TRF2 - 5041297-96.2024.4.02.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:40
Baixa Definitiva
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11/07/2025 08:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESVITJE03
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11/07/2025 08:05
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
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11/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5041297-96.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ELILDA MARIA DE SOUSA FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS ANDRÉ AMORIM PIMENTEL (OAB ES019829) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS/BPC. PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE PESSOA DEFICIENTE. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO.
SÚMULA 48 TNU.
A PARTE AUTORA ESTÁ APENAS TEMPORARIAMENTE INCAPACITADA POR 03 (TRÊS) MESES, SITUAÇÃO TÍPICA QUE NÃO ENSEJA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, MAS SIM DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA AQUELES QUE SÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE.
ENUNCIADO 77/TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 37) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 42), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de OUTRAS ARTROPATIAS (CID10 M11), REUMATISMO (CID10 M19.9), DOR CRÔNICA IRRITÁVEL (CID10 M52.1), ESPONDILOSE (CID10 M47), CERVICALGIA (CID10 M54.2), FIBROMIALGIA (CID10 M79.7), PARESTESIAS CUTÂNEAS (CID10 R20.2) E DOR AGUDA (CID10 R52.0.
Aduz que embora não gerem deformidades físicas visíveis, causam severas restrições funcionais e que as limitações, quando somadas à idade, à baixa escolaridade e ao histórico de atividades laborais braçais, produzem barreiras reais e objetivas à sua plena participação na vida social e econômica. Requer a reforma da sentença ou sua anulação para realização de nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 27), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 50 anos, ensino fundamental incompleto, copeira, é portadora de M54.2 - Cervicalgia e M79.7 - Fibromialgia, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Não restou configurado o impedimento de longa duração.
Foi constatada apenas incapacidade temporária a partir da data da RNM de coluna cervical (17/10/2024), com data de recuperação da capacidade em 14/06/2025, 90 dias após a avaliação pericial: Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. Há apenas incapacidade apenas temporária, inferior a 2 anos, tratando-se tipicamente de uma situação que daria direito a auxílio por incapacidade temporária, mas apenas para aqueles que contribuem para o RGPS e têm qualidade de segurado.
O BPC é assistencial e é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, já que não exige qualquer contribuição pelo beneficiário, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se o Enunciado 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:08
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 12:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G03)
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06/06/2025 12:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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05/05/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/05/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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30/04/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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14/04/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/04/2025 14:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/04/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 18:49
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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25/03/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 23:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE03S)
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25/03/2025 19:47
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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16/03/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 17:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELILDA MARIA DE SOUSA FERREIRA <br/> Data: 14/03/2025 às 15:15. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira
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29/01/2025 02:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 18:11
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE03S para CEPVITJA-ES)
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24/01/2025 19:43
Despacho
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24/01/2025 18:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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23/01/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/01/2025 13:38
Juntada de Petição
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14/01/2025 13:35
Juntada de Petição
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13/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:43
Determinada a intimação
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12/01/2025 12:24
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/12/2024 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/12/2024 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2024 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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12/12/2024 06:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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11/12/2024 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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