TRF2 - 5058522-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/08/2025 07:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2025 07:31
Determinada a citação
-
04/08/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058522-86.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA ANA AVENAADVOGADO(A): LAURA MACHADO SCHNEIDER (OAB RS112103) DESPACHO/DECISÃO Cabe à parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, apresente: TERMO DE RENÚNCIA (a) termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; mandato (b) instrumento de mandato, visto que a parte apresenta-se representada por advogado/a não regularizada nos autos; Com o cumprimento, venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. -
17/06/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:52
Decisão interlocutória
-
16/06/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 10:57
Juntada de Petição
-
13/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006818-30.2022.4.02.5104
Carlos Alberto Botelho Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/06/2023 14:27
Processo nº 5117496-58.2021.4.02.5101
Eduardo Nolasco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2021 11:24
Processo nº 5015107-96.2024.4.02.5001
Merenildes Lirio Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/05/2024 17:47
Processo nº 5017089-05.2025.4.02.5101
Rosa Maria Nunes Maria
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004252-04.2024.4.02.5116
Daniela Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2024 16:35