TRF2 - 5026222-47.2020.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/09/2025 08:16
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/09/2025 19:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 30, 31, 29 e 32
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11/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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10/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 16:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31, 32
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5026222-47.2020.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIORAPELANTE: DNV GL AS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)APELANTE: DNV GL BUSINESS ASSURANCE AVALIACOES E CERTIFICACOES BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)APELANTE: DNV CLASSIFICACAO, CERTIFICACAO E CONSULTORIA BRASIL LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806)APELANTE: DNV GL BUSINESS ASSURANCE GROUP AS (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DAS CONTRIBUINTES.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF) SOBRE REMESSAS PARA PAGAMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESAS SEDIADAS NA NORUEGA.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO BRASIL-NORUEGA.
ARTIGOS 7º, 12 E 14.
TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS DECORRENTES DE ATIVIDADES DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA SATISFATÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DNV GL Classificação, Certificação e Consultoria Brasil LTDA, DNV GL Business Assurance Avaliações e Certificações Brasil LTDA, DNV GL Business Assurance Group AS e DNV GL AS, visando à reforma da sentença (EV. 33), integralizada em sede de embargos de declaração no EV. 52, proferida pelo MM.
Juízo Federal da 32a Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (SJRJ), que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, que objetivava impedir a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas realizadas para pagamento de serviços prestados por empresas sediadas na Noruega, com base na Convenção Brasil-Noruega para evitar a dupla tributação. 2.
As apelantes sustentam que os rendimentos decorrentes da prestação de serviços não se equiparam a royalties e, portanto, devem ser considerados como "lucros das empresas" conforme o artigo 7º da referida Convenção.
A sentença de primeira instância fundamentou sua decisão na necessidade de especificação dos serviços prestados, considerando que a descrição genérica não permite a aplicação do artigo 7º, e que a menção a atividades de profissionais liberais atrai a aplicação dos artigos 12 e 14 da Convenção. 3.
Todavia, a análise dos contratos apresentados pelas impetrantes revela a presença de serviços que se enquadram em atividades de prestação de serviços de profissionais liberais, o que é consistente com a hipótese de incidência do IRRF e justifica a tributação, conforme os artigos 12 e 14 da Convenção Brasil-Noruega.
A interpretação do artigo 7º da mencionada Convenção não pode ser feita de forma genérica, devendo considerar a natureza específica dos serviços prestados. 4.
A questão jurídica posta não é, portanto, sindicável pela via do mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para comprovar de forma inarredável a natureza dos contratos, ônus processual exclusivo das contribuintes, das quais não se desincumbiram satisfatoriamente. 5.
Os demais pontos suscitados pelas Apelantes quedam-se prejudicados diante das conclusões do Colegiado. 6.
Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação das contribuintes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 20:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB10 -> SUB4TESP
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08/09/2025 20:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/09/2025 23:21
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB10
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03/09/2025 22:54
Sentença confirmada - por unanimidade
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07/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/08/2025<br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b>
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06/08/2025 17:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 07/08/2025
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06/08/2025 17:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/08/2025 17:43
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 36
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04/08/2025 12:48
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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09/07/2025 17:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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08/07/2025 21:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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18/06/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho - SUB4TESP -> GAB10
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18/06/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:46
Retirado de pauta
-
17/06/2025 19:34
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/06/2025<br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b>
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17/06/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 30 DE JUNHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 04 DE JULHO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5026222-47.2020.4.02.5101/RJ (Pauta: 128) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: DNV GL AS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELANTE: DNV GL BUSINESS ASSURANCE AVALIACOES E CERTIFICACOES BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELANTE: DNV CLASSIFICACAO, CERTIFICACAO E CONSULTORIA BRASIL LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELANTE: DNV GL BUSINESS ASSURANCE GROUP AS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): JULIO CESAR SANTIAGO ALVES DE OLIVEIRA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO I - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
16/06