TRF2 - 5059723-16.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:44
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5059723-16.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: BRENDA CARDOSO DOS SANTOSADVOGADO(A): LILIA COSTA SOARES (OAB RJ226608) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória do evento 16, DESPADEC1 do processo originário n. 50030586820254025104, proferida em 29/05/2025 pelo Juízo Substituto da 4ª VF de Volta Redonda, que indeferiu designação de perícia médica realizada por médico especialista em oftalmologia, nos termos abaixo: A autora, por meio da petição acostada no evento 14, PET1, impugnou a especialidade declinada no evento 11, DESPADEC1 (medicina do trabalho ou clínica médica), pois pretende ser avaliada por um neurologista ou oftalmologista. Deve-se ressalvar que a perícia judicial pode ser realizada por médico do trabalho, uma vez que não cabe ao Perito prescrever ou acompanhar o tratamento da parte autora, mas apenas constatar a existência da incapacidade e a relação de prejudicialidade entre as limitações clínicas encontradas e a atividade habitual da segurada.
Em verdade, o médico do trabalho é justamente o especialista nessa atividade, até por se tratar da avaliação de múltiplas patologias. Caso o perito judicial entenda ser o caso, mencionará a necessidade de a parte se submeter a alguma perícia específica, para a qual não está preparado devidamente, o que, aliás, é obrigação sua, veiculada pelo artigo 157 do CPC.
Além disso, caso a matéria não seja suficientemente esclarecida após a realização da perícia, o juiz, com base no art. 480 do CPC, poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, se presentes elementos que indiquem a imprestabilidade do laudo. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela autora.
A Recorrente/Agravante, em suas razões, sustenta em síntese que se faz necessária a realização do exame pericial por médico especialista uma vez que é portadora de doença rara, Síndrome de Bardet BiedL (SBB).
Diz que Somente através de perícia realizada por médico especialista será apurada de forma correta o início da deficiência da autora e as respectivas limitações oriundas dessa deficiência.
Ao final, pede que seja deferido o requerimento para realização de perícia a ser realizada por médico especialista na área de oftalmologia ou neurologia.
Feito o breve relatório, passo a decidir.
A Lei 10.259/2001, arts. 4º e 5º, e o Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, art. 20, admitem recurso de medida cautelar no Juizado Especial Federal como forma de impugnação à decisão que defere ou indefere a tutela provisória.
A temática tratada no presente agravo não se refere à tutela provisória.
Logo, o recurso não pode ser conhecido.
A lógica da legislação específica dos Juizados Especiais Federais é a de que a irresignação em face das demais questões podem ser protraídas para a época da impugnação contra a própria sentença.
Portanto, a solução aqui é o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC.
Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO.
Intime-se a parte autora-agravante para ciência.
Em seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
18/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 11:52
Não conhecido o recurso
-
17/06/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 12:18
Distribuído por dependência - Número: 50030586820254025104/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5061152-18.2025.4.02.5101
Hilda Machado Dias Cerqueira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5019660-80.2024.4.02.5101
Fabiano de Andrade Ramos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 15:07
Processo nº 5001832-22.2025.4.02.5106
Marco Antonio Petronilho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5043245-30.2025.4.02.5101
Rafael Montes Rosa da Silva
Lucas Goncalves Pereira da Silva
Advogado: Maria Regina de Sousa Januario
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5058702-39.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Icons4U Inc LTDA
Advogado: Carlos Fernando de Almeida Dias e Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00