TRF2 - 5053270-05.2025.4.02.5101
1ª instância - 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:07
Juntada de Petição
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18/08/2025 19:48
Juntada de Petição
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14/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial (JEF) Nº 5053270-05.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOISADVOGADO(A): JOVENILSON VIEIRA (OAB RJ234216) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOIS em face do(a) EVANDRO LUIZ DA SILVA LOPES JUNIOR e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para fins de recebimento do montante de R$ 30.406,23, relativos às taxas do rateio condominial.
Ressalto, inicialmente, que há pedido de gratuidade de justiça.
Todavia, merece ser esclarecido que a gratuidade de justiça nos processos de competência dos Juizados Especiais se refere ao acesso, que no primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou quaisquer despesas, na forma do disposto no art. 54 da Lei 9099/95.
Porém, se a decisão judicial ensejar recurso, deve o recorrente efetuar o preparo, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção, nos termos da mencionada lei.
Assim, deixo de apreciar, por ora, o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a concessão da assistência judiciária no âmbito dos juizados especiais cíveis é medida excepcional.
Para obtê-lo, a parte deve apresentar, dentro do prazo legal, provas concretas acerca da impossibilidade financeira para arcar com o preparo recursal.
Observo que, o prazo para recolher o preparo recursal é previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados).
Ademais, o Juízo de admissibilidade do recurso, quanto ao preparo ou ausência deste em razão de gratuidade, deverá ser realizado pela Turma Recursal.
Registre-se a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. b) comprovante da despesa condominial (cota condominial ordinária ou extraordinária) prevista na convenção ou em assembleia geral, com o respectivo valor e data de vencimento, a fim de comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. c) comprovante da cobrança da despesa condominial (por boleto ou outro meio), devidamente entregue ao condômino (por correio ou e-mail, com aviso de recebimento ou por recibo, quando da entrega do boleto pelo porteiro). d) certidão atualizada do registro do imóvel. e) esclarecer o pedido de distribuição por dependência efetuado0 na inicial.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Corretamente atendido, cumpram-se os termos a seguir: Considerando o disposto no art. 3º, § 1º, II, da Lei 9.099/95 quanto à competência dos Juizados Especiais para promover a execução dos títulos executivos extrajudiciais, respeitado, no âmbito federal, o limite de 60 salários mínimos, deve a presente execução ser processada neste Juizado.
Posto isso, cite-se a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, na forma do art. 829 do NCPC, cientificando-a, ainda, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de eventuais embargos nos próprios autos, em função do princípio da informalidade que norteia os Juizados Especiais Federais, devendo a executada observar o disposto nos artigos arts.914, 915, 917, 918, 919, todos do NCPC, bem como ainda que a apresentação de embargos manifestamente protelatórios, por ser ato atentatório à dignidade da justiça, poderá acarretar a imposição de multa de até 20% do valor atualizado do débito, na forma do art. 918, parágrafo único, NCPC.
Apresentada manifestação da executada ou decorrido o prazo in albis, intime-se o exequente para que requeira o que for de seu interesse, em 15 (quinze) dias, cabendo-lhe impugnar eventuais embargos ofertados ou, em caso de pagamento, alegar eventual insuficiência.
Após, voltem-me conclusos. -
18/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:36
Despacho
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04/07/2025 12:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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04/07/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 13:16
Classe Processual alterada - DE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 16:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:36
Juntada de Petição
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5053270-05.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RECANTO DOS PASSAROS - RESIDENCIAL ROUXINOISADVOGADO(A): JOVENILSON VIEIRA (OAB RJ234216) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a autora para que regularize sua representação processual trazendo ao presente feito, no prazo de 15 dias: - as atas das assembléias da autora que comprovem que os outorgantes das procurações contidas no evento 1 à época tinham poderes para tanto. -
17/06/2025 13:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/06/2025 13:52
Decisão interlocutória
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17/06/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 13:17
Juntada de Petição
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16/06/2025 13:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 19:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/05/2025 19:09
Decisão interlocutória
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30/05/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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