TRF2 - 5061090-75.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 14:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/09/2025 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/09/2025 09:19
Determinada a citação
-
27/08/2025 16:19
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02F para RJRIOEF09F)
-
18/08/2025 11:18
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Devolução de contribuições previdenciárias pagas além do teto
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13/08/2025 17:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO34F para RJRIO02F)
-
28/07/2025 11:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02F para RJRIO34F)
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16/07/2025 16:19
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Juntada de certidão - 16/07/2025 15:47:45)
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16/07/2025 13:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO08S para RJRIO02F)
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09/07/2025 16:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO02F para RJRIO08S)
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09/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5061090-75.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSILENE GUEDES FONSECAADVOGADO(A): DILCO MARTINS (OAB MS014701) DESPACHO/DECISÃO A Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04.07.2024, ao dispor sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais, expressamente determinou a competência das Varas de Execução Fiscal, com Juizado Especial Tributário adjunto, para o julgamento dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial. Nesse sentido: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) Outrossim, a Resolução assim determinou, in verbis: Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Tributário Art. 15.
A jurisdição das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1ª a 12ª) abrange a extensão territorial da sede e das Subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Campos dos Goytacazes, Itaboraí, Itaperuna, Macaé, Magé, Nova Friburgo, Petrópolis, Resende, São Pedro da Aldeia, Teresópolis, Três Rios e Volta Redonda. Assim, ante a incompetência absoluta deste juízo, declino da competência para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, §3º, do Código de Processo Civil em favor de um dos juízos das Varas de Execução Fiscal com Juizado Especial Federal Tributário da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Intimem-se a partes e redistribuam-se os autos. -
26/06/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 09:18
Despacho
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25/06/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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