TRF2 - 5020375-59.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 21:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5157209-80.2025.4.02.9666/TRF (MARCIA VIRGINIA DE MELO VERAS)
-
31/08/2025 21:17
Requisição de pagamento de pequeno valor paga - liberada - Saque a partir de 10/09/2025 - 5157208-95.2025.4.02.9666/TRF (MARCIA VIRGINIA DE MELO VERAS)
-
30/07/2025 12:59
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
28/07/2025 12:18
Intimado em Secretaria
-
28/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-87 processada no TRF2 com o no. 51572098020254029666/TRF (MARCIA VIRGINIA DE MELO VERAS)
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27/07/2025 03:10
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*41-87 processada no TRF2 com o no. 51572089520254029666/TRF (MARCIA VIRGINIA DE MELO VERAS)
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24/07/2025 18:05
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*41-87
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16/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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05/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 87 e 92
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
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26/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5020375-59.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODOLFO KRONEMBERG HARTMANNREQUERENTE: MARCIA VIRGINIA DE MELO VERASADVOGADO(A): CRISTIANE LIBERATO MONTEIRO (OAB RJ150128)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA (OAB RJ103463)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 91 - 25/06/2025 - Juntado(a) -
25/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
25/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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25/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
25/06/2025 18:08
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*41-87
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25/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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20/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 86
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18/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020375-59.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIA VIRGINIA DE MELO VERASADVOGADO(A): CRISTIANE LIBERATO MONTEIRO (OAB RJ150128)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA (OAB RJ103463) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de fixação de multa, astreintes, pelo atraso no cumprimento do julgado.
Inicialmente, ressalto que o teor do Enunciado nº 52 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro[1], em observância ao princípio da celeridade processual que norteia os procedimentos dos Juizados Especiais Federais, recomenda a concentração dos atos do processo em um único momento, sempre que possível.
Assim, a decisão de condenar o réu na obrigação de fazer os cálculos não é ilegal, na medida em que o artigo 16 da Lei nº 10.259/2001 prevê expressamente a imposição da obrigação de fazer ao réu condenado.
Ademais, em regra, o réu é o detentor dos elementos necessários para a confecção do cálculo.
Transferir o encargo da elaboração dos cálculos para a parte autora serviria tão somente para atrasar a execução do julgado, sem a vantagem de deixar de onerar o réu, já que este seria demandado a fornecer os dados para a referida elaboração.
Superada a questão da obrigação de apresentação dos cálculos pelo réu, entendo que a imposição da multa é um permissivo legal concedido ao juiz (art. 536, § 1º, do novo Código de Processo Civil, “poderá”), a fim de induzir o cumprimento do julgado, devendo ser observado que a imposição da multa pelo Juízo pressupõe o devedor recalcitrante que, podendo cumprir o julgado, não o faz.
No caso dos autos, constato que o réu foi intimado, pela primeira vez, para cumprir a sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sob ameaça de multa, astreintes, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não o fazendo no prazo determinado, foi novamente intimado, dessa vez para cumprir a determinação em 10 (dez) dias, sob pena de ser aplicada astreintes renovada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ocasião em que cumpriu integralmente o julgado.
Assim, levando em conta a demora no cumprimento e, ainda, o valor devido ao autor, e com fundamento no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com art. 8º do CPC, e, ainda, nos termos do art. 537, § 1º, I, do CPC, que dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que a mesma se tornou insuficiente ou excessiva, reconsidero os valores das multas previstas nos despachos anteriores para defini-la em R$ 1.000,00 (mil reais).
Cadastrem-se as requisições devidas, após, intimem-se as partes do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF.
Ressalto que a oposição é relativa a erro material no cadastramento da RPV e não quanto aos cálculos, cujo prazo, nessa fase, já se encontra precluso. Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. [1] Nas ações que tenham por objeto prestações de trato sucessivo, a sentença ou acórdão que julgar procedente o pedido determinará a implantação administrativa da prestação, podendo o juiz ordenar que a parte ré forneça os elementos de cálculo ou indique o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.*Aprovado na Sessão Conjunta realizada em 26/05/2006, e publicado no D.O.E.R.J. de 01/06/2006, pág. 5, Parte III. -
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 18:16
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
12/06/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
12/06/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
12/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5020375-59.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARCIA VIRGINIA DE MELO VERASADVOGADO(A): CRISTIANE LIBERATO MONTEIRO (OAB RJ150128)ADVOGADO(A): MARIA LUIZA DA SILVA BARBOSA (OAB RJ103463) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do despacho inicial de execução, INTIME-SE a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, dos cálculos trazidos pelo Réu.
