TRF2 - 5004706-65.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:29
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 14
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11/07/2025 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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10/07/2025 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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01/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/07/2025 09:44
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004706-65.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: LUCIA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITEADVOGADO(A): ROBERTO AZEREDO DA SILVA (OAB RJ168167) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por LUCIA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE, em face do(a) BANCO PAN S.A. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a cessação de descontos indevidos e a restituição imediata dos valores indevidamente debitados de seu benefício previdenciário. Requer ainda indenização por danos morais.
Alega a parte autora que recebe o benefício junto ao INSS; que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário e constatou no seu extrato de empréstimo consignado junto ao INSS a existência de dois contratos de cartão de crédito junto ao BANCO PAN S.A; que nunca contratou nenhum empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado junto ao BANCO PAN S.A.
Prioridade da tramitação Defiro a prioridade de tramitação, diante da idade do autor, que possui mais de 60 anos, nos termos do art. 1.048, I do Código de Processo Civil. Da tutela de urgência No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, para apresentar declaração de hipossuficiência e termo de renuncia ao excedente a 60 salários mínimos, sob pena de extinção.
Decorrido sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2025 17:13
Decisão interlocutória
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16/05/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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