TRF2 - 5003722-02.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/07/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
21/07/2025 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
18/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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18/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
-
17/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003722-02.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: CARLOS AMARILIO IGREJAADVOGADO(A): ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI (OAB RJ207609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS AMARILIO IGREJA contra ato do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, na qual pretende “A) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que o INSS REALIZE O ANDAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE EMISSÃO DE BENEFÍCIO NÃO PAGO, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida.” A parte impetrante requereu administrativamente o pagamento de benefício não pagos anteriores a dezembro de 2024, sob o protocolo 1664051569, em 4/12/2024.
Entretanto, até a impetração do presente Mandado de Segurança não houve manifestação do INSS.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, PROCADM3.
Declaração de Hipossuficiência (Evento 1, PROC2). É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
In casu, pretende a parte impetrante que a autoridade coatora decida o processo administrativo sob o protocolo 1664051569, em 4/12/2024, para pagamento de benefício não pagos anteriores a dezembro de 2024 que está “em análise”.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual não é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora, de modo que o contraditório se faz necessário para melhor compreensão da controvérsia.
A parte impetrante requer, de forma liminar, a determinação para que o INSS realize o julgamento do processo administrativo sob o protocolo 1664051569, protocolizado em 4/12/2024, para poder receber o pagamento de benefício não pagos anteriores a dezembro de 2024, em razão de ter direito a aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/08/2019, conforme o indicado na carta de concessão do INSS.
Nessa toada, a parte impetrante apenas juntou aos autos do processo o histórico de créditos referente ao mês de novembro de 2024, o que impede a verificação se o valor reclamado administrativamente não foi pago nos meses seguintes.
Ademais, a aposentadoria por tempo de contribuição, verba alimentar, já foi concedida e vem sendo paga pelo INSS, desde novembro de 2024. É sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída, o que não se vislumbra em sede de cognição sumária.
Logo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03S para RJRIO33S)
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07/07/2025 14:02
Despacho
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04/07/2025 20:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 20:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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04/07/2025 19:31
Despacho
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04/07/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003722-02.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: CARLOS AMARILIO IGREJAADVOGADO(A): ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI (OAB RJ207609) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS AMARILIO IGREJA, CPF: *02.***.*41-15, visando obter provimento judicial que determine o regular prosseguimento de processo administrativo previdenciário de “Emissão de Pagamento não Recebido”, protocolo nº 1664051569, realizado em 04/12/2024 na Agência da Previdência Social Rio de Janeiro - Jacarepaguá (v. evento 1, doc. 4, página 1).
O entendimento do Egrégio STJ, bem como do TRF da 2ª Região, é de que há foros concorrentes para impetração do mandado de segurança, podendo a parte impetrante optar por seu domicílio ou pela sede da autoridade apontada como coatora.
Nesse sentido: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE.
ART. 109, §2°, CF/88.
APLICABILIDADE. 1- Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti, que declinou da competência para processar e julgar mandado de segurança, já que a sede da autoridade apontada como coatora é no Rio de Janeiro. 2- O art. 109, §2°, da CF/88, visando facilitar o acesso ao Judiciário da parte que litiga com a União, estabeleceu uma série de foros concorrentes para o ajuizamento da demanda em face da União, quais sejam, o do domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 3- Tal dispositivo não faz qualquer restrição quanto ao tipo de ação ou procedimento em face da União, razão pela qual é aplicável ao mandado de segurança.
Precedentes: STJ, AgInt no CC 150269/AL, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 22/06/2017; STJ, AgInt no CC 144407/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19/09/2017; STJ, AgInt no CC 148082/DF, Primeira Seção, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 19/12/2017; STF, RE 509442 AgR/ PE, Segunda Turma, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJe 20/08/2010. 4- Assim sendo, optando o autor por impetrar o mandado de segurança no seu domicílio (São João de Meriti), tal qual lhe garante o art. 109, §2°, da CF/88, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Rio de Janeiro. 5- Conflito de Competência conhecido, declarando-se competente o MM Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti”. (TRF2, 3ª Turma Especializada, CC 0006725-17.2017.4.02.0000, Rel Desembargador Marcus Abraham, em 06/03/2018).
Todavia, no caso concreto, o domicílio do impetrante é na cidade do Rio de Janeiro (Capital) e a sede funcional da autoridade coatora também fica localizada no município do Rio de Janeiro (v. evento 1, doc. 4, página 1), não justificando, a princípio, a indicação do Gerente da Agência da Previdência Social de Volta Redonda/RJ como autoridade coatora, conforme apontado na petição inicial, e a impetração perante esta Subseção Judiciária de Volta Redonda.
Assim, INTIME-SE o impetrante para ciência do acima observado e para que emende a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC/2015), indicando a correta autoridade coatora que deverá integrar o polo passivo.
Prazo: 15 (quinze) dias. Não cumprida a determinação acima, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. -
16/06/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 14:49
Despacho
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16/06/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 08:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE04S para RJVRE03S)
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12/06/2025 16:39
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003722-02.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: CARLOS AMARILIO IGREJAADVOGADO(A): ARLETE OLIVEIRA FAGUNDES OTTONI (OAB RJ207609) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARLOS AMARILIO IGREJA contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA, que tem por objeto pedido de conclusão de processo administrativo relativo a requerimento protocolado pelo(a) segurado(a), sob a alegação de desarrazoada demora, pois ultrapassados os prazos fixados na Lei 9.784/1999, que regula os processos administrativos federais.
