TRF2 - 5003593-80.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:00
Transitado em Julgado
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003593-80.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: BOUGANVILLEA PLANTAS LTDAADVOGADO(A): VICTOR DANTAS VERAS (OAB RJ218954)ADVOGADO(A): NADJA DA SILVA MOURA (OAB RJ085898) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. nulidade da cda não configurada. Ausência de erro no cálculo dos juros moratórios.
DECISÃO MANTIDA.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento em face de r. decisão que indeferiu a Exceção de Pré-Executividade.
Questão em discussão 2.
Caso em que se discute o reconhecimento de nulidade das CDAs e vício no cálculo dos encargos da dívida.
Razões de decidir 3.
Encontra-se sedimentado, no verbete 393 da Súmula do C.STJ que “a exceção de pré-executividade é admissível na Execução Fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 4.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, quando indica, necessariamente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n.º 6.830/80. 5.
Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, não havendo nada que a nulifique ou impeça o conhecimento do débito e seus componentes para a efetiva defesa do executado. 6.
A agravante alega que houve "erro de lançamento entre os descontos concedidos sobre as multas e a discrepância dos cálculos dos juros e encargos legais". Ocorre que não restou esclarecido por que haveria de ter desconto sobre a multa aplicada. 7.
Suposto direito à redução das multas aplicadas que não restou comprovado, tampouco justificado, uma vez que não houve comprovação de pagamento antecipado, parcial ou total, da dívida, nem indicação de qualquer dispositivo legal que ampare a pretensão da agravante. 8.
Outra conclusão, senão a de que os juros e os encargos legais foram calculados corretamente sobre a dívida consolidada, exigiria a necessária a produção de prova pericial contábil para apurar eventual excesso de execução, o que não é cabível em sede de Exceção de Pré-Executividade. 9.
Conclui-se, portanto, que a decisão atacada não se afigura teratológica, abusiva ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, de modo que merece ser mantida.
Dispositivo 10.
Agravo de Instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de julho de 2025. -
14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 15:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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14/07/2025 15:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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08/07/2025 18:45
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5003593-80.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 108) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: BOUGANVILLEA PLANTAS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR DANTAS VERAS (OAB RJ218954) ADVOGADO(A): NADJA DA SILVA MOURA (OAB RJ085898) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 108
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12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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09/05/2025 17:40
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB28
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09/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 17:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 18:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/04/2025
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/03/2025 17:47
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/03/2025 07:26
Juntada de Petição
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27/03/2025 22:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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27/03/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/03/2025 16:21
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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26/03/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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19/03/2025 23:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 23:57
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 41 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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