TRF2 - 5010870-21.2021.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 15:03
Juntado(a)
-
27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
23/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/06/2025 15:45
Juntada de Petição
-
23/06/2025 14:35
Juntado(a)
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
17/06/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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16/06/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010870-21.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE: ENES SEDANOADVOGADO(A): MAIARA DE JESUS PARMANHANI (OAB ES027689)ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751)ADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915)ADVOGADO(A): VALBER CRUZ CEREZAADVOGADO(A): LAURIANE REAL CEREZAREQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 104181878645901, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada (i) a cessar, em 5 dias, os descontos referentes Reserva de Margem Consignável- RMC realizados no benefício previdenciário da parte autora sob pena de fixação de multa diária (antecipação da tutela); (ii) a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora a título de RMC; (iii) a pagar R$ 3.000,00 de indenização por dano moral, e (iv) a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (SENTENÇA (evento 17, DOC1), VOTO (evento 42, DOC1) e ACÓRDÃO (evento 42, DOC2) - ).
No evento 53, DOC1, a CEF informou o cumprimento da obrigação de pagar o dano moral, por meio de depósito judicial de R$ 4.488,94 na conta judicial nº 3030.005.86403773-5 - evento 53, DOC2 -, tendo a parte exequente efetuado o levantamento do valor - evento 69, DOC1.
No evento 70, DOC1 veio a parte exequente requerer o cumprimento de sentença do valor remanescente de dano moral, devolução em dobro dos valores descontados, dos honorários sucumbenciais e da multa pelo não cumpirmento espontâneo (art. 523,§1º CPC), no montante de R$ 15.637,53, sendo: R$ 154,47 (saldo referente ao valor de danos morais atualizado); R$ 464,34 (a título de honorários sobre valor total dos danos morais); R$ 12.412,16 (restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente); R$ 1.241,22 (honorários de 10% sobre a restituição); e R$ 1.365,34 (Multa do art. 523,§1º CPC).
Na decisão do evento 73, DOC1 ficou definido que o cumprimento de sentença se daria pelo valor de R$14.272,19, abatendo-se o quantum relativo à multa art. 523, §1º, do CPC, em razão de a CEF ter efetuado o pagamento do dano moral espontaneamente.
No evento 83, DOC1, a CEF veio aos autos informar o pagamento, no montante de R$14.272,19, mediante depósito na conta judicial nº 3030.005.86404758-7, relativo ao valor remanescente de dano moral, devolução em dobro dos valores descontados e dos honorários sucumbenciais No evento 84, DOC1, a advogada Dra.
Mariana de Jesus, representante da parte autora, pugnou pela dedução dos honorários advocatícios contratuais na porcentagem de 30% do valor recebido pela parte autora.
No evento 84, DOC2, contrato de honorários celebrado entre o autor e os advogados Dra.
Mariana de Jesus Permanhani, Dra.
Lauriane Real Cereza e Dr.
Valber Cruz Cereza. No evento 87, DOC1, os advogados Dra.
Lauriane Real Cereza e Dr.
Valber Cruz Cereza requereram o destacamento dos honorários contratuais e o encaminhamento de ofício à OAB por suposta conduta antiética da advogada Dra.
Mariana de Jesus.
No evento 89, DOC1, a advogada Dra.
Mariana de Jesus peticionou requerendo o destaque dos honorários na porcentagem de 50% e o encaminhamento de ofício à OAB por alegada conduta vexatória por parte do advogado Dr.
Valber Cruz Cereza.
No evento 90, DOC1, requerimento de partilha dos honorários na proporção de 33% para cada patrono habilitado nos autos. É o breve relatório.
Decido. Depreende-se do instrumento de procuração acostado ao evento 1, DOC2 e o contrato de honorários do evento 84, DOC2 que os advogados Dra.
Mariana de Jesus Permanhani, Dra.
Lauriane Real Cereza e Dr.
Valber Cruz Cereza estão regularmente habilitados à representação da parte autora em juízo.
Nesse sentido, considerando que o contrato tem força obrigatória entre as partes ("o contrato faz lei entre as partes"), bem como que constitui título executivo, por força do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e não dispondo o instrumento de forma específica e diversa sobre o rateio dos honorários, entendo que cada advogado tem direito à quota-parte de 1/3 dos honorários contratuais (30%), bem como dos honorários de sucumbência.
Eventual ajuste ou controvéria, de cunho verbal e interino, estabelecidos entre os patronos sobre a repartição dos honorários não interfere no mérito da demanda principal, nem envolve a parte autora em si, que contratou os três advogados por instrumento único (evento 84, DOC2).
Neste caso, não se trata de um conflito de interesses entre as partes da demanda, mas sim uma questão paralela relacionada à atuação dos procuradores, a qual deve ser resolvida no âmbito da OAB, entre os procuradores envolvidos.
Assim, impõe-se a dedução do percentual contratualmente previsto, na proporção de 1/3 para cada advogado da parte autora, com fulcro no art. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994.
