TRF2 - 5005039-21.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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10/09/2025 01:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 01:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 22:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 22:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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09/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5005039-21.2025.4.02.0000/RJ RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAGRAVANTE: ANIMASOM PRODUCOES E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PINHEIRO DA SILVA (OAB RJ264487) EMENTA TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO FISCAl DO PERSE.
REVOGAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento em face da r. decisão que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual pretendia a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, até o prazo originalmente estabelecido de 60 (sessenta) meses, nos termos da redação original do art. 4° da Lei nº 14.148/2021, sem a alteração quanto à revogação antecipada do programa, introduzida pela Lei nº 14.859/2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute presença do fumus boni iuris e do periculum in mora no caso, em que se pretende a concessão de tutela de urgência para possibilitar que a agravante permaneça usufruindo dos benefícios fiscais no âmbito do PERSE, afastando-se os efeitos da revogação antecipada do programa introduzida pela Lei Federal nº 14.859/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Lei 14.859/2024, ao acrescentar o art. 4º-A na Lei 14.148/2021, trouxe novos critérios e procedimentos ao Programa, dentre eles o estabelecimento de um limite objetivo de custo fiscal de gasto tributário fixado no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), com prazo máximo de utilização até dezembro de 2026, prevalecendo entre os dois limites previstos em lei aquele atingido em primeiro lugar, seja pelo valor ou pela data de utilização. 4.
O limite de custo fiscal de gasto tributário previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 encontra-se amparado em normas legais e constitucionais que visam garantir a transparência, o controle e a eficiência das políticas fiscais. A Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecem claramente a obrigação do poder público em relação à quantificação e à divulgação dos benefícios fiscais. 5.
A Administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.
Para tanto, a própria Constituição Federal autoriza a redução ou limitação de despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, inclusive os relativos a indenizações e restituições por perdas econômicas, para o cumprimento de metas fiscais ou limitação de despesas, conforme dispõe o art. 165, §§ 10, 11 e 17, da Constituição Federal. 6. O comando previsto no § 17 do artigo 165 da Constituição Federal traz regra específica para o cumprimento de metas fiscais ou limitação despesas públicas, concedendo ao Executivo maior flexibilidade para gerenciar o orçamento e manter a disciplina fiscal, autorizando a redução ou limitação das despesas com a concessão de subsídios, subvenções e benefícios de natureza financeira, ao mesmo tempo em que preserva a segurança jurídica dos beneficiários de políticas públicas formalmente reconhecidas. 7.
O benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (redução da alíquota a 0%), por se tratar de instrumento de política fiscal, de natureza provisória, está sujeito à observância dos limites orçamentários e de despesas fixados pela legislação.
Por essa razão, a sua revogação, nos termos do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não ofende qualquer direito do contribuinte beneficiado, de índole constitucional ou infraconstitucional, desde que respeitado o princípio da anterioridade tributária, garantindo-se, assim, a necessária segurança jurídica. 8. o benefício fiscal do PERSE não possui natureza onerosa, razão pela qual não se pode cogitar violação ao art. 178 do CTN e ao direito adquirido. 9.
A revogação do benefício fiscal do PERSE, prevista no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não viola os princípios da não surpresa e da anterioridade tributária. 10.
No caso concreto, a agravante não comprovou de plano, de forma inequívoca, a presença da a probabilidade do direito e do perigo de dano na demora da prestação jurisdicional, requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada, conforme expressamente previsto no art. 300 do CPC. IV.
DISPOSITIVO 11.
Agravo de instrumento desprovido. __________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 14 .148/2021, arts. 4º e 4º-A; LC nº 101/2000, art. 14; ADCT, art. 113; CF, arts. 150, III, "b" e "c", e 165, §§ 10, 11 e 17; CTN, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 544; STF, Tema nº 1.383; STF, ADI 3.128/DF, Red. p/ o acórdão Min.
Cezar Peluso, Tribunal Pleno, j. 18/8/2004; STF, RE nº 1.385.880, AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 03/11/2022; STF, Rcl nº 41759 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 31/08/2020; TRF 3ª Região, AI nº 5011758-89.2025.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rubens Alexandre Elias Calixto, Terceira Turma, j. 22/08/2025; TRF 3ª Região, AI nº 5008006-12.2025.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Terceira Turma, j. 12/08/2025; TRF 3ª Região, AI nº 5010820-94.2025.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Rubens Alexandre Elias Calixto, Terceira Turma, j. 08/08/2025; TRF 3ª Região, AI nº 5008096-20.2025.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Marisa Ferreira dos Santos, Sexta Turma, j. 11/07/2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
08/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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08/09/2025 18:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:09
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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04/09/2025 18:39
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 16:24
Juntada de Petição
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01/09/2025 16:20
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:15
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Agravo de Instrumento Nº 5005039-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 25) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: ANIMASOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): ADRIANA DE SABOYA GOLDBERG MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 25
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29/06/2025 19:53
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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29/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
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29/06/2025 19:51
Retirado de pauta
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28/06/2025 15:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB28 -> SUB4TESP
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28/06/2025 15:16
Determinada a intimação
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23/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB28
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23/06/2025 13:48
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:31
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:16
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Agravo de Instrumento Nº 5005039-21.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 112) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA AGRAVANTE: ANIMASOM PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278) ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB RJ217647) AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): CLARICE BELLO BECHARA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 112
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12/06/2025 16:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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04/06/2025 18:08
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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31/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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14/05/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/05/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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29/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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29/04/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/04/2025 15:28
Remetidos os Autos - GAB28 -> SUB4TESP
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29/04/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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16/04/2025 17:05
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 11 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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