TRF2 - 5098062-78.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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02/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5098062-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARILIA FELIPE SANTIAGO MARTINSADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos processuais, conforme alega a parte ré no evento 35.
Cuida-se de cumprimento de sentença no qual a parte autora apresentou memória de cálculo (ev. 60, CALC2) no valor de R$ 130.470,70, atualizado até junho de 2025, ao passo que a União impugnou (ev. 50), alegando inexistirem valores a pagar, porquanto a exequente já perceberia integralmente a Gratificação de Desempenho – GDPST, conforme informações do órgão de origem (seq. sapiens 101 e 103).
De fato, a impugnação formulada pela União não versa apenas sobre aspectos aritméticos, mas sobre a própria interpretação do título judicial, de modo que a definição da forma de cumprimento do julgado constitui questão de direito a ser apreciada pelo juízo.
A sentença exequenda (ev. 64) condenou a União a revisar e pagar as gratificações na forma da lei, sem redução em razão da proporcionalidade, bem como a pagar os valores atrasados decorrentes da revisão, observada a prescrição quinquenal.
As fichas financeiras acostadas (ev. 50/out4 e ofic8) demonstram que a parte autora é aposentada com proventos integrais e que vem recebendo a gratificação de desempenho pela média de 61,99 pontos desde dezembro/2016, em conformidade com o art. 88 da Lei nº 13.324/2016.
Assim, cumpre esclarecer que o título não fixou o pagamento em 80 pontos, mas apenas vedou a redução proporcional em razão da aposentadoria.
Dessa forma, a forma correta de cumprimento da sentença consiste na elaboração de cálculos tomando-se por base: a média de pontos efetivamente devida, conforme legislação aplicável (Lei nº 11.784/2008 e Lei nº 13.324/2016), sem redução em razão da proporcionalidade da aposentadoria;observância da prescrição quinquenal;correção monetária pelo IPCA-e, conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal;juros de mora a partir da citação, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009) e do Enunciado nº 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro;observância do limite de 60 salários mínimos fixado pelo art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
Ante o exposto, defino os parâmetros acima como forma de cumprimento do julgado e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para que elabore os cálculos do valor devido, observadas as diretrizes ora fixadas.
Intimem-se as partes para manifestação. -
01/09/2025 16:16
Remetidos os Autos - RJRIO35 -> RJRIOSECONT
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01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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01/09/2025 16:16
Decisão interlocutória
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28/08/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 12:03
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO35
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28/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5098062-78.2024.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTAREQUERENTE: MARILIA FELIPE SANTIAGO MARTINSADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 25/08/2025 - PETIÇÃO -
26/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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26/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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25/08/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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07/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5098062-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARILIA FELIPE SANTIAGO MARTINSADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos processuais, conforme alega a parte ré no evento 35. Tendo em vista a diferença nos valores a serem executados, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que, nos termos do título executivo judicial, apure o valor devido em função da condenação.
Solicita-se urgência no cumprimento, considerando que o processo está incluído na Meta 5 do CNJ.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso entendam pela apresentação de impugnação aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, as partes deverão se manifestar de forma fundamentada, apresentando, inclusive, memória de cálculo que justifique ou ratifique sua discordância em relação aos valores previamente apurados.
Havendo questões a serem esclarecidas pelo perito, remetam-se os autos à Contadoria Judicial.
Sem questões a serem esclarecidas pelo contador judicial ou após os devidos esclarecimentos, retornem-me os autos conclusos. -
01/07/2025 06:05
Remetidos os Autos - RJRIO35 -> RJRIOSECONT
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01/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 06:05
Decisão interlocutória
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30/06/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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26/06/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:18
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'PETIÇÃO' para 'PETIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS'
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26/06/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5098062-78.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARILIA FELIPE SANTIAGO MARTINSADVOGADO(A): CARLOS ANTONIO FERNANDES DO COUTO (OAB RJ089664) DESPACHO/DECISÃO A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos processuais, conforme alega a parte ré no evento 35. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente no evento 42, PLAN2.
Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, tratando-se de cumprimento de sentença contra a União, esta deverá ser intimada, por meio eletrônico e na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso venha a impugnar, deverá fazê-lo de forma fundamentada, inclusive com a juntada de memória de cálculo atualizada, conforme exige o artigo 534, § 2º, do CPC.
Na ausência de impugnação no prazo legal ou sendo rejeitadas as alegações, deverá ser expedido o requisitório de pagamento — Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório.
Faculta-se ao exequente, desde logo, a apresentação de termo de renúncia ao valor excedente ao teto legal dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, caso pretenda o recebimento mediante RPV.
Decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitada eventual impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV), com base nos cálculos apresentados no evento 42, PLAN2.
Intimem-se as partes para ciência da requisição pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo objeção, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos termos do artigo 535, § 3º, do CPC.
O depósito do valor dar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão da RPV, nos moldes do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 100, § 1º, da CF/88.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o processamento do requisitório e a liberação dos valores por meio do sistema e-Proc (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/).
Com o depósito dos valores, intime-se o(s) beneficiário(s) acerca da disponibilização, na forma do artigo 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Cumpra-se. -
17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 13:53
Decisão interlocutória
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16/06/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/05/2025 13:50
Decisão interlocutória
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05/05/2025 08:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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29/04/2025 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/04/2025 12:32
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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07/04/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/03/2025 07:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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25/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/03/2025 15:06
Decisão interlocutória
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25/03/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 25/03/2025
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25/03/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 25/03/2025
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25/03/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/03/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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27/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/02/2025 14:05
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:30
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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06/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:17
Despacho
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06/02/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/12/2024 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2024 19:26
Juntada de Petição
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03/12/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:08
Decisão interlocutória
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28/11/2024 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00