TRF2 - 5046190-87.2025.4.02.5101
1ª instância - 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:03
Juntado(a)
-
18/07/2025 14:33
Juntado(a)
-
27/06/2025 14:32
Juntado(a)
-
24/06/2025 20:39
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 20:39
Expedição de ofício
-
18/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5046190-87.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GEIZA GUIMARAESADVOGADO(A): BRUNA DA SILVA GOMES DO NASCIMENTO (OAB RJ225225) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Anteriormente à apreciação do mérito da demanda, cabe ao Juiz analisar sua competência.
Objetiva a autora, em síntese, a restituição de valores do PASEP.
A tese firmada no Tema 1.150 do STJ, já transitada em julgado, determina que, in verbis: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." É, portanto, da Justiça Estadual a competência para processar e julgar ação indenizatória que objetiva a restituição das difereças devidas referentes aos saldos das contas do PASEP.
Veja-se o seguinte aresto, cujo entendimento aplica-se ao caso dos autos: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FACE DA UNIÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
TEMA 545/STJ.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. TEMA 1.150/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pleito formulado na inicial em face do Banco do Brasil e da União nos termos do art. 487, I, do CPC, em ação ordinária que objetivava a cobrança de diferenças de correção monetária incidentes sobre o saldo de conta vinculada ao PIS/PASEP, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos. 2.
O prazo prescricional quinquenal aplicável às ações propostas contra a União em relação ao PIS/PASEP encontra-se definido pelo Tema 545/STJ.
A pretensão da autora foi ajuizada fora desse prazo. 3.
A legitimidade passiva da União limita-se a demandas relacionadas à adoção de índices de correção definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, não sendo o caso de ações envolvendo falhas administrativas na gestão de contas individuais, cuja competência é exclusiva do Banco do Brasil S.A. (Tema 1.150/STJ). 4.
A metodologia de cálculo apresentada pela autora, com aplicação de indexadores diversos da TJLP, carece de fundamento legal, conforme legislação específica (Lei 9.365/1996 e LC 26/1975). 5.
Apelação não provida. 6.
Honorários majorados em 1% (um por cento), ficando, no entanto, sua exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça (art. 98, 3º, do CPC)." (Apelação Cível n. 1000630-95.2020.4.01.4002, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, 25/03/2025). Diante do acima exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO em favor de uma das Varas Cíveis da Justiça Estadual com competência de Juizado, à qual couber, por distribuição, o processamento e o julgamento do feito.
Decorrido o prazo, providencie a Secretaria a baixa do processo e a remessa dos autos à Justiça Estadual.
P.I. -
16/05/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:12
Declarada incompetência
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16/05/2025 11:29
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:45
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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