TRF2 - 5008504-38.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Agravo de Instrumento Nº 5008504-38.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 237) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: MARCELLO GIL TORRES CARDOSO ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) AGRAVANTE: LUDMILA LESSA CARDOSO ADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO INTERESSADO: COMANDANTE DA 1A.
REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 237
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25/08/2025 11:25
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/08/2025 10:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/08/2025 11:34
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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20/08/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/08/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/07/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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06/07/2025 14:45
Juntada de Petição
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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27/06/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008504-38.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCELLO GIL TORRES CARDOSOADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432)AGRAVANTE: LUDMILA LESSA CARDOSOADVOGADO(A): EDUARDO JOSE DE ARRUDA BUREGIO (OAB RJ076432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por MARCELLO GIL TORRES CARDOSO e LUDMILA LESSA CARDOSO da decisão proferida pela 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro que, em mandado de segurança impetrado contra o COMANDANTE DA 1A.
REGIÃO MILITAR - EXÉRCITO BRASILEIRO - ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO e CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO BRASILEIRO - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO - RIO DE JANEIRO, indeferiu a liminar pretendida para garantir a validade dos prazos originariamente deferidos em seus certificados de registro de arma de fogo. evento 1, INIC1 e processo 5052880-35.2025.4.02.5101/RJ, evento 4, DESPADEC1 Sustenta que o Decreto 11.615/2023 e a Portaria 166-COLOG/CEX não podem ser aplicados retroativamente. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, os agravantes impetraram mandado de segurança em que pretendem o reconhecimento do direito adquirido ao prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999, independentemente do prazo de 03 anos previsto no Decreto nº 11.615/2023 O Decreto nº 11.615/2023 estabelece regras e procedimento para a emissão e controle de registros de armas de fogo.
Em relação ao CRAF expedido anteriormente para colecionador, atirador desportivos ou caçador, o prazo de validade passou a ser de 3 anos, contados da publicação do Decreto: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." O ato administrativo que reduziu o prazo de validade do CRAF de 10 anos para 3 anos tem como objetivo reforçar os procedimentos de fiscalização, rastreabilidade e aumentar o controle sobre a circulação de armas de fogo no país. Vale ressaltar que o prazo de vencimento é elemento de natureza discricionária e pode ser alterado em virtude de legislação superveniente regulamentadora, portanto, não há o que falar acerca de interferência na concessão de registro. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 166 COLOG/C EX, para os CRs concedidos anteriormente ao Decreto n. 11.615/2023, incidirá o prazo de 3 anos, contados da data de publicação do Decreto, o qual findará, portanto, no ano de 2026.
De acordo com essas disposições, o registro do agravante permanecerá válido até o ano de 2026, inexistindo impedimento ao desempenho das suas atividades como atirador desportivo. 2. Quanto à probabilidade do direito, que os registros de arma de fogo têm natureza de autorização, ato administrativo discricionário, sujeitos a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito adquirido a essa concessão. 3.
Em relação à suspensão do feito até o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 85/DF, a decisão também deve ser mantida.
A procedência ou a improcedência da ADC n. 85/DF poderá interferir no deslinde da ação, tendo em vista que, proclamada a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.366/23, não estaria revogado o Decreto n. 9.846/2019, cujas disposições fundamentam o pedido do agravante de manutenção do prazo de 10 anos do registro. 4.
Desprovimento do agravo de instrumento." (TRF4 - Agravo de Instrumento nº 5042876-90.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 19/02/2025) "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DOS CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23.
PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis. 2.
Manutenção da sentença." (TRF4 - Apelação nº 5000242-35.2024.4.04.7128, 4ª Turma, Relator Desembargador Renato Tejada Garcia, julgado em 18/12/2024) Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
26/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 09:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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26/06/2025 08:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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25/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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