TRF2 - 5078097-90.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5078097-90.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB RJ093126) EMENTA tributário. apelação cível. mandado de segurança. irpj e csll. lucro auferido no exterior por meio de pessoa jurídica controlada. país sem tributação favorecida. art. 74 da mp nº 2.158-35/2001. não incidência. tratado internacional para evitar bitributação brasil-chile (Decreto nº 4.852/2003). norma especial. art. 98 do ctn. prevaLência. reforma da sentença. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela contribuinte em face da sentença que denegou a segurança pretendida de ver cancelado o débito tributário relativo ao Auto de Infração MPF nº 0718500.2015.00080 (Processo Administrativo nº 16682-721.419/2016-82), que exige o pagamento de IRPJ e CSLL sobre os lucros obtidos no Chile por uma empresa controlada da Impetrante, referentes aos anos-calendário de 2011 e 2012, os quais ainda não foram distribuídos. 2. Cinge-se a controvérsia a determinar a legalidade da exigência do Fisco para inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos pela Impetrante nos anos-base de 2011 e 2012, do lucro auferido por empresa por ela controlada sediada no Chile, diante da previsão contida nos arts. 7º e 10 do Decreto nº 4.852/2003 (Tratado Brasil-Chile para evitar a bitributação). 3. Nos termos do artigo 43 do CTN, o imposto de renda tem como fato gerador a obtenção da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza.
No caso de rendimentos obtidos no exterior, cabe à legislação ordinária estabelecer o momento em que ocorre sua disponibilidade, caracterizando a ocorrência do fato gerador do tributo, conforme dispõe o § 2º do referido artigo. 4.
Com a edição da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, os lucros obtidos por empresas controladas ou coligadas no exterior passaram a ser considerados disponibilizados às respectivas controladoras ou coligadas no Brasil na data do balanço em que forem apurados (art. 74). 5.
Conforme a conclusão estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 541.090/SC, a referida norma é, em regra, válida.
Assim, os rendimentos são considerados disponibilizados ao contribuinte na data do balanço em que foram apurados, nos termos do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001. 6.
Por outro lado, o art. 98 do CTN dispõe que "os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha".
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado no sentido de reconhecer a primazia dos tratados internacionais sobre a legislação interna, inclusive aquela editada posteriormente, em razão de sua natureza especializada (STJ - Primeira Turma, REsp nº 1.618.897/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 26/5/2020). 7.
De acordo com o tratado internacional celebrado entre Brasil e Chile (Decreto nº 4.852/2003), os lucros obtidos por uma empresa sediada em um país só podem ser tributados no outro quando houver, neste último, um estabelecimento permanente ou quando forem distribuídos como dividendos, circunstâncias que não se verificam no presente caso.
A norma internacional efetivamente exclui a aplicação das disposições do artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001, afastando a possibilidade de tributação neste caso.
Precedentes. 8. A sentença, portanto, merece reforma para que seja julgado procedente o pedido autoral e, assim, desconstituído e cancelado o crédito tributário reclamado no Processo Administrativo nº 16682-721.419/2016-82. 9.
Recurso de apelação provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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10/09/2025 13:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:15
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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04/09/2025 18:40
Sentença desconstituída - por unanimidade
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29/08/2025 17:46
Juntada de Petição
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14/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 14/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b>
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14/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 03 de SETEMBRO de 2025, quarta -feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
A sessão será realizada de forma PRESENCIAL, na sala de sessões do 5º andar, facultada a realização de sustentação oral ou acompanhamento de preferência por videoconferência por meio da plataforma ZOOM (Resolução TRF2-RSP-2020/00016) aos advogados/procuradores que tenham domicílio profissional fora da Cidade do Rio de Janeiro (Portaria TRF2-POR-2023/00019 de 9 de novembro de 2023, disponibilizada no DJE em 22/11/2023).
Os pedidos de sustentação oral e preferência deverão ser registrados pelo solicitante até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário indicado para o início da sessão na página do Tribunal na internet (trf2.jus.br > sessões de julgamento > pedido de preferência e sustentação oral > 4ª turma especializada) com os dados devidamente preenchidos, para posterior recebimento do convite (link) para ingresso na videoconferência.
Apelação Cível Nº 5078097-90.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB RJ093126) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
13/08/2025 15:11
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 14/08/2025
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13/08/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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13/08/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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08/08/2025 10:06
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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25/06/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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25/06/2025 15:05
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:04
Retirado de pauta
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25/06/2025 15:00
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5078097-90.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 127) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCOS DE VICQ DE CUMPTICH (OAB RJ093126) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES NO RIO DE JANEIRO - DEMAC - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 127
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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14/10/2022 19:30
Juntada de Certidão
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01/05/2021 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/04/2021 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/04/2021 22:30
Distribuído por prevenção - Número: 50014769220204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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