TRF2 - 5003045-03.2024.4.02.5105
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-03.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: MARINALVA BOY SCHUINDT FURTADOADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
11/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 14:15
Despacho
-
10/09/2025 12:46
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 12:28
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNFR02
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10/09/2025 12:26
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
19/08/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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19/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003045-03.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: MARINALVA BOY SCHUINDT FURTADO (AUTOR)ADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 32, que julgou improcedentes os pedidos autorais, que objetivavam a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões recursais, a parte autora alega comprovar relação de união estável pelo período necessário para fazer jus ao benefício de pensão por morte. É o relatório do necessário.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: [...] A pretensão da parte autora se baseia na alegação de que era companheira do instituidor do benefício.
Todavia, a alegação de companheirismo não foi comprovada.
Realmente, é certo que Antônio não residia com a autora quando faleceu: consta da certidão de óbito que ele morava com a mãe naquela data (Travessa Raul Veiga, n. 24, Olaria, Nova Friburgo-RJ), informação confirmada pela autora no seu depoimento pessoal.
A autora afirmou não se recordar precisamente da duração da separação ocorrida imediatamente antes do óbito, acrescentando que achava que ela havia durado alguns dias.
Entretanto, na petição do evento 18, PET1, apresentada pela própria requerente por meio do advogado constituído nestes autos, consta o seguinte: “Insta salientar, primeiramente, que o endereço constante no assento de óbito do instituidor, sr.
Antônio de Lima Almeida, se trata do domicílio de sua genitora, sr.ª Eulina de Lima Almeida, no qual residiu brevemente durante a união estável que mantinha com a Autora, por poucos meses, apenas em 2014, em razão de discussões conjugais ordinárias, ocorrendo o óbito durante esse período.
Para fins de argumentação, não havendo novos documentos a serem encontrados, ante ao decurso de uma década, cabe esclarecer que: a união estável não se cessou, apesar do breve desentendimento; se mantinha a mesma dependência econômica, principalmente para que a Autora mantivesse a si e ao domicílio que habitava com o filho do casal, que à época possuía 10 anos completos de idade, e que sempre residiu com a Autora.” (destaquei) A informante Priscila, filha de Antônio, corroborou que ocorrera uma separação entre a autora e Antônio por lapso de tempo considerável, bem como que essa separação era conhecida da família dele.
O relato dela possui maior eficácia probatória que aquele apresentado por Manoel, testemunha que, embora compromissada, demonstrou ter parco conhecimento da vida de Antônio, ignorando que ele costumava sair de casa quando brigava com a autora e que costumava ir morar com a mãe nessas ocasiões.
A essas circunstâncias, deve ser agregado o fato de que a autora não ofereceu em seu depoimento pessoal qualquer explicação plausível para não ter realizado o requerimento administrativo de pensão logo após o óbito de Antônio.
Nesse contexto, ficou demonstrado que a união estável entre a autora e Antônio cessou alguns meses antes do óbito dele.
Além disso, não é possível deferir a pensão com fundamento na suposta dependência econômica da autora em relação ao instituidor.
Em primeiro lugar, porque tal alegação não consta da causa de pedir: a pedido se fundamenta na afirmação de que havia uma relação de companheirismo entre a autora e Antônio, e não nas assertivas de que eles eram ex-companheiros e que ele era responsável pela manutenção dela.
Em segundo lugar, porque, embora autora, informante e testemunha tenham dito que Antônio era responsável pelas despesas da casa, não há elementos que permitam concluir que esse auxílio financeiro efetivamente tinha a autora como destinatária, em vez do filho do casal. [...] Quanto à prova da união estável, é importante ressaltar que o Poder Judiciário há muito permitia que a prova da união estável fosse exclusivamente testemunhal, flexibilizando a exigência de prova documental.
