TRF2 - 5003510-64.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5098544-26.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 39, 53
-
22/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:41
Transitado em Julgado - Data: 21/07/2025
-
22/07/2025 13:40
Lavrada Certidão
-
21/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
14/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2025 20:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
10/07/2025 20:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
-
10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003510-64.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAGRAVANTE: ANNA MARIA CAPELLA MANTEGAZZAADVOGADO(A): RICARDO CHAMON (OAB SP333671)ADVOGADO(A): MARINA PIRES BERNARDES (OAB SP257470) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TEMA 530 STF.
HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I-CASO EM EXAME 1-Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto em face de decisão prolatada nos autos do mandado de segurança, que indeferiu o pedido de homologação de desistência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2-A controvérsia consiste em saber se é possível a homologação de desistência do mandado de segurança, quando já existe sentença proferida e desfavorável à parte impetrante.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3-Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, submetido ao regime da repercussão geral (TEMA 530), firmou entendimento no sentido de que o Impetrante pode desistir de mandado de segurança, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, mesmo após a prolação da sentença de mérito. 4-Embora referido precedente repetitivo tenha examinado pedido de desistência formulada em processo após a prolação de provimento de mérito favorável à parte desistente, considerando que a premissa adotada no referido julgamento foi no sentido de que a desistência do manejo do remédio constitucional é direito subjetivo da parte, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada, posterior ao julgamento do referido leading case, no sentido de que tal pretensão pode ser deduzida a qualquer tempo, antes do trânsito em julgado, independente de decisão de mérito, favorável ou desfavorável ao impetrante. 5-Conquanto o STF tenha excepcionado tal entendimento, indeferindo o pedido de desistência quando caracterizado que este está sendo exercido de forma abusiva, ou quando o pedido formulado é posterior à decisão meritória de controvérsia já pacificada naquela Suprema Corte, não é essa a hipótese dos autos. 6-Como já mencionado anteriormente, o mandado de segurança interposto objetivava, em suma, autorização para apresentação de Impugnação Administrativa nos autos do Processo Administrativo 13031.187220/2023-18 em 30 dias, em substituição ao ato ilegal de indeferimento do Pedido de Adesão à Transação Tributária do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF, mantendo-se a suspensão de atos de cobrança decorrentes do Processo Administrativo originário n. 16561.720188/2015-85. 7-Assim, a pretensão de desistir do writ após julgamento desfavorável não foi fundada em Tema julgado em caráter repetitivo pelos Tribunais Superiores.
IV- DISPOSITIVO E TESE 8- Agravo de instrumento provido.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 669367/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. para acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, Julgado em 02/05/2013; STJ, DESIS no MS n. 23.188/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 1/7/2019; STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1916374/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 27/10/2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
09/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
-
09/07/2025 14:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/07/2025 19:51
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
-
08/07/2025 18:45
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 13:14
Juntada de Petição
-
27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003510-64.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ANNA MARIA CAPELLA MANTEGAZZAADVOGADO(A): RICARDO CHAMON (OAB SP333671)ADVOGADO(A): MARINA PIRES BERNARDES (OAB SP257470) DESPACHO/DECISÃO Deixo de acolher a oposição ao julgamento virtual (evento 25) e indefiro o pedido por se tratar de Agravo de Instrumento, cuja hipótese não se encontra elencada no art. 937 do CPC, c/c art. 140 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, não cabendo sustentação oral. A parte requereu, alternativamente, o sobrestamento do presente feito, informando o deferimento do pedido de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF) – Litígio Zero, sendo que a efetiva consolidação da Transação Tributária ainda está pendente.
Porém, trata-se o presente Mandado de Segurança de questão eminentemente processual, qual seja, reconhecimento da possibilidade de desistência do Mandado de Segurança a qualquer tempo, desde que antes do trânsito em julgado.
Portanto, não há que se falar em sobrestamento do feito.
Sendo assim, mantenha-se o processo na pauta de julgamento da Sessão Virtual a se iniciar em 30/06/2025. -
26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
26/06/2025 14:13
Indeferido o pedido
-
25/06/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB11
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25/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:17
Juntada de Petição
-
17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
-
17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003510-64.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 52) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE: ANNA MARIA CAPELLA MANTEGAZZA ADVOGADO(A): RICARDO CHAMON (OAB SP333671) ADVOGADO(A): MARINA PIRES BERNARDES (OAB SP257470) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): JOSE MARCOS QUINTELLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 52
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13/06/2025 12:56
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
-
15/05/2025 16:54
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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14/05/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 19:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 17:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/04/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/04/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
01/04/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5098544-26.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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01/04/2025 13:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
01/04/2025 13:08
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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