A 4ª Vara Federal de Volta Redonda detém competência para análise dos feito de natureza previdenciária, o que abarca os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como, aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS), conforme regulamentado pelos artigos 8º, III, §2º c/c artigo 31, IV, c) da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. No caso concreto, a controvérsia se restringe à atuação administrativa do INSS, notadamente no que diz respeito aos prazos de tramitação e de análise do requerimento formulado pela parte autora. Cuida-se, portanto, de nítida discussão de natureza administrativa, que não se insere na competência especializada em matéria previdenciária, nos moldes estabelecidos pela Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055. A referida questão foi objeto de consulta formulada ao Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no bojo da ação nº 5006246-89.2024.4.02.0000, visando definir a competência., por matéria, na hipótese de apelação em Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de determinar à autoridade impetrada a apreciação de requerimento administrativo, de natureza previdenciária, mediante a garantia constitucional da razoável duração do processo. O desembargador Sergio Schwaitzer, emitiu voto divergente com a seguinte fundamentação, conforme Evento 31 do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000: Consoante relatado, cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar mandado de segurança no qual pretende o impetrante a condenação do GERENTE EXECUTIVO NORTE – INSS/RJ, a concluir processo administrativo em que requereu a emissão de pagamento não recebido.
Compulsando os autos originários, verifica-se a inexistência de discussão acerca dos requisitos autorizadores para concessão do benefício assistencial/previdenciário, mas tão somente a demora para análise de requerimento administrativo perante o INSS.
Nesta linha, confira-se: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO.
RAZOÁVEL DURAÇÃO.
VARA CÍVEL X VARA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência cível, em face da 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, com competência previdenciária, ambos declarando-se incompetentes para o mandado de segurança para compelir o INSS a analisar o pedido de pensão por morte. 2.
A ação mandamental tem fundamento apenas na razoável duração do processo, à luz dos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.784/1999 e não se pede, sequer subsidiariamente, a concessão do benefício de pensão por morte, tampouco há referência ao preenchimento dos requisitos para sua implementação, na forma da Lei nº 8.213/1991. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, da 2ª Vara Federal de Duque de Caxias. (CC 5000121-47.2020.4.02.0000; 7ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel. do acórdão Des.
Federal NIZETE LOBATO CARMO; DJe 13/04/2020) "CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TRÂMITE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSS.
DEMORA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Quando não está em debate qualquer norma previdenciária, as varas especializadas em matéria administrativa são as competentes para processar e julgar ação que tem por objeto pedido de imediata análise de benefício.
Embora se situe na famosa zona cinzenta, na qual ambas as posições são defensáveis, trata-se de matéria administrativa, pelo menos quando a causa de pedir e o pedido versem apenas sobre o prazo de duração dos procedimentos administrativos.
O debate não veicula questão previdenciária.
Está em jogo questão de trâmite de procedimento, resolvida com normas procedimentais, e não com normas previdenciárias.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante, especializado em matéria administrativa." (CC nº 5000786-63.2020.4.02.0000/RJ; 6ª Turma Especializada do TRF 2ª Região; Rel.
Des.
Federal Guilherme Couto de Castro; julgado em 11/03/2020.) Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.
Em face do exposto, voto no sentido de declarar a competência da Turma de Administrativo, nos termos da fundamentação supra. Seguindo o referido voto divergente, o Órgão Especial, em julgamento realizado no dia 05 de dezembro de 2024, fixou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para processar e julgar Mandado de Segurança que verse sobre a razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo, conforme decisão abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE direito administrativo x turma de direito previdenciário.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (grifos nossos).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator, declarar a competência da Turma Especializada em matéria Administrativa, nos termos do voto do Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais Poul Erik Dyrlund, Reis Friede, Luiz Antonio Soares, Guilherme Couto de Castro, Ferreira Neves, Aluisio Mendes, Marcello Granado e André Fontes.
Vencidos, o Relator, Desembargador Federal Flávio Lucas, e os Desembargadores Federais Mauro Braga, Vera Lúcia Lima, Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, Marcus Abraham, Simone Schreiber, Leticia De Santis Mello e Carmen Silvia Lima de Arruda, que votaram no sentido de declarar a competência da Turma Especializada em matéria previdenciária.
Retificaram os votos proferidos anteriormente os Desembargadores Federais André Fontes e Marcello Granado.
Foi desconsiderado o voto proferido pelo Presidente, Desembargador Federal Guilherme Calmon, na sessão virtual de 02.09.2024 a 06.09.2024, tendo em vista o caso não se enquadrar no disposto no art. 155, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Lavrará o acórdão o Desembargador Federal Sergio Schwaitzer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifos nossos). (processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e determino a imediata redistribuição deste feito para uma das Varas desta Subseção Judiciária com competência para matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto deste mandamus para o código 010306 e redistribua-se.
Intime-se. -
11/06/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:27
Declarada incompetência
-
11/06/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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