Esse é o teor da Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização: "A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material". Ocorre que, após a edição da Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, posteriomente convertida na Lei nº 13.846/2019, esse entendimento precisa ser afastado, a teor do § 5º, incluído no art. 16 da Lei nº 8.213/91, o qual passou a exigir início de prova material contemporânea aos fatos para comprovar a união estável.
Vejamos: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Assim, por se tratar de norma de caráter processual, é aplicável imediatamente aos processos em curso e aos futuros.
Em que pesem as alegações da parte autora, o arcabouço probatório produzido revelou-se insuficiente para demonstrar a existência de união estável no período antecedente ao óbito do segurado, pelo que não há como se conceder o benefício previdenciário pleiteado.
No caso em análise, a parte autora apresentou documentos que indicam a residência comum na Rua Acre, n.º 38, em Olaria, nos anos de 2008 e de 2010 a 2013, bem como a certidão de casamento com averbação de divórcio de união anterior, registrada em 2013.
Em audiência realizada em 28/05/2025, a autora declarou que conviveu com Antônio por doze anos, que tiveram um filho em comum e que ele faleceu em 2014.
Informou que, à época do óbito, estavam separados em razão de desentendimentos conjugais, embora mantivessem contato e Antônio continuasse responsável pelas despesas da família.
A autora confirmou que Antônio residia com a mãe no momento do falecimento, conforme consta na certidão de óbito, e que soube da morte por meio do filho, que recebeu a notícia de um primo.
A informante Priscila, filha de Antônio, corroborou que houve uma separação entre o casal antes do falecimento, a qual era de conhecimento da família.
Declarou que o casal havia se arrependido da decisão de se separar, mas não soube precisar o tempo de afastamento.
Já o depoimento da testemunha Manoel, amigo de Antônio, revelou conhecimento limitado sobre a vida pessoal do falecido, não sendo capaz de confirmar a convivência contínua entre ele e a autora.
A própria autora, em petição anterior, reconheceu que Antônio residiu com a mãe por alguns meses em 2014, durante o período de separação, e que o óbito ocorreu nesse intervalo.
Alegou, ainda, que a união estável não teria sido encerrada, sustentando que havia dependência econômica por parte dela, especialmente para a manutenção do domicílio em que vivia com o filho do casal.
Contudo, a alegação de dependência econômica não foi apresentada como fundamento jurídico da demanda, que se baseia exclusivamente na existência de união estável.
Ademais, embora haja menção ao suporte financeiro prestado por Antônio, não há elementos que comprovem que tal auxílio era destinado diretamente à autora, e não apenas ao filho comum.
Diante das provas constantes dos autos, restou demonstrado que a união estável entre a autora e Antônio foi interrompida meses antes do falecimento deste, não havendo comprovação de convivência contínua nem de dependência econômica no momento do óbito.
Assim, não é possível o deferimento do benefício de pensão por morte pleiteado pela autora.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando sua execução suspensa, diante do deferimento da gratuidade de justiça. Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/08/2025 11:03
Conhecido o recurso e não provido
-
12/08/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 08:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
31/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
16/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
06/07/2025 21:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/07/2025 21:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003045-03.2024.4.02.5105/RJAUTOR: MARINALVA BOY SCHUINDT FURTADOADVOGADO(A): ROBERT NEVES DE ANDRADE HENRIQUES (OAB RJ238663)SENTENÇADispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC e na forma da fundamentação supra.
Gratuidade de justiça deferida no evento 3, DESPADEC1.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/06/2025 13:53
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 17:35
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local ZOOM - 01JEF-NF - 28/05/2025 15:30. Refer. Evento 26
-
27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
26/05/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
05/05/2025 13:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local ZOOM - 01JEF-NF - 28/05/2025 15:30
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05/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
05/05/2025 13:35
Determinada a intimação
-
05/05/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/03/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
26/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/02/2025 12:52
Determinada a intimação
-
17/02/2025 14:15
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
17/02/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 14:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/02/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/12/2024 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/12/2024 15:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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16/12/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/12/2024 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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