TRF2 - 5008233-29.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
09/09/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008233-29.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSAGRAVANTE: MARIA LUIZA SANTANNA SOARES (Pais)ADVOGADO(A): REJANE VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ222569)AGRAVANTE: PRISCILA SANT ANNA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REJANE VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ222569)AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA Processo civil. agravo de instrumento. ação pelo procedimento comum.
Ilegitimidade ativa das autoras. sucessão processual pelo espólio. necessidade reconhecida. recurso DESprovido. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUIZA SANTANNA SOARES e PRISCILA SANT ANNA SOARES, da decisão proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum que indeferiu sua habilitação direta e determinou a habilitação do Espólio de Odair Vulpi Soares. 2. Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores, bem como permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam também ter seus créditos assegurados (No mesmo sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T.
Esp., Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro). 3. É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de não existirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019), e, no caso em apreço, a certidão de óbito indica a ausência de bens a inventariar. 4.
Além disso, a alegação de que o imóvel financiado seria o único bem a inventariar é impossível de se confirmar nesta fase processual. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/09/2025 15:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
-
04/09/2025 15:04
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008233-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA LUIZA SANTANNA SOARES (Pais)ADVOGADO(A): REJANE VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ222569)AGRAVANTE: PRISCILA SANT ANNA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REJANE VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ222569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de oposição ao julgamento virtual destes autos pautados para a sessão de 27/08/2025 a 02/09/2025 (evento 26, PET1).
O art. 937, VIII, do CPC permite sustentação oral se o agravo de instrumento for interposto de decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência, o que não ocorre com o presente recurso.
Desse modo, INDEFIRO O PEDIDO DE RETIRADA DOS AUTOS DA PAUTA. -
25/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
25/08/2025 13:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/08/2025 13:39
Decisão interlocutória
-
22/08/2025 12:23
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
-
21/08/2025 23:00
Juntada de Petição
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008233-29.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 304) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: MARIA LUIZA SANTANNA SOARES (Pais) ADVOGADO(A): REJANE VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ222569) AGRAVANTE: PRISCILA SANT ANNA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): REJANE VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ222569) AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): BRUNO VAZ DE CARVALHO PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:23
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 304
-
05/08/2025 17:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
-
05/08/2025 17:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
01/08/2025 18:13
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB7TESP -> GAB20
-
01/08/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
01/08/2025 11:55
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
-
25/07/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
22/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/07/2025 13:18
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
-
16/07/2025 08:18
Juntada de Petição
-
05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008233-29.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIA LUIZA SANTANNA SOARES (Pais)ADVOGADO(A): REJANE VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ222569)AGRAVANTE: PRISCILA SANT ANNA SOARES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): REJANE VIEIRA DOS SANTOS (OAB RJ222569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA LUIZA SANTANNA SOARES e PRISCILA SANT ANNA SOARES, da decisão proferida pela 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação pelo procedimento comum nº 5048001-82.2025.4.02.5101, que indeferiu sua habilitação direta e determinou a habilitação do Espólio de Odair Vulpi Soares.
Alegam que Odair Vulpi Soares financiou imóvel perante a CEF, que são suas únicas herdeiras (viúva e filha) e que o imóvel é o único bem a inventariar. É o relatório.
Decido. A plausibilidade da tese recursal, necessária para a concessão do efeito suspensivo, não está caracterizada.
Na origem, as autoras pretendem a suspender a cobrança das prestações do financiamento e obrigar a CEF a promover a quitação do saldo devedor por meio do seguro, em razão do óbito de Odair Vulpi Soares.
Em regra, a habilitação deve ser realizada pelo espólio, e não pelos herdeiros, uma vez que a abertura de inventário confere visibilidade à transferência de bens e valores.
Também permite que eventuais herdeiros - não declarados quando do registro do óbito - tenham seus direitos sucessórios resguardados, e que eventuais credores, entre eles a Fazenda Pública, possam assegurar seus créditos (Nesse sentido: TRF2, AG nº 5003944-92.2021.4.02.0000, 6ª T.
Esp., Des.
Fed.
Guilherme Couto de Castro). É certo que o STJ tem precedentes no sentido de admitir a sucessão diretamente pelos herdeiros na hipótese de não existirem bens a inventariar (REsp nº 1803787/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019).
No entanto, a certidão de óbito indica a existência de bens a inventariar e um(a) filho(a) menor.
Além disso, a alegação de que o imóvel financiado seria o único bem a inventariar é impossível de se confirmar nesta fase processual.
Nessa circunstância, ao menos em juízo de cognição sumária, não se vislumbra irregularidade na decisão recorrida.
Diante do exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
-
25/06/2025 08:41
Despacho
-
22/06/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 10:36
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001817-50.2025.4.02.5107
Diomeia da Silva Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Pereira Lessa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002202-16.2025.4.02.5004
Ronaldo Gabriel da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Andrade da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010044-33.2024.4.02.5117
Sonia Cristina Domingues Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000754-45.2024.4.02.5003
Cefora Aparecida Quimquim Magiero Rodrig...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Ricardo Oliveira Pessoa de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012028-83.2023.4.02.5118
Paulo Sergio de Souza Mello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 12:31