TRF2 - 5001944-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/08/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34, 35
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14/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5001944-80.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008781-25.2022.4.02.5120/RJ AGRAVANTE: MARIA CAROLINA LEAO DIOGENES MELOADVOGADO(A): LAIS REIS CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ184341)AGRAVANTE: PRECAPP CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): LAIS REIS CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ184341)AGRAVADO: CLAUDIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CAROLINA LEÃO DIOGENES MELO e PRECAPP INTERMEDIAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA contra decisão monocrática proferida no evento 13, que julgou prejudicado este agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC c/c art. 44, §1º, I, do Regimento Interno desta Corte. Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão quanto: (i) à inaplicabilidade do art. 1.009, §1º, do CPC às decisões proferidas na fase de execução, e (ii) ao fato de que a execução foi extinta por expedição de precatório ainda não quitado, mantendo-se, por isso, interesse no julgamento do agravo. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que o agravo de instrumento seja conhecido e provido.
Intimado para contrarrazoar os embargos, o INSS não se manifestou (evento 28 – decurso de prazo). É o relatório.
Decido.
De acordo com os termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado, podendo-lhes ser atribuídos, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando algum desses vícios for reconhecido.
O dispositivo em referência prevê que o manejo do recurso integrativo é admitido “contra qualquer decisão judicial”. E o § 2º, do artigo 1.024, do mesmo diploma legal, autoriza de forma expressa o enfrentamento monocrático, quando os embargos são opostos “contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal”.
Dessa forma, com amparo no permissivo legal transcrito, bem como prestigiando o princípio do paralelismo de formas, analiso monocraticamente o recurso integrativo, asseverando desde logo que a decisão impugnada não carece de reparo, não tendo respaldo as hipóteses de omissão, contradição e obscuridade a serem sanadas através dessa espécie recursal.
Em relação à alegada omissão atinente ao art. 1.009, §1º, do CPC, cabe esclarecer que a decisão embargada apenas registrou que “não houve devolução efetiva da controvérsia relativa à cessão de crédito à instância recursal por meio da apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC”.
De fato, o referido dispositivo disciplina a recorribilidade diferida das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento.
Embora a decisão agravada tenha origem na fase de execução — hipótese em que, em regra, cabe agravo de instrumento —, a menção ao art. 1.009, §1º, CPC, na decisão embargada teve como objetivo evidenciar que a matéria decidida não foi devolvida ao Tribunal por meio da apelação, tendo-se operado a preclusão consumativa.
Não há, pois, omissão a suprir, porquanto a aplicação do dispositivo foi expressamente enfrentada, ainda que de forma sintética.
Igualmente, não merece acolhimento a alegação de omissão quanto à perda de objeto e ausência de quitação do precatório.
Ressaltou-se na decisão embargada que, nos autos originários, foi proferida sentença que, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, do CPC, declarou extinta a execução “em virtude do adimplemento da obrigação”.
Tal sentença foi objeto de embargos de declaração – improvidos pelo juízo no evento 143 – e de recurso de apelação (evento 153) que, aliás, já tramita neste Tribunal (5008781-25.2022.4.02.5120). Nessa conjuntura, a tese ora deduzida pelos embargantes — de que a expedição do precatório não se confunde com quitação, de modo que o crédito ainda poderia ser cedido e registrado — não altera a premissa fática considerada na decisão embargada, qual seja, a existência de sentença que declarou a obrigação adimplida e a execução extinta.
Enquanto essa sentença não for desconstituída nos autos próprios, prevalece o reconhecimento judicial de adimplemento, que esvazia a utilidade prática do presente agravo, cujo objeto se limita à regularidade formal do instrumento de cessão apresentado.
Assim, ainda que se reconheça que a expedição do precatório, em tese, não se equipare a sua quitação, a decisão monocrática embargada partiu da premissa de que há sentença vigente declarando extinta a execução por adimplemento, de modo que o agravo de instrumento encontra-se prejudicado, por perda superveniente do objeto, até eventual reforma desse julgado no âmbito do recurso de apelação.
