TRF2 - 5002547-61.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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03/09/2025 16:02
Juntada de Petição
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03/09/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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01/09/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 40
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22/08/2025 12:21
Juntada de Petição - COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA - UNIGRANRIO (RJ093492 - NALU YUNES MARONES DE GUSMAO / RJ120445 - JOSINA GRAFITES DA COSTA / RJ161935 - JOAO PAULO ROCHA DE AZEVEDO)
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20/08/2025 12:09
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 43
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20/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 31
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15/08/2025 08:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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15/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 29
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14/08/2025 20:32
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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14/08/2025 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 20:34
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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13/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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12/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 28
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12/08/2025 15:46
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 14:31
Juntada de Petição - ALLSEG SEGURADORA S/A (RJ253049 - MÁRCIO BARTH SPERB)
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12/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24, 25
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002547-61.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DIRCIANY ALVES FRANCO PIMENTELADVOGADO(A): MARINA CARVALHO MACHADO (OAB RJ032955)AUTOR: HALINE OLIVEIRA DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): MARINA CARVALHO MACHADO (OAB RJ032955)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO DIRCIANY ALVES FRANCO PIMENTEL e HALINE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO movem procedimento comum, com pedido liminar em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO (UNIGRANRIO), ALLSEG SEGURADORA S/A e UNIÃO.
Narra a primeira autora que sua filha, JHENIFFER ALVES FRANCO PIMENTEL, era estudante do 6º período do curso de Medicina na UNIGRANRIO e possuía contrato de financiamento estudantil FIES nº 19.1244.187.0000075-40, firmado em 29 de julho de 2022, com seguro prestamista da American Life (apólice nº 1007700000029) que garantia a cobertura do saldo devedor em caso de falecimento da estudante.
Relata que a estudante veio a óbito em 21 de junho de 2024, e que desde julho de 2024 vem tentando obter a quitação do contrato FIES mediante acionamento do seguro, conforme previsto na cláusula 24ª do contrato.
Alega que as rés se omitem em cumprir suas obrigações, permanecendo com cobranças indevidas no valor de R$ 250.056,44 (duzentos e cinquenta mil cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência "para determinar que as rés, solidariamente, promovam a imediata quitação do saldo devedor do FIES, mediante o acionamento da seguradora American Life Companhia de Seguros" e, ao final, a procedência dos seguintes pedidos: "3) A condenação das rés, solidariamente, a acionar a seguradora American Life Companhia de Seguros para quitar o saldo devedor do contrato FIES nº 19.1244.184.0000075-40, em razão do contrato firmado entre as empresas Rés e a Estudante que em caso de falecimento será coberto todo o contrato pactuado com a Caixa econômica e a instituição de ensino. 4) requer a condenação dos valores cobrados indevidamente e pelo cumprimento da obrigação sendo esta a não efetivação da cobertura do contrato no valor de R$ 500.112,88 (quinhentos mil reais cento e doze reais e oitenta e oito centavos), já devidamente em dobro nos moldes do art. 42 CC/2002, e devidamente corrigidos, conforme foi solicitado desde o mês de Julho, quando deveria ter sido quitado, e conforme vem sendo requerido inúmeras vezes pela Demandante, 5) A condenação das rés, solidariamente, a indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 Cem mil reais para cada empresa Ré em conformidade ao princípio da razoabilidade. como medida educativa e ao mesmo tempo coercitiva e assim se evitar que as empresas rés não façam com outras pessoas.
E evitando assim o enriquecimento ilícito por parte das empresas Rés e respeitando os Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e o dever de se reparar, independente de culpa. 6) A exclusão da Fiadora ALINE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO, e a retirada do cadastro de inadimplente se for o caso." Atribuiu à causa o valor de R$ 900.112,88 (novecentos mil cento e doze reais e oitenta e oito centavos) Deferida a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido. Primeiramente, considerando a natureza da causa e a pouca probabilidade de transação em ações desta espécie contra a Fazenda Pública, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, embora as autoras tenham apresentado documentos relevantes, como o contrato do FIES que prevê a cobertura securitária em caso de óbito (Cláusula 24ª) e a certidão de óbito da estudante, a concessão da liminar neste momento processual, tal como pleiteada, mostra-se prematura.
No caso, embora a documentação demonstre a existência do contrato FIES com previsão de cobertura securitária em caso de falecimento e o óbito da estudante, a questão envolve complexa relação contratual entre múltiplas partes, com divergências sobre os procedimentos corretos para acionamento do seguro.
A própria narrativa inicial revela uma controvérsia fática e jurídica que demanda esclarecimentos.
Há uma disputa sobre a responsabilidade e o procedimento para o acionamento do seguro, com as instituições rés supostamente atribuindo a responsabilidade uma à outra.
