TRF2 - 5008018-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/09/2025<br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b>
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15/09/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 24 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 01 de OUTUBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA Agravo de Instrumento Nº 5008018-53.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 290) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: KASSIANE MARMELLO FIGUEIREDO ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) AGRAVADO: DANILO FIGUEIREDO FLORENCIO ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): ANA PAULA BUONOMO MACHADO INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL INTERESSADO: CENTRAL REGULADORA DE LEITOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 12 de setembro de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
12/09/2025 09:38
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/09/2025
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10/09/2025 16:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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10/09/2025 16:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>24/09/2025 00:00 a 01/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 290
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28/08/2025 16:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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27/08/2025 17:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 10:31
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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25/08/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/08/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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17/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/06/2025 23:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 07:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 02:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008018-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: KASSIANE MARMELLO FIGUEIREDOADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438)AGRAVADO: DANILO FIGUEIREDO FLORENCIOADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO (OAB BA041438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com efeito suspensivo, interposto pela UNIÃO (evento 1, INIC1), da decisão interlocutória proferida pela 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada por DANILO FIGUEIREDO FLORENCIO, representado pela sua genitora KASSIANE MARMELLO FIGUEIREDO, que deferiu a tutela provisória para determinar à UNIÃO ao fornecimento do medicamento CANABIDIOL REVIVID WHOLE 6000 mg/60 ml – 1 ml – (01 frasco de 30 ml ao mês), no prazo de 30 dias (evento 12, DESPADEC1). A agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a revogação da tutela provisória. É o relatório.
Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 na sistemática repercussão geral, definiu as regras de competência jurisdicional e de direcionamento do cumprimento da ordem judicial nas ações em que se pleiteia medicamentos da Fazenda Pública.
A justiça federal é competente para processar e julgar as ações em que se pleiteia medicamentos não incorporados no SUS e sem registro na ANVISA, em razão da responsabilidade da UNIÃO, que deverá compor o polo passivo.
Em relação às ações em que o pleito refere-se a medicamentos registrados na ANVISA, porém não incorporados ao SUS, a competência jurisdicional e o direcionamento da ordem variam de acordo com o valor anual do medicamento. Para os medicamentos com o valor anual menor que 7 salários mínimos compete à justiça estadual, com custeio por parte do Estado, com possível ressarcimento do Município, enquanto que os medicamentos com valor anual entre 7 e 210 salários mínimos, também será da competência doa justiça estadual, mas com parcial ressarcimento pela UNIÃO.
Por fim, as ações em que se pleiteia medicamento com valor anual igual ou maior que 210 salários mínimos, a competência será da justiça federal, em razão do custeio pela UNIÃO.
Em casos de cumulação de pedidos, deve ser considerado apenas o valor dos medicamentos não incorporados no SUS para definir a competência.
Além disso, no Tema 6 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que, como regra, a ausência do medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede o fornecimento do fármaco pelo Poder Judiciário, independente do custo.
Contudo, elencou requisitos para a concessão excepcional de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado.
A parte autora deve comprovar: a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa; a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na apreciação, conforme prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; ausência de substituto terapêutico incorporado; comprovação baseada em evidências científicas de alto nível da eficácia, segurança e efetividade do fármaco; imprescindibilidade do tratamento mediante laudo médico fundamentado com a descrição dos tratamentos já realizados e, por fim, a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
O Poder Judiciário, por sua vez, deverá analisar o ato administrativo de não incorporação do medicamento pela CONITEC ou negativa de fornecimento na via administrativa à luz do caso concreto e da legislação de regência, vedada incursão no mérito administrativo; aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento mediante prévia consulta ao NATJUS, vedada decisão baseada unicamente na prescrição ou laudo juntados pelo autor e, em caso de deferimento da medida, deve oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de incorporação no âmbito do SUS.
No caso, o laudo médico (evento 1, LAUDO18 evento 1, LAUDO19) consigna que o autor é diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA) e fez uso do medicamento Risperidona, contudo, não apresentou melhora no quadro clínico, razão pela qual foi recomendado o uso do medicamento a base de canabidiol. O parecer técnico do NAT, afirma que até o momento não há registro no Brasil de medicamento a base de Canabidiol com indicação para tratamento do transtorno do espectro autista (evento 10, PARECER1 - fl. 3).
Portanto, não há comprovação acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, uma vez que não há evidências que fundamentam o uso de produtos derivados de Canabidiol para o quadro clínico do autor. Ademais, o NATJUS informou que a inclusão do medicamento a base de canabidiol ainda não foi avaliada pela CONITEC para tratamento do transtorno do espectro autista (TEA), circunstancia que inviabiliza a concessão judicial do medicamento (evento 10, PARECER1) - fl. 4 Em face do exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da tutela provisória até o julgamento definitivo do agravo. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/06/2025 01:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 12:40
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5053257-06.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/06/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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17/06/2025 21:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/06/2025 19:00
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
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17/06/2025 13:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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