TRF2 - 5058326-19.2025.4.02.5101
1ª instância - 3ª Vara Federal de Volta Redonda
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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31/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058326-19.2025.4.02.5101/RJRELATOR: BRUNO OTERO NERYAUTOR: GABRIEL ANTONIO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: PAMELA SOUZA FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 24/07/2025 - PARECEREvento 28 - 10/07/2025 - Determinada a intimação -
29/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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29/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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24/07/2025 17:46
Juntada de Petição
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24/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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23/07/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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18/07/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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16/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058326-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: PAMELA SOUZA FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO 1 - Chamo o feito à ordem.
A decisão de evento 14 e a sentença de evento 22 encontram-se marcadas por erro material, cujos efeitos jurídicos não são atingidos pela preclusão pro judicato.
Portanto, torno as sem efeito e determino o seguimento do feito. 2.
Inicialmente, determino a intimação do Nat-Jus para que preste os seguintes esclarecimentos: i) Em qual classificação enquadra-se o fármaco pleiteado pela autora: a) Medicamentos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF); b) Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) - Grupo 1A; c) Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) - Grupos 1B, 2 e 3: d) Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica (CESAF). ii) O fármaco que compõe o objeto da ação possui registro na ANVISA? iii) O fármaco que compõe o objeto da ação foi incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde? iv) O fármaco que compõe o objeto da ação, à luz da medicina baseada em evidências, é comprovadamente eficaz, exato, efetivo e seguro? v) A análise do f´romaco é respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise? vi) O a incorporação do fármaco que compõe o objeto da ação foi analisada pela Conitec, há ausência de pedido de incorporação ou mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011? vii) há a impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas? viii) o medicamento postulado na petição inicial faz parte do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais), esclarecendo, ainda, se existe outro medicamento similar fornecido pelo SUS com as mesmas propriedades para o tratamento da patologia apresentada pela parte autora; ix) o fármaco possui registro na ANVISA e, em caso negativo, se a medicação ainda se encontra em estágio experimental; x) existem, nas três esferas governamentais, programas que atendam às necessidades de fornecimento do medicamento pleiteado pela autora nesta ação, mediante cadastramento prévio, esclarecendo ainda, se for o caso, quais são estes programas existentes. xi) a indicação pretendida pelo autor é para uso off-label e, em sendo o caso, se há avaliação pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). xii) quais medicamentos padronizados pelo SUS não foram utilizados no tratamento; xiii) existem formulas dissocialdas passíveis de uso combinado para substituir o pedido autoral? 2 - Após prestadas as informações pelo Nat-Jus, intimese o autor para se desincumbir do ônus da prova dos seguintes pontos: i) comprovar a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; ii) comprovar incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil; iii) comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; iv) manifestar-se sobre a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação. Outrossim, deverá o autor fornecer laudo subscrito por seu médico assistente, que deverá ser atual e redigido de forma legível, do qual constem as seguintes informações e respostas (que devem ser fornecidas pelo preenchimento do questionário abaixo, o qual poderá ser devidamente formatado e impresso pela parte autora ou seu advogado): Nome do médico: Registro no CRM: Especialidade: Nome do paciente: Data do nascimento: CPF: Enfermidade que acomete a parte autora: Tratamento prescrito: 1) o medicamento que integra o tratamento prescrito é registrado na ANVISA? 2) o medicamento que integra o tratamento prescrito é indicado especificamente para o tratamento da enfermidade que acomete a parte autora? 3) já houve, conforme histórico médico da parte autora, tratamento com alternativas terapêuticas fornecidas pela rede pública de saúde? 4) caso a resposta anterior seja afirmativa, qual o tratamento que foi prescrito? (nesse ponto, deverá o profissional informar, ainda, acerca de tratamentos de que teve ciência, ainda que não tenham sido por ele aplicados). 5) houve sucesso em tais tratamentos? Se não, favor especificar os motivos. 6) Considerando-se o quadro de saúde da parte autora, há alternativas terapêuticas eficazes ainda disponíveis pela rede pública de saúde (SUS)? Se sim, favor especificar. 7) O tratamento prescrito é imprescindível? 8) Quais consequências podem advir da ausência do tratamento prescrito a curto, médio e longo prazo? (considerando-se curto prazo o período de um mês, médio prazo o período de seis meses e longo prazo o período de um ano ou mais). 9) quais os medicamentos padronizados pelo SUS foram utilizados no tratamento e que não obtiveram sucesso; 10) Em caso de resposta negativa ao item 1, há imprescindibilidade clínica do tratamento? 11) Em caso de resposta negativa ao item 1, há possibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS? Em sendo o caso, qual seria o substituto? 4 - Prestadas as informações anteriores, oferte-se vista ao polo passivo a fim de que se manifestem sobre o pedido de tutela de urgência. 5 - Por fim, retorne-me o feito para decisão sobre o pedido liminar. -
15/07/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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15/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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10/07/2025 15:43
Determinada a intimação
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10/07/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5058326-19.2025.4.02.5101/RJAUTOR: GABRIEL ANTONIO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: PAMELA SOUZA FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)SENTENÇAIsso posto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso IV e V do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, caput, da Lei 9.099/1995).
Intime-se para simples ciência.
Prazo: 3 dias.
Proceda-se à baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, ante a impossibilidade de recurso de sentença terminativa (art. 5º da Lei 10.259/2001).
P.
R.
I. -
07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/07/2025 13:46
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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26/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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24/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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24/06/2025 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/06/2025 08:08
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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18/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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18/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058326-19.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: GABRIEL ANTONIO SOUZA DOS SANTOSADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AUTOR: PAMELA SOUZA FERREIRA DE LIMAADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024, em seu artigo 2º, definiu, quanto à competência territorial das varas federais e turmas recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que "a Região da Capital, com sede no município do Rio de Janeiro, abrange o município-sede e os municípios de Itaguaí, Mangaratiba e Seropédica".
No caso dos autos, conforme endereço declinado na inicial e comprovante de endereço apresentado, a parte autora reside na cidade de Barra Mansa, localidade sede de subseção da Justiça Federal.
Constatada a incompetência territorial deste Juízo, determino o encaminhamento dos presentes autos para livre distribuição a uma das Juizados Varas Federais cíveis da subseção de Volta Redonda/RJ. -
17/06/2025 20:12
Despacho
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17/06/2025 16:27
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO34S para RJVRE03S)
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17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 13:56
Declarada incompetência
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17/06/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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