TRF2 - 5053255-36.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053255-36.2025.4.02.5101/RJRELATOR: ALINE ALVES DE MELO MIRANDA ARAÚJOAUTOR: JOSE GONCALVES DA CUNHA FILHOADVOGADO(A): JOSE RICARDO PFEFFER (OAB RJ125069)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 20 - 08/07/2025 - LAUDO PERICIAL -
08/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 13:49
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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04/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 09:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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19/06/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/06/2025 00:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053255-36.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE GONCALVES DA CUNHA FILHOADVOGADO(A): JOSE RICARDO PFEFFER (OAB RJ125069) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência segurada do RGPS (Lei Complementar nº 142, de 08/05/2013), indeferida pela ré em razão de não ter sido comprovado o tempo de contribuição necessário para tal concessão.
O sistema processual apontou possibilidade de prevenção com o processo 5001865-32.2022.4.02.5101, que tramitou neste Juízo.
Naqueles autos, conforme consta do evento 4, foi requerida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
O pedido de concessão de benefício foi indeferido.
No presente processo postula-se a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, com o reconhecimento de período laborado sob condições especiais (que já foram apreciados no processo prevento).
Inexiste a prevenção apontada, são requerimentos de aposentadorias diversas com DER distintas.
Se há coisa julgada, deve ser reconhecida somente em relação ao período especial apreciado naqueles autos.
Passo a decidir acerca do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
A controvérsia nesta lide resulta do enquadramento da deficiência da parte autora nos graus previstos na referida Lei (leve, moderado ou grave).
Defiro a gratuidade de justiça, pois requerida na forma do art. 98, caput, c/c art. 99, § 3º, todos do CPC/2015.
Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior. Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta (30) dias, devendo no mesmo prazo trazer aos autos as consultas ao SABI - Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade.
Assim, NOMEIO o Dra.
Hanna Conde (Oftalmologia) e a Dra.
Luciana Braga CRESSRJ16768 (Assistente Social) para efetuarem o exame técnico necessário ao esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário e responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, nos moldes do formulário padronizado que vai mais adiante transcrito.
Fixo os honorários dos dois peritos (médico e assistente social) em R$320,00 (trezentos e vinte reais) cada, nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024.
O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
Caso se mostre necessário à elaboração do laudo, autorizo, na forma do art. 473 do CPC, o(a) perito(a) nomeado(a) a realizar contatos com médicos assistentes ou instituições de saúde para obtenção de informações ou prontuário do(a) periciado(a).
Em tal caso, o(a) perito(a) deve tratar as informações e documentos obtidos conforme as normas legais e regulamentares e estes devem acompanhar o laudo quando de sua apresentação, a fim de se permitir o conhecimento pelas partes.
Deve a parte autora comparecer à Rua Francisco Sá, nº 23 - sala 1207 - Copacabana, Rio de Janeiro, no dia 01/09/20254, às 08:00 horas, para realização da perícia, munida de documento de identidade, CTPS e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas (inclusive os já apresentados na inicial), que possam auxiliar na realização do exame pericial.
Intimem-se as partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de dez (10) dias (art. 12, § 2º, Lei 10.259/2001), devendo o réu apresentar as telas SABI relativas à parte autora.
O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Encareço aos referidos profissionais o preenchimento dos formulários 3 e 4 do item 5.c da Portaria Interministerial nº 1/2014, cabendo-lhes, fundamentar especificamente a pontuação atribuída.
A Secretaria deve providenciar o envio aos peritos dos formulários cujo preenchimento se determina assim como da íntegra da Portaria Interministerial, a fim de que possam informar-se quanto à aplicação da metodologia e a correta atribuição de pontuação (item 4.a, quadro 1) do Anexo.
Além disso, deve o perito em Oftalmologia responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? Mencionar a CID. c) Tal deficiência/impedimento é de que natureza (física, mental, intelectual ou sensorial)? d) Qual o prazo de duração de tal deficiência/impedimento? e) Qual a data ou época do início da deficiência/impedimento? Não sendo possível determinar a época de início, diga se é possível determinar há quanto tempo, pelo menos, a parte autora porta a deficiência/o impedimento? Fundamente. f) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. g) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. h) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Além disso, deve a perita em Assistência Social responder aos seguintes quesitos: a) Qual é a atual atividade profissional da parte autora ? Que tarefas desempenha nesta atividade ? b) A parte autora possui alguma deficiência/impedimento? Qual ? c) A deficiência/impedimento dificulta o desempenho das tarefas da atividade profissional da pessoa periciada? Fundamente. d) A deficiência/impedimento obstrui a participação plena e efetiva da pessoa periciada na sociedade? Fundamente. e) Na hipótese de ter sido possível confirmar a deficiência/impedimento da parte autora, informe se, quanto ao grau, esta/este pode ser classificada(o) como leve, moderada ou grave, conforme pontuação prevista na Portaria Interministerial nº 1/2014. (No caso de o grau de deficiência ter variado ao longo do tempo, deve o perito indicar o grau verificado em cada época).
Prazo para a entrega dos laudos: QUINZE (15) DIAS a contar da data da perícia. Apresentados os laudos, vista às partes para manifestação pelo prazo de DEZ (10) dias. -
13/06/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2025 13:57
Determinada a citação
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13/06/2025 09:38
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOSE GONCALVES DA CUNHA FILHO <br/> Data: 01/09/2025 às 08:00. <br/> Local: Consultório Dra. HANNA CONDE - Rio - Rua Francisco Sá, 23 - sala 1207 - Copacabana/RJ <br/> Perito: HANNA CONDE CARVA
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12/06/2025 13:50
Juntada de peças digitalizadas
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12/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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