TRF2 - 5009242-66.2023.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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22/07/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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16/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009242-66.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: DANIELLE CRISTINE PINTO SOARESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO Em análise ao requerimento da parte autora em evento 65, defiro o parcelamento dos honorários periciais.
Saliente-se, todavia, que a prova pericial será feita após todas as parcelas serem efetuadas..
Intimem-se a parte autora e o perito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após vista das partes, suspenda-se o feito por 90 (noventa) dias até a integralidade do pagamento. -
14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 18:12
Determinada a intimação
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14/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 62
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07/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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04/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009242-66.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: DANIELLE CRISTINE PINTO SOARESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o aceite do perito quanto ao encargo e honorários periciais fixados, intime-se a parte autora para efetuar o adiantamento do depósito destes, nos termos da decisão de evento 50.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
03/07/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:42
Determinada a intimação
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03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 20:38
Juntada de Petição
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01/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52 e 53
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17/06/2025 23:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009242-66.2023.4.02.5118/RJ AUTOR: DANIELLE CRISTINE PINTO SOARESADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, trata-se de questão relativa à fixação do valor dos honorários para realização de perícia de engenharia na especialidade de Segurança do Trabalho.
Nota-se que o perito, Eduardo David, propôs seus honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), consoante evento 27.
As partes impugnaram, alegando que o valor pretendido revela-se excessivo e desproporcional quando comparado aos ditames da Tabela de honorários periciais nos termos da Resolução CJF n.º 305, de 7 de outubro de 2014.
Nesse sentido, as partes pleitearam pelo valor máximo permitido em tal resolução, qual seja, R$ 600,00 (seiscentos reais). É o breve relato.
Decido.
Determinada a realização da prova pericial requerida pela autora os custos da perícia devem ser adiantados pela parte que houver solicitado, nos termos do artigo 95 do CPC que prevê: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.
Em que pese as partes, irresignadas, contestarem o valor dos honorários propostos baseando-se na resolução supracitada, não assiste razão aos argumentos.
Isso porque a referida resolução ampara os procedimentos de justiça gratuita, o que não é o caso dos autos (eventos 8 e 23).
Ademais, considerando a data da nomeação do profissional, houve atualização desta em relação aos valores.
Nesse contexto, considerando o nível de especialização, a complexidade do trabalho e o lapso temporal, fixo os honorários periciais em R$ 800,00 (oitocentos reais).
Intime-se o perito para informar se aceita os honorários fixados.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, caso positiva a resposta, intime-se a parte autora, a qual não está amparada pela gratuidade de justiça, para depositar em juízo o referido valor para início da perícia.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:37
Determinada a intimação
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30/03/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/12/2024 06:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/12/2024 14:31
Determinada a intimação
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07/10/2024 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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07/10/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/09/2024 13:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/09/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:01
Decisão interlocutória
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12/07/2024 12:32
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/04/2024 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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29/04/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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19/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 19:53
Juntada de Petição
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11/03/2024 15:52
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO DAVID - EXCLUÍDA
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29/02/2024 16:52
Juntada de peças digitalizadas
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29/02/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/02/2024 12:12
Decisão interlocutória
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27/11/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2023 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/09/2023 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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18/09/2023 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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14/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/09/2023 14:55
Decisão interlocutória
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14/09/2023 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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14/09/2023 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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31/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2023 15:27
Decisão interlocutória
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31/07/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2023 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2023 14:51
Determinada a intimação
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29/06/2023 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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28/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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