Passo à partilha dos valores.
I - Honorários de Sucumbência R$464,34 (a título de honorários sobre valor total dos danos morais) + R$1.241,22 (honorários de 10% sobre a restituição) Total: R$1.705,56 Dividido por 3 Sub-total: R$568,52 (cada advogado) II - Honorários contratuais sobre danos morais R$4.488,94 (1º pagamento) + R$154,47 (saldo referente ao valor de danos morais atualizado) Total: R$4.643,41 30% de R$4.643,41 Total: R$1.393,02 Dividido por 3 Sub-total: R$464,34 (cada advogado) III - Honorários contratuais sobre a restituição de descontos indevidos Total: R$12.412,16 30 % de R$12.412,16 Total: R$ 3.723,65 Dividido por 3 Sub-total: R$1.241,22 (cada advogado) IV - Valor principal - Restituição em dobro dos descontos indevidos e remanescente de atualização de danos morais R$ 154,47 (saldo referente ao valor de danos morais atualizado) + R$ 12.412,16 (restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente) Total: R$12.566,63 - R$1.393,02 (honorários contratuais sobre danos morais) - R$ 3.723,65 (honorários contratuais sobre restituição) Sub-total: R$7.449,95 Dessa forma, cabe à parte autora/exequente R$7.449,95 e, aos advogados, R$2.274,08 cada. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do teor da decisão, indicar conta bancária de sua titularidade ou de um(uns) de seus advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), para fins de entrega do pagamento do valor devido à parte autora, bem como de conta bancária dos advogados, para fins de entrega do valor atinente aos honorários, e para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1.
Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2.
Com os dados bancários e não havendo outros requerimentos, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira os valores da conta judicial nº 3030.005.86404758-7, na seguinte proporção: a) R$7.449,95, para a conta bancária de titularidade de ENES SEDANO ou de um(uns) de seus advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação - evento 1, DOC2; b) R$2.274,08, para conta bancária de titularidade da advogada Dra.
Mariana de Jesus Permanhani; c) R$2.274,08, para conta bancária de titularidade da advogada Dra.
Lauriane Real Cereza e d) R$2.274,08, para conta bancária de titularidade do advogado Dr.
Valber Cruz Cereza. 2.1.
A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2.2.
A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 3.
Decorrido o prazo sem indicação de conta, venham-me os autos conclusos. -
13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 14:11
Despacho
-
04/06/2025 14:26
Juntada de Petição
-
04/06/2025 10:48
Juntada de Petição
-
04/06/2025 09:47
Juntada de Petição
-
03/06/2025 22:34
Juntada de Petição
-
03/06/2025 22:17
Juntada de Petição
-
03/06/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2025 14:35
Juntada de Petição
-
03/06/2025 09:46
Juntada de Petição
-
21/05/2025 10:27
Juntada de Petição
-
13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
12/05/2025 15:51
Juntada de Petição
-
30/04/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
24/03/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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24/03/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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20/03/2025 08:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
20/03/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/03/2025 06:15
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 15:25
Juntada de Petição - (SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO para ES017113 - TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN)
-
28/10/2024 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
06/07/2024 13:50
Juntada de Petição
-
26/06/2024 15:24
Juntado(a)
-
24/06/2024 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
28/05/2024 12:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
01/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
23/04/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
23/04/2024 08:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/04/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/04/2024 23:18
Despacho
-
22/04/2024 22:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
28/03/2024 09:08
Juntada de Petição - (CEPVA090074 - SCHANA BECK para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
01/02/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
-
07/12/2023 15:24
Juntada de Petição
-
30/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
06/11/2023 21:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2023/00458 de 6 de Novembro de 2023
-
06/11/2023 15:47
Juntada de Petição
-
23/08/2023 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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17/08/2023 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - ESTR01GAB02 -> ESCAC01
-
22/06/2023 14:05
Transitado em Julgado
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
20/06/2023 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
30/05/2023 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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29/05/2023 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
25/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/05/2023 15:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/05/2023 17:18
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
10/05/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
09/05/2023 09:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
07/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
27/04/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/04/2023 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/04/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 18:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
27/04/2023 18:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/05/2023 13:30</b><br>Sequencial: 222
-
13/01/2023 16:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
12/01/2023 16:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB02
-
17/11/2022 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/10/2022 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 08:23
Juntada de Petição
-
29/08/2022 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
22/08/2022 14:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
21/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
15/08/2022 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/08/2022 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
11/08/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
11/08/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2022 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/08/2022 20:30
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
28/04/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/04/2022 09:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2022 até 22/04/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00149 de 19/04/2022
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08/03/2022 12:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/03/2022 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2022 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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11/02/2022 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/01/2022 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (ESCAC02F para ESCAC01F)
-
27/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
27/12/2021 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/12/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2021 16:55
Determinada a intimação
-
02/12/2021 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
02/12/2021 13:01
Juntada de Petição
-
02/12/2021 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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