TRF2 - 5030816-31.2025.4.02.5101
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:00
Despacho
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18/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030816-31.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JANILTON DE JESUS SILVAADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Defiro o prazo comum de 15 dias para ambas as partes no sentido de liquidarem o montante a ser pago1 com demonstração que fundamente o cálculo e apresente de maneira clara os índices de correção monetária e juros porventura aplicados.
Aquela das partes que se omitir (e o cálculo não demonstrado também será considerado como omissão) estará sujeita ao acolhimento do cálculo da outra (artigos 461 e 461-A do Código de Processo Civil de 1973 e 497 e 498 do Código de Processo Civil de 2015; quanto à devolução de liquidação mencionada, o 475-B, § 2º CPC/1973 e 509, § 2º e 523 CPC/2015).
Sendo dupla a omissão ambas estarão sujeitas à conversão da obrigação em perdas e danos a critério do juiz e em montante a ser por este arbitrado.
No mesmo prazo deverão ser cumpridas todas as outras obrigações principais ou acessórias, de acordo com o título judicial com trânsito em julgado, ou pelo menos aquelas que permitam a satisfação do ônus da liquidação de que aqui se trata, já que a obrigação de pagamento não pode estar sujeita, como de fato não está, a outros prazos que não estritamente aqueles que dizem respeito à execução patrimonial por meio de Requisição de Pequeno Valor, quando for o caso.
Por isso será levada a execução de pagamento adiante independentemente de qualquer outra condição, ainda que isto implique em expedição de requisições complementares.
Rio de Janeiro, 09/07/2025 JUIZ FEDERAL(Conforme assinatura eletrônica abaixo) 106580 1.
A liquidação deverá ser pelo menos parcial, se houver algum obstáculo para que seja total. -
10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:31
Determinada a intimação
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10/07/2025 13:41
Juntada de Petição
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09/07/2025 08:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/07/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 08:46
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
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09/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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29/06/2025 10:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5030816-31.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JANILTON DE JESUS SILVAADVOGADO(A): JORNANDO DA CUNHA VIANA FILHO (OAB BA055607)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, julgo procedente a ação, para: Declarar a nulidade do contrato nº 0038800209176078270000; Determinar a cessação imediata das cobranças indevidas; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Por fim, como o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos, corrija-se o procedimento para o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Federais.
Sem custas e honorários.
Oportunamente, arquivem-se. -
17/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 13:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/06/2025 13:54
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 17:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/06/2025 17:48
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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16/06/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:26
Juntada de Petição
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:43
Determinada a intimação
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11/06/2025 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 03:08
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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29/04/2025 20:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/04/2025 01:17
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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10/04/2025 10:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 10:55
Determinada a intimação
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08/04/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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