Em caso de discordância, essa deverá ser fundamentada e acompanhada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos.
Na mesma oportunidade, se for o caso, o autor deverá se manifestar quanto a renúncia aos valores que superem os 60 (sessenta) salários mínimos.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Fica ciente o(a) advogado(a) da parte autora de que eventual contrato de honorários juntado aos autos deverá preencher os requisitos essenciais do instrumento.
O entendimento desse juízo é no sentido de que qualquer outra modalidade de documento diversa de contrato, tais como “autorizações”, “declarações”, procurações que incluam previsão de honorários advocatícios ou mesmo contrato assinado por apenas uma das partes (unilateral) não preenchem os requisitos necessários de contrato, cuja bilateralidade é formalidade e pressuposto essencial.
Ainda, o contrato deve indicar de forma clara e objetiva os requisitos mínimos como valor ou percentual contratado, serviço e objeto da demanda, a data da convenção, nome e qualificação das partes, bem como suas respectivas assinaturas. Ademais, a juntada do eventual contrato e de requerimento de dedução de valores a título dos honorários deverá ser feita antes do cadastro das requisições e deverá vir instruída com declaração atual, assinada pelo próprio autor, de que tais honorários não foram pagos (art. 22, §4º, Lei 8.906/94).
Caso o autor se manifeste imediatamente, concordando com os cálculos, cadastre-se, com urgência, a(s) RPV(‘s)/Precatório, intimando-se, em seguida, as partes do teor da(s) requisição(ões), no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposição, voltem para envio do ofício ao TRF2.
Expedidas as requisições ao TRF2, dê-se baixa e intimem-se os beneficiários de que o levantamento dos valores é realizado na forma prevista no art. 49 da Resolução nº 822/2023 do CJF e que as informações e andamento do(s) Precatório/RPV estão disponíveis no site do TRF2, através do endereço eletrônico: http://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/.
Nesse mesmo link, a parte deverá obter os dados do depósito, independente de intimação do juízo, para efetivar o saque, tais como: instituição financeira, valores e data de liberação. -
11/06/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
29/05/2025 21:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 21:59
Determinada a intimação
-
29/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/04/2025 14:27
Determinada a intimação
-
28/04/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
13/04/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
20/03/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:27
Determinada a intimação
-
20/03/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2025 14:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
20/03/2025 14:40
Transitado em Julgado - Data: 19/03/2025
-
19/03/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
-
27/02/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/02/2025 21:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/02/2025 13:41
Juntado(a)
-
27/02/2025 13:35
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO DO TRABALHO - EXCLUÍDA
-
20/09/2024 16:31
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
07/05/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
06/05/2024 08:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/04/2024 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/04/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
24/04/2024 23:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/04/2024 23:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 16:49
Conclusos para julgamento
-
24/08/2023 13:14
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (NPSC2-TRFJ para RJRIOJE08F)
-
24/08/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 13:03
Audiência de Conciliação realizada - com conciliação - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 22/08/2023 12:40. Refer. Evento 22
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
19/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
17/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
-
15/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
14/08/2023 21:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 17:18
Determinada a intimação
-
07/08/2023 16:49
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
31/07/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
31/07/2023 18:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
27/07/2023 14:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/07/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:44
Despacho
-
25/07/2023 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
25/07/2023 15:54
Audiência de Conciliação designada - Local VIDEOCONFERÊNCIA - 22/08/2023 12:40
-
24/07/2023 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
22/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
12/07/2023 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2023 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/07/2023 18:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
05/07/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 15:15
Despacho
-
30/06/2023 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2023 17:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIOJE08F para NPSC2-TRFJ)
-
30/06/2023 15:20
Despacho
-
29/06/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/04/2023 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/04/2023 07:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/04/2023 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/03/2023 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2023 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
23/03/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 14:14
Determinada a intimação
-
23/03/2023 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
22/03/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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