A seguradora alega a necessidade de apresentação da apólice original, documento que a parte autora afirma não possuir e cuja responsabilidade pela guarda e envio seria da Caixa Econômica Federal. A relação contratual é complexa, envolvendo a instituição financeira (CEF), a seguradora (ALLSEG), a instituição de ensino (UNIGRANRIO) e o agente operador do fundo (MEC/FNDE).
Conceder a liminar sem ouvir a versão das partes rés violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa, essencial para o justo deslinde do feito. É fundamental que as rés se manifestem sobre os fatos, esclarecendo qual o procedimento correto para o acionamento do seguro, a questão documental pendente e a delimitação das responsabilidades de cada uma.
Ademais, a quitação do contrato, por ser o próprio provimento de mérito buscado, não pode ser deferida em sede de cognição sumária, sob pena de esgotar prematuramente o objeto da lide.
Tal medida, de caráter irreversível, apresenta um evidente risco de dano inverso aos réus, caso a demanda seja julgada improcedente ao final.
Contudo, possível a concessão da medida em menor extensão, no que tange à suspensão das cobranças e de abstenção de negativação, a situação é diversa.
Aqui, a medida tem caráter acautelatório, visando a resguardar a parte autora de prejuízos imediatos enquanto se discute o mérito.
Neste ponto, a probabilidade do direito se mostra suficiente.
O contrato FIES é explícito ao prever, na Cláusula 24ª, a cobertura do saldo devedor por seguro em caso de falecimento da estudante.
O óbito está devidamente comprovado pela certidão juntada aos autos (evento 9, CERTOBT7) A existência desta cláusula, por si só, confere plausibilidade à tese de que a dívida não pode ser cobrada das autoras.
O perigo de dano é evidente.
A continuidade das cobranças e a eventual inscrição do nome da fiadora em cadastros de inadimplentes representam um dano iminente, de difícil reparação e que agrava o sofrimento de uma família em luto, o que justifica a intervenção imediata do Judiciário para evitar tal situação.
Dessa forma, é razoável e prudente suspender os efeitos da mora enquanto se apura a responsabilidade pela quitação do contrato.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: DETERMINAR que os réus, solidariamente, suspendam imediatamente qualquer ato de cobrança, judicial ou extrajudicial, referente ao contrato FIES nº 19.1244.187.0000075-40.
DETERMINAR que os réus se abstenham de inscrever a parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito (SPC, SERASA, etc.) em relação a divida do contrato FIES, ou, caso já o tenham feito, que promovam a exclusão no prazo de 5 (cinco) dias.
DETERMINAR que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao contrato FIES nº 19.1244.187.0000075-40, incluindo toda a documentação referente à contratação do seguro prestamista e eventuais comunicações sobre o sinistro.
DETERMINAR que a ALLSEG SEGURADORA S/A apresente cópia integral do processo de sinistro nº 202411WIZ239376, com todas as comunicações e documentos relacionados ao pedido de cobertura.
Intimem-se para cumprimento.
Após, citem-se as rés para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal. -
08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 16:46
Concedida em parte a Tutela Provisória
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28/07/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 12:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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25/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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24/07/2025 15:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P43898726053 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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21/07/2025 06:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 06:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 06:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/07/2025 06:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002547-61.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: DIRCIANY ALVES FRANCO PIMENTELADVOGADO(A): MARINA CARVALHO MACHADO (OAB RJ032955) DESPACHO/DECISÃO DIRCIANY ALVES FRANCO PIMENTEL e HALINE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO movem procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIVERSIDADE DO GRANDE RIO (UNIGRANRIO), e AALLSEG SEGURADORA S/, visando, em síntese, a quitação do saldo devedor do contrato do FIES em razão do falecimento da estudante JHENIFFER ALVES FRANCO PIMENTEL, além de indenizações por danos morais e materiais.
A autora requer a concessão de tutela de urgência para que as rés, solidariamente, promovam a imediata quitação do saldo devedor do FIES, mediante acionamento da seguradora American Life Companhia de Seguros, alegando probabilidade do direito e perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, fundamentando-se na natureza alimentar da dívida e na sua condição de vulnerabilidade. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Do Juízo 100% digital Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, adotando a(s) seguinte(s) providência(s): a) Junte aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não dispondo de comprovante de residência em seu próprio nome, a parte autora deverá, no prazo acima assinado, apresentar declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência. b) Junte o instrumento de procuração subscrito pela parte autora, de modo a regularizar a representação processual. c) d) junte cópias dos documentos de identificação (RG e CPF) das autoras, Dirciany Alves Franco Pimentel e Haline de Oliveira Figueiredo, para comprovação de sua qualificação e regularização da formação processual.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a determinação de emenda à inicial, venham os autos conclusos para decisão. -
25/06/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/06/2025 09:36
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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21/06/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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