teto dos Juizados Especiais.
As parcelas em atraso deverão ser objeto de correção monetária pelo IPCA-E desde o mês em que deveriam ter sido pagas, substituindo-se o índice pela SELIC a partir da entrada em vigor da EC 113/21, a qual incidirá até o efetivo pagamento.
Será admitida a compensação de qualquer quantia paga administrativamente e integrante do objeto desta demanda.
Não há incidência do PSS sobre a dívida indicada, eis que a autora está comprovadamente sob regime de abono de permanência. Sem custas ou honorários nesta instância (art. 54, da Lei 9.099/90).
Intimem-se. Interposto recurso inominado, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais para apreciação. -
20/05/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 12:17
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
13/12/2024 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/12/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/12/2024 11:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:45
Determinada a intimação
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09/10/2024 08:06
Conclusos para decisão/despacho
-
09/10/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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