TRF2 - 5010462-89.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:04
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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08/07/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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17/06/2025 21:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010462-89.2024.4.02.5110/RJ AUTOR: LETICIA DOS SANTOS GONCALO OLIMPIOADVOGADO(A): MIRLAINE LOPES RODRIGUES (OAB RJ220146) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Verifica-se que a presente ação foi denominada de ação ordinária com pedido de tutela de urgência e apresentados pedidos condizentes com o procedimento comum, sendo ainda, requerida a produção de provas (cf. evento 1, INIC1, pág.11) para fins de provar a aptidão física da parte autora e sua continuação no certame.
Foram juntados aos autos documentos médicos atualizados para fins de deferimento da tutela de urgência requerida e participação nas etapas seguintes do Processo Seletivo de Profissionais de Nível Superior, na área Técnica, para a prestação do Serviço Militar Temporário (QOCon Tec 2024/2025) (cf. evento 1, OUT8-OUT10).
Contudo, observa-se que a parte autora distribuiu equivocadamente a ação como Mandado de Segurança (cf. evento 1), rito pelo qual não cabe dilação probatória, nos termos do art. 1º, da Lei n. 12.016, de 2009, sendo a prova da incapacidade física necessária para a anulação do ato administrativo ora questionado.
Assim sendo, determino à Secretaria que promova a alteração da classe processual cadastrada, com a retificação quanto ao rito, passando a constar como procedimento comum.
Após, intime-se a parte autora para ciência, no prazo de 5 (cinco) dias, e requeira o que entender de direito. À Secretaria para que promova novo agendamento no e-proc para devida citação da União Federal para contestar o feito no rito adequado.
Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. -
18/05/2025 21:10
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - EXCLUÍDA
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16/05/2025 17:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:18
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/05/2025 16:59
Decisão interlocutória
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16/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 18:19
Juntada de Petição
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10/10/2024 21:37
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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24/09/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2024 19:42
Expedição de Mandado de citação
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23/08/2024 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 19:42
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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23/08/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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