TRF2 - 5007754-02.2024.4.02.5002
1ª instância - 3ª Vara Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 06:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESCAC03
-
08/07/2025 06:19
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
-
07/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 54
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007754-02.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: INGRID DE OLIVEIRA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE.
NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS. SEQUER HÁ INCAPACIDADE.
EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO. ENUNCIADO 72/TRRJ.
NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 38) que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93.
Sustenta (evento 44), em resumo, que preenche os requisitos necessários para concessão do benefício pois, ao contrário do que atesta o perito judicial, possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação na sociedade, conforme demonstram os documentos médicos anexados ao processo.
Alega que é portadora de das doenças de CID: (CID 10 – M54.2) Cervicalgia, (CID 10 – M54.6) Dorsalgia e (CID 10 – M54.5) Dor lombar baixa.
Aduz ainda que está incapacitada para a atividade laborativa, tendo em vista todos os documentos juntados na inicial que comprovam a necessidade de se afastar do trabalho.
Alega que a sentença atacada considerou não haver deficiência porque não há incapacidade para o trabalho/vida independente, mas o conceito de pessoa com deficiência deixou de se relacionar com a incapacidade para o trabalho e para a vida independente e passou a guardar estreita correlação com impedimentos de longo prazo que, em interação com barreira(s), obstruem a participação plena na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Requer a reforma da sentença sendo reaberta a instrução processual. É o breve relatório.
Decido.
As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual.
A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Nesse passo, não há obrigatoriedade de intimação do perito para complementação do laudo, se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa.
De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”, entendimento que também é consolidado na TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO.
SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(PUIL 22.2020.4.02.5101, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, 16/06/2023.) Desta feita, dispondo o profissional médico que oficiou nos autos daqueles conhecimentos técnicos ínsitos à sua própria profissão, não há de se falar na necessidade de realização de nova prova pericial, mesmo porque, no caso em tela já houve a perícia especializada e, portanto, os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa.
Ademais, vale lembrar que a perícia é realizada às expensas da Justiça Federal, cujo orçamento está cada vez menor, o que autoriza o juiz a ser mais rigoroso. A propósito, a Lei nº 13.876/19 é expressa no sentido de que, a partir de 2020, será garantido o pagamento de honorários periciais referentes a apenas uma perícia médica por processo judicial.
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95.
Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93). Importa destacar que deficiência não se restringe a meros impedimentos corporais (físicos, intelectuais ou sensoriais), mas, sobretudo, define-se pelo resultado entre tais impedimentos, desde que superiores a 2 anos, e as barreiras sociais que impedem a participação do indivíduo em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social. Vale lembrar que documentos posteriores à sentença não se prestam à análise do caso, devendo ser objeto de apresentação em um novo requerimento administrativo, nos termos do Enunciado 86/TRRJ: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, a sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca de eventuais impedimentos da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
Na perícia judicial (evento 24), após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos, o perito atestou que a parte autora, 35 anos, ensino médio incompleto, do lar, é portadora de (CID M542) - Cervicalgia e (CID M545) - Dor lombar baixa, mas não há presença de características que possam ser enquadradas no conceito de deficiência, nos termos do art. 20 da lei 8.742/93. Veja-se que o perito menciona que sequer há incapacidade. Ainda que tal conceito não se confunda com o de deficiência, parece-me óbvio que alguém que pode se sustentar laborativamente não possui impedimento de longo prazo "de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ademais, a CF/88, em seu art. 203, V, garante tal benefício "à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Ou seja, se a pessoa tem meios de prover sua subsistência, já que ainda tem capacidade laborativa, não se enquadra na definição constitucional: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Portanto, conclui-se que a parte autora é portadora de uma condição clínica, mas não de impedimento superior a 2 anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que pode obstruir sua participação na sociedade, ou seja, não há deficiência, nos termos da lei, sendo inelegível para receber o benefício da LOAS. O benefício em questão é assistencial e é devido apenas em casos de risco social extremo.
Tem caráter excepcional, já que não exige qualquer contribuição pelo beneficiário, de modo que deve haver a constatação de deficiência ou impedimento de longo prazo, e não de dificuldade ou impossibilidade de realização de algumas atividades.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos pela parte autora não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito. O laudo judicial está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial ou do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo. Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade. Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Deste modo, não restou preenchido o requisito objetivo, descabendo analisar a miserabilidade, conforme Enunciado 167 do FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa de perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito multidisciplinar” (aprovado no XIII FONAJEF).
No mesmo sentido, por analogia, tem-se o Enunciado 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Portanto, merece ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil.
Condenação suspensa, por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 13:08
Conhecido o recurso e não provido
-
13/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
-
06/06/2025 14:28
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR03G03)
-
06/06/2025 14:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
-
06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
05/05/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 20:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
09/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 15:33
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 15:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/03/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/03/2025 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/03/2025 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/03/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
12/03/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
10/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/03/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
10/03/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:06
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 11
-
02/03/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/02/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
-
26/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
05/11/2024 16:37
Juntada de Petição
-
05/11/2024 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
05/11/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 14:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: INGRID DE OLIVEIRA CRUZ <br/> Data: 27/11/2024 às 14:05. <br/> Local: JUSTIÇA FEDERAL - SALA DE PERÍCIAS 03 - Av. Monte Castelo, nº 96, Bairro Independência, Cachoeiro de Itapemirim <br/> Perit
-
11/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/10/2024 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/09/2024 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
23/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 13:28
Determinada a intimação
-
23/09/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 18:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5078097-90.2019.4.02.5101
Ball Beverage Can South America S.A
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Marcos de Vicq de Cumptich
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/04/2021 22:30
Processo nº 5009332-91.2024.4.02.5101
Maria de Lourdes Candido
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001777-65.2025.4.02.5108
Jorge Henrique da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5066218-13.2024.4.02.5101
Anna Karina Herief Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006007-60.2024.4.02.5117
Bianca Medeiros Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/05/2025 12:26