Sobre a questão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à prejudicialidade de recursos que impugnam decisões interlocutórias, diante da prolação de sentença no feito de origem.
Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1704206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe de 19/06/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Esta Corte Superior tem atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração, em situações excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que o acolhimento dos embargos tiver como consectário lógico a alteração da decisão.
Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2022; EDcl no AgInt no REsp 1.358.751/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 30/6/2022; EDcl no AREsp 1.583.988/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/5/2020. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte o recurso especial interposto contra acórdão que julgou agravo de instrumento de decisão interlocutória, fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade do recurso especial interposto por Tássia Mara Martins Lima, pois demonstrado nos autos que o pedido de cumprimento de sentença no bojo do qual foi proferida a decisão interlocutória impugnada por agravo de instrumento, recebeu sentença definitiva de procedência e é objeto de recurso de apelação. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno e, com isso, julgar prejudicado o recurso especial face a perda superveniente de objeto. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1975624/MA, 1ª Turma, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 31/05/2023).
Em conclusão, ausentes contradição, omissão e obscuridade que justifiquem a oposição do recurso integrativo, nos termos delimitados pelo artigo 1022 do CPC/2015, a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento, por perda superveniente do objeto, deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. -
13/08/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 19:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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13/08/2025 16:33
Despacho
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06/08/2025 09:57
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB09TESP -> GAB02
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/06/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/06/2025 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001944-80.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA CAROLINA LEAO DIOGENES MELOADVOGADO(A): LAIS REIS CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ184341)AGRAVANTE: PRECAPP CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL LTDAADVOGADO(A): LAIS REIS CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ184341)AGRAVADO: CLAUDIO JOSE DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO DOS SANTOS FREITAS (OAB RJ161872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA CAROLINA LEAO DIOGENES MELO e PRECAPP INTERMEDIAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA, contra decisão do evento 117.1 proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu/RJ, nos autos do cumprimento de sentença em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A decisão recorrida assim restou fundamentada: Trata-se de requerimento de cessão do crédito referente ao precatório remetido ao TRF2 no evento 106-108.
O artigo 286 do Código Civil dispõe que o credor poderá ceder seu crédito, se a tanto não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor. Verifico que foi juntado aos autos um contrato particular de cessão de crédito evento 108, DOC3.
No caso em tela, vê-se que não foram cumpridas pelo requerente as providências necessárias, eis que o instrumento não foi feito através de escritura pública.
Logo, se o Juízo é chamado a intervir de alguma forma para que o ato seja eficaz, também lhe cabe o controle das formalidades exigidas em lei.
Isto posto, indefiro o requerimento de cessão de crédito formulada nos eventos 106-108.
Determino à secretaria que cadastre MARIA CAROLINA LEAO DIOGENES MELO e PRECAP INTERMEDIAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE PRECATÓRIOS LTDA, como partes interessadas, representados por sua procuradora LAIS REIS CESAR DE OLIVEIRA, OAB/RJ 184.341, para a devida intimação desta decisão.
Nas razões recursais, sustentam os recorrentes que a decisão viola o art. 288, do CC, bem como contraria julgados do STJ que reconhecem a possibilidade da cessão de precatório judicial ocorrer, também, por meio de instrumento particular.
Requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, para que o Juízo "se abstenha de exigir a escritura pública de cessão como único instrumento possível para a sua realização e, desde que atendidos os requisitos previstos em lei, aceite o instrumento particular de cessão celebrado pelas agravantes." É o relatório.
Decido.
Em não havendo pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 1.019, III, do CPC. -
12/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 12:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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05/05/2025 14:28
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB09TESP -> GAB02
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02/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/05/2025 19:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 01:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 18:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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19/03/2025 17:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Número: 50087812520224025120/RJ
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/02/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 17:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB02 -> SUB09TESP
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19/02/2025 17:21
Determinada a intimação
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13/02/2025 15:43
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 117 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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