TRF2 - 5002988-33.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
26/06/2025 16:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 10:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002988-33.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: FERNANDO DE SIQUEIRA BARROSADVOGADO(A): VANDERSON DA SILVA JOSE (OAB RJ156681) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO DE SIQUEIRA BARROS, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, em face do UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando concessão da aposentadoria, bem como a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas contadas a partir do requerimento administrativo.
Alega o autor que trabalha para o HOSPITAL DE NOVA IGUAÇU desde 11/07/1983, e que foi cedido pelo Ministério da Saúde para prestar serviço de enfermeiro no referido hospital (evento 1, DOC11 e evento 1, DOC12).
Informa ter requerido administrativamente em 18/10/2024 o benefício de aposentadoria (evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8), contudo, até o presente momento não foi respondido.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil (evento 1, DOC5). Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: 1- Apresentar o comprovante de residência atualizado, dos últimos três meses, em que conste a data de emissão.
A apresentação do comprovante de residência atualizado é importante para aferição do juízo competente para julgamento da causa.
A parte deve juntar documento (preferencialmente conta de consumo: água, luz, internet, telefone, etc.) em nome do próprio autor ou, na falta de documento em nome próprio, em nome de terceiro acompanhado de documento de identificação e de declaração que ateste a residência do autor no endereço indicado. 2- juntar aos autos o termo de renúncia ao excedente a 60 salários mínimos.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumpridos, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/06/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:28
Decisão interlocutória
-
29/04/2025 09:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006318-14.2025.4.02.5118
Rejane Borges da Silva
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Emilena dos Santos Alcantara Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 24/06/2025 12:30
Processo nº 5002871-42.2025.4.02.5110
Rian Campos da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044601-94.2024.4.02.5101
Tatiane Cristina Alves da Conceicao SOAR...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Mirna Castello Gomes Franca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5023629-69.2025.4.02.5101
Claudia Caetano do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Frederico Marques Baptista
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 16:47
Processo nº 5001944-80.2025.4.02.0000
Maria Carolina Leao Diogenes Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/02/2025 15:43