TRF2 - 5003753-77.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 15:50
Juntada de Petição
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11/08/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/07/2025 18:09
Juntada de Petição
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10/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003753-77.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: FABIO ANDRE OLIVEIRA CHAVESADVOGADO(A): GUILHERME PEREIRA MACHADO VAZ (OAB RJ239471) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por FABIO ANDRE OLIVEIRA CHAVES em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando, liminarmente: a) Seja deferido o benefício da Justiça Gratuita; b) Seja concedida a tutela provisória de urgência, com fundamento nos arts. 303 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de assegurar ao Requerente, desde a presente fase processual antecedente, o direito de participar da próxima etapa do certame — notadamente do Teste de Aptidão Física (TAF) — bem como das demais fases subsequentes, até o julgamento final da presente demanda. b.1) Requer-se, ainda, a suspensão dos efeitos das Questões nº 14, 19, 27 e 34, relativas ao bloco de Conhecimentos Gerais, e das Questões nº 48, 51, 52, 58, 64 e 75, atinentes ao bloco de Conhecimentos Específicos, diante da presença dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida — fumus boni iuris e periculum in mora; Narra o autor, em síntese, que se inscreveu para o certame promovido pela Universidade Federal Fluminense - UFF para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, e, que no caso em tela, a probabilidade do direito do Requerente é patente, uma vez que as questões nº 14, 19, 27, 34, 48, 51, 52, 58, 64 e 75 do concurso público extrapolam claramente os limites do conteúdo programático do edital, configurando erro material e afronta ao princípio da vinculação ao edital, princípio basilar da legalidade administrativa.
Não há comprovação do recolhimento das custas, tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Petição inicial, instruída por documentos no evento 1. É o relatório necessário. Decido.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no artigo 99, § 3º, do CPC. TUTELA PROVISÓRIA Nos termos do art. 305 do CPC a concessão de tutela cautelar em caráter antecedente pode ocorrer quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a petição inicial indicar a lide e seu fundamento, com a exposição sumária do direito que se busca assegurar.
Nos termos do parágrafo único do art. 305, do CPC, é possível a fungibilidade entre a tutela cautelar e a tutela de urgência antecipada, podendo o juiz receber o pedido como tutela antecipada, na forma do artigo 303 do CPC, o que não é o caso dos autos. Em primeira análise, característica deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela requerida.
Sobre os concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 485 - RE 632.853/CE), deliberou que: “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade”.
Nessa linha, conclui-se que a intervenção judicial deve ser restrita às hipóteses em que se verifique a existência de questões teratológicas ou claramente incompatíveis com as diretrizes que regem o certame. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara administrativa para promover o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, cuja responsabilidade é atribuída exclusivamente à banca examinadora (AgInt no AREsp 1099565/DF, STJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 07/06/2021, DJe 10/06/2021). Nos presentes autos, o autor impugna questões da prova objetiva do concurso promovido pela Universidade Federal Fluminense (UFF) para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, cuja matéria alega não constar do conteúdo programático do certame. Dessa forma, entendo ser necessária a formação do contraditório, proporcionando maiores e melhores esclarecimentos para análise da verossmilhança do direito alegado, quanto à eventual ilegalidade ou inobservância das regras do edital. Ademais, o acolhimento da pretensão do autor violaria a isonomia, na medida em que o postulante seria beneficiado com a mudança de critério de aprovação de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Verifico ainda que, não há informação nos autos de que tenha o autor interposto recurso administrativo levando ao conhecimento da banca examinadora os fundamentos da presente ação.
Assim, não verifico os requisitos legais necessários ao deferimento da medida de urgência requerida, qual seja, o fumus boni iuri.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE e determino: Cite-se a parte ré, pelo procedimento comum, na forma dos artigos 238 e 335 do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir (art. 180, 183 e 185 do CPC).
Int.
Cumpra-se. -
11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/04/2025 20:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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