TRF2 - 5079492-78.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
06/09/2025 10:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
05/09/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
05/09/2025 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079492-78.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: IGLESIAS E VIDAL SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos em face do v. acórdão que negou provimento à Apelação da União e deu parcial provimento à Apelação da autora para reformar parcialmente a r. sentença de procedência, proferida em Ação de Procedimento Comum, para (i) julgar improcedente o pedido em relação aos serviços prestados na Casa de Portugal, ante a ausência de prova do cumprimento das normas da ANVISA no estabelecimento; (ii) determinar, quanto à compensação, a observância da legislação vigente no encontro de contas; (iii) registrar que é facultado à parte autora promover a satisfação do seu crédito também via precatório; e (iv) determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute a existência de omissão no v. acórdão recorrido, envolvendo o benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95 para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A matéria foi suficientemente analisada no voto condutor, não restando caracterizado qualquer vício que necessite ser sanado. 4. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante.
Precedente do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Embargos de Declaração desprovidos. __________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RMS nº 66.287/PE, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/03/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
28/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/08/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/08/2025 16:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
27/08/2025 16:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 18:54
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
26/08/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
26/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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14/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 12:40
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079492-78.2023.4.02.5101/RJ APELADO: IGLESIAS E VIDAL SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de oposição ao julgamento virtual, tendo em vista que não cabe sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, nos termos do disposto no art. 140 do Regimento Interno deste Tribunal (Evento 56, PET1). -
12/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 18:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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12/08/2025 18:09
Indeferido o pedido
-
08/08/2025 16:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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08/08/2025 16:09
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
-
05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079492-78.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 81) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IGLESIAS E VIDAL SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
-
04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 81
-
31/07/2025 19:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 09:34
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB4TESP -> GAB28
-
22/07/2025 09:33
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
-
22/07/2025 08:06
Juntada de Petição
-
21/07/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
21/07/2025 13:33
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
18/07/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079492-78.2023.4.02.5101/RJ APELADO: IGLESIAS E VIDAL SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nesta data, faço o presente ato ordinatório a fim de INTIMAR o(s) Embargado(s) para, querendo, dentro do prazo legal, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL, nos termos da Portaria 01/2019/SUB4TESP, disponibilizada do DJE de 08/11/2019.A -
14/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
14/07/2025 16:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
14/07/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/07/2025 15:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
14/07/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079492-78.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: IGLESIAS E VIDAL SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802)ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em 8% e 12%, na prestação de SERVIÇOS HOSPITALARES.
TEMA 217/STJ. CUMPRIMENTO DAS NORMAS DA ANVISA POR TERCEIROS.
COMPENSAÇÃO.
RESTITUIÇÃO VIA PRECATÓRIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Caso em exame 1.
Remessa Necessária e Apelação em face de r. sentença que julgou procedente o pedido formulado, para (i) reconhecer o direito da autora à aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, de 8% e 12%, nos termos do art. 15, §1º, III, “a”, e art. 20, III, ambos da Lei nº 9.249/95, no que diz respeito aos serviços prestados que se enquadram em tais dispositivos; e (ii) condenar a União ao pagamento das diferenças vencidas desde o ajuizamento da presente ação, que poderá ser realizado mediante compensação, após o trânsito em julgado da presente, nos moldes previstos no art. 170-A do CTN, com correção contábil da compensação a ser aferida pela Receita Federal, na forma própria.
No mais, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 10% sobre o valor da condenação.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o reconhecimento do benefício tributário previsto no art. 15, §1°, "a", da Lei nº 9.249/95, relativo à aplicação do percentual de presunção da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para contribuintes que prestam serviços de natureza hospitalar.
Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 217, o E.
STJ afirmou que (i) a expressão "serviços hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde); (ii) os regulamentos emanados da Receita Federal não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a obtenção do benefício; (iii) devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos. 4.
A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços tipicamente hospitalares, enquadrando-se na definição prevista no art. 15, §1º, III, 'a' da Lei nº 9.249/95, com a redação da Lei nº 11.727/2008 5.
A sociedade está constituída sob a forma empresária, registrada na Junta Comercial. O registro na Junta Comercial sob a forma empresária faz presumir que a sociedade exerce atividade empresarial, ausentes, no caso, elementos aptos a afastar a referida presunção. 6.
Houve o cumprimento às normas da ANVISA, na forma do artigo 33, § 3º, da IN RFB nº 1700/2017, pelo estabelecimento próprio e o de terceiros, à exceção da Casa de Portugal. 7.
A compensação dos valores indevidamente recolhidos deverá ocorrer na forma da legislação vigente no encontro de contas, observando-se o disposto no art. 170-A do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 8.
A repetição do indébito pode se dar por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 9.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ. 10. A r. sentença é ilíquida, o que atrai a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Conclusão 11.
Reforma parcial da sentença para (i) julgar improcedente o pedido em relação aos serviços prestados na Casa de Portugal, ante a ausência de prova do cumprimento das normas da ANVISA no estabelecimento; (ii) determinar, quanto à compensação, a observância da legislação vigente no encontro de contas; (iii) registrar que é facultado à parte autora promover a satisfação do seu crédito também via precatório; e (iv) determinar a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Dispositivo 12.
Remessa Necessária parcialmente provida.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. -
08/07/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 12:12
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
-
08/07/2025 12:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/07/2025 18:31
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
-
03/07/2025 16:56
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
-
26/06/2025 17:22
Juntada de Petição
-
26/06/2025 17:08
Juntada de Petição
-
26/06/2025 11:10
Juntada de Petição
-
18/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados, em ADITAMENTO à Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 02 de Julho de 2025, quarta-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079492-78.2023.4.02.5101/RJ (Aditamento: 69) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: IGLESIAS E VIDAL SERVICOS MEDICOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDRE MENEZES BITTENCOURT (OAB RJ116802) ADVOGADO(A): VITOR HUGO GUIMARAES LOPES DA SILVA (OAB RJ169044) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
17/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
17/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 69
-
17/06/2025 12:27
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
11/06/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
-
11/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:28
Retirado de pauta
-
10/06/2025 21:09
Juntada de Petição
-
10/06/2025 21:09
Juntada de Petição
-
04/06/2025 14:07
Lavrada Certidão
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/06/2025<br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b>
-
03/06/2025 14:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
03/06/2025 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/06/2025 00:00 a 23/06/2025 13:00</b><br>Sequencial: 111
-
02/06/2025 13:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
-
19/05/2025 13:55
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
19/05/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
13/05/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
13/05/2025 18:04
Juntado(a)
-
13/05/2025 12:54
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
-
12/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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