TRF2 - 5058078-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/08/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/08/2025 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/07/2025 14:06
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50092085120254020000/TRF2
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18/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058078-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAZARO HENRIQUE CONCEICAO LUZADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a teor do Enunciado nº 206 do FONAJE: "Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada." Observe-se que a juntada de extrato de conta mantida junto a uma instituição bancária não possui o condão de comprovar a hipossuficiência alegada, mormente diante da profissão desempenhada, do local de residência e das o do valor ínfimo que constituem as custas são módicas na Justiça Federal.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora junte aos autos o comprovante de pagamento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido, prossiga-se na forma do item IV do evento 13, DESPADEC1. -
16/07/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:06
Determinada a intimação
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16/07/2025 17:25
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 15:47
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50092085120254020000/TRF2
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04/07/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058078-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAZARO HENRIQUE CONCEICAO LUZADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LAZARO HENRIQUE CONCEICAO LUZ em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, requerendo, em suma, o deferimento da antecipação de tutela para que a parte ré efetue sua transferência imediata desta Capital para a cidade de Poços de Caldas/MG.
Aduz que é médico intercambista no Município do Rio de Janeiro, desde 04/12/2023, com data prevista de encerramento em 04/12/2027, e que em função dos constantes episódios de violência urbana por que passa a cidade, bem como da existência de vagas ociosas em diversos municípios que enfrentam grave carência de atendimento médico, busca o Poder Judiciário para preencher uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos na cidade de Poços de Caldas/MG.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e documentos relacionados ao feito.
Decido.
I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Por um lado, a alegação de risco pessoal é genérica, isto é, extensível a qualquer morador da cidade do Rio de Janeiro.
Por outro, a alocação de profissionais deve obedecer critérios objetivos, bem como o interesse da Administração.
Seria temerário que o Judiciário, sem ouvir a parte contrária, se substituisse ao administrador na análise das prioridades alocativas do programa.
Por fim, o autor aceitou participar do programa, conforme as regras previstas no edital de seleção, de forma que a alteração de critérios pode implicar em quebra de isonomia com os demais participantes da seleção.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise em sentença.
II - Intime-se a parte autora a comprovar sua hipossuficiência, tendo em vista que (i) é médico, (ii) reside em área nobre e (iii) as custas são módicas na Justiça Federal.
Assim, providencie a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de comprovantes de renda e despesas para comprovar sua necessidade ou, alternativamente, o recolhimento das custas judiciais, através de guia própria, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). III - Considerando que é facultado ao Juiz promover a autocomposição a qualquer tempo, nos termos do inciso V, do art. 139, do CPC, deixo de designar a audiência a que alude o art. 334, do mesmo Diploma Legal.
IV - Juntado o comprovante do pagamento de custas ou comprovado fazer jus à gratuidade, CITE-SE A PARTE RÉ para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil.
V - Apresentada contestação e alegada qualquer das matérias previstas no art. 350 ou 351 do CPC, ou apresentado documento novo (art. 437 do CPC), dê-se vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar em réplica e especificar provas.
Após, venham conclusos os autos. -
02/07/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:48
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/06/2025 18:39
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5058078-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAZARO HENRIQUE CONCEICAO LUZADVOGADO(A): HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB GO059189) DESPACHO/DECISÃO Em vista da certidão retro, encaminhem-se os autos ao D.
Juízo da 34ª Vara Federal, com as nossas homenagens. -
13/06/2025 14:13
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO02F para RJRIO34F)
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13/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 14:01
Despacho
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13/06/2025 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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12/06/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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