TRF2 - 5005820-15.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Juntada de Petição
-
29/07/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
26/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005820-15.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: EDVANDRO ROEDEL MARCALADVOGADO(A): OLAVO OTAVIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB RJ247315)ADVOGADO(A): DAIANE DA SILVA GONCALVES (OAB RJ188665) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento do Juizado Especial proposto por EDVANDRO ROEDEL MARCAL em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, tendo em vista remuneração no valor de R$ 8.540,80, conforme se depreende do holerite acostado em evento 1 - CHEQ10. Os benefícios da justiça gratuita, previstos no art. 98 do CPC/15, são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. À falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil quanto ao limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, adoto o critério estabelecido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, através da Resolução n.º 85/2014, ou seja, que a renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários mínimos.
CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, bem como as informações fornecidas pela Organização Militar, em especial, eventual comprovante de concessão de férias não constante na ficha funcional (ex.: contracheque que conste o referido pagamento) e se o tempo de férias não gozado foi contabilizado para fins de benefícios (ex.: aposentadoria, adicional de serviço). Deverá, ainda, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos: Ficha com histórico funcional, indicando a data de ingresso/incorporação e o primeiro período de férias concedido;Comprovante de requerimento administrativo da indenização;Documento apto a comprovar a data em que o autor passou para a inatividade.
Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:37
Despacho
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11/06/2025 13:28
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 23:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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