TRF2 - 5012966-61.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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16/07/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/07/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2025 13:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
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17/06/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
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16/06/2025 17:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:15
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012966-61.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: LABORATORIO SIMOES LTDAADVOGADO(A): LEONARDO MEDEIROS TAVARES (OAB RJ153748) DESPACHO/DECISÃO É legítima a recusa da parte Exequente, tendo em vista que a gradação legal estabelecida pelo art. 11 da LEF c/c art. 835 do CPC tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em observância ao princípio de que o processo de Execução deve ser eficaz e útil ao credor.
Cabe ressaltar que, ainda que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao executado, nos termos do artigo 805 do CPC, é certo que esta deve ser realizada em benefício do credor, consoante o disposto no artigo 797 do CPC, podendo este alegar quaisquer das hipóteses presentes nos artigos 847 e 848, ambos do CPC, para recusar o bem ofertado.
Outrossim, a tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico, cabendo à parte Executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios.
Em face do exposto, INDEFIRO a garantia ofertada no evento 6.
Intimem-se.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito a ser cumprido no endereço da parte Executada, na forma dos arts. 7º, II c/c 10, ambos da LEF.
Salienta-se que não deverá ser levada a efeito a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelas custas judiciais da Execução Fiscal, na forma do art. 836, caput, do CPC/15.
Havendo diligência positiva de penhora, intime-se a parte Executada, por meio de seu patrono – caso não tenha sido intimada no momento da penhora -, para, querendo, opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso contrário, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
O aludido prazo é estabelecido pela legislação de regência, não cabendo, portanto, o deferimento de quaisquer outros períodos de suspensão.
Isto posto, intime-se o Exequente para ciência desta decisão e de que qualquer manifestação que não demande a promover o efetivo prosseguimento do feito deverá ser unicamente juntada ao processo para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão.
Dê-se ciência, ainda, de que o prazo de que trata o art. 40, caput, inicia-se a partir da intimação da presente.
Fica desde já ciente a parte Exequente que, decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano, sem que haja manifestação que possibilite o impulso regular da execução, o presente processo será automaticamente arquivado sem baixa, na forma do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova vista do processo ao Exequente, e que fluirá o prazo para prescrição intercorrente.
Insta esclarecer que qualquer manifestação que não demande a promoção do curso da execução deverá ser juntada aos autos somente para que se aguarde o decurso do prazo de suspensão ou arquivamento sem baixa.
O eventual pedido de vista já restará atendido, pois a exequente tem acesso a este tipo de autos a qualquer momento, através da consulta processual no sítio eletrônico do EPROC. -
20/05/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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20/05/2025 08:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 17:19
Determinada a intimação
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16/05/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/04/2025 18:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/04/2025 00:46
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/03/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:14
Determinada a intimação
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21/03/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 19:01
Juntada de Petição
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11/03/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 09:18
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/02/2025 19:46
Determinada a citação
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14/02/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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