TRF2 - 5000656-23.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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02/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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02/09/2025 11:34
Despacho
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02/09/2025 11:17
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 17:12
Juntada de Petição
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01/09/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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01/09/2025 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/08/2025 12:58
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR02G01 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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14/08/2025 08:32
Juntada de Petição
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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08/08/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000656-23.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MIGUEL DA SILVA BELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO MURILO FERREIRA CAVALCANTE (OAB RJ144722)ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB RJ183088)REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: CELIO BELO DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): SERGIO MURILO FERREIRA CAVALCANTE (OAB RJ144722)ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB RJ183088) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DE FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO FORA DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS A QUE ALUDE O ARTIGO 74, INCISO I, DA LEI 8.213/1991 NA REDAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR.
O TERMO INICIAL DE GERAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E NÃO NA DATA DO ÓBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS E PARA JULGAR A DEMANDA IMPROCEDENTE.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 21), que julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido veiculado na inicial e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para condenar o INSS a: (i) retroagir a DIP do benefício de pensão por morte de NB 208.096.822-4, de titularidade do autor, de 27.06.2023 (DER) para 17.02.2021 (data do óbito); e (ii) pagar as parcelas atrasadas devidas compreendidas entre os dois marcos temporais apontados.
A correção monetária e os juros de moram deverão incidir na forma do art. 3º da EC nº 113/21.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001)." O recorrente alega que o termo inicial da geração de efeitos financeiros da pensão por morte NB 21/208.096.822-4, requerida em 27/06/2023, não deveria retroagir à data do óbito da instituidora, em 17/02/2021, em virtude do decurso de prazo superior a cento e oitenta dias, entre a data do óbito e o requerimento do benefício.
O recorrido apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A controvérsia está restrita à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da pensão por morte NB 21/208.096.822-4, fixados na sentença a partir da data do óbito, em 17/02/2021 (ev. 12.2, p. 13), e não a partir da DER, em 27/06/2023 (ev. 12.1, p. 1), como pretendido pelo recorrente.
Destaco o teor da Súmula 340/STJ e do disposto no artigo 74 da Lei 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis 13.135/2015, 13.183/2015, 13.146/2015 e 13.846/2019, vigentes na data do óbito (meus grifos): "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado." "Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)" A MP 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, estabeleceu um prazo prescricional aos absolutamente incapazes (artigo 3º do Código Civil), que se constituiu em exceção ao regramento civil, segundo o qual não corre prazo prescricional em face dos absolutamente incapazes (artigo 198, inciso I, do Código Civil).
Assim, o artigo 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, estabelece prazo de cento e oitenta dias para os filhos menores de dezesseis anos requererem a concessão da pensão por morte, e de noventa dias para os demais dependentes, sob pena de perceberem somente as prestações a partir do requerimento administrativo.
Neste sentido é o entendimento firmado por esta Turma Recursal, conforme restou decidido na Sessão de Julgado realizada em 13/12/2022, Processo nº 5007483-41.2021.4.02.5117, Relatoria da JUÍZA FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 74 DA LEI 8.213/91, CONFERIDA PELA MP 871, DE 18/01/2019, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.846/19.
DEPENDENTE MENOR DE 16 ANOS.
REQUERIMENTO PROTOCOLADO APÓS O LAPSO DE 180 DIAS, CONTADOS DA DATA DO FALECIMENTO. PENSÃO DEVIDA DESDE A DER, E NÃO DA DATA DO EVENTO MORTE.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO." Dessa forma, entendo que o termo inicial de geração dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado a partir da DER, em 27/06/2023, tal como ocorreu na decisão administrativa (ev. 1.14, p. 1), de modo que, a sentença deve ser reformada para julgar a demanda improcedente Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, para alterar o termo inicial de geração de efeitos financeiros para a DER, em 27/06/2023 conforme fundamentação acima expendida e julgar a demanda improcedente.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:06
Conhecido o recurso e provido
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05/07/2025 10:41
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/07/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 37
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18/06/2025 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000656-23.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MIGUEL DA SILVA BELO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): SERGIO MURILO FERREIRA CAVALCANTE (OAB RJ144722)ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB RJ183088)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: CELIO BELO DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): SERGIO MURILO FERREIRA CAVALCANTE (OAB RJ144722)ADVOGADO(A): GABRIEL NOGUEIRA CAVALCANTE (OAB RJ183088) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil/2015 e das disposições da Portaria nº JFRJ-POR-2019/00123 de 24 de maio de 2019: "(...) Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).(...)" -
13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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09/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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21/05/2025 19:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/05/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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21/05/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/05/2025 10:22
Juntada de Petição
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15/05/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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14/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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14/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:15
Juntado(a)
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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21/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 15:00
Juntada de Petição
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10/03/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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03/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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03/02/2025 14:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/01/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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15/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:11
Decisão interlocutória
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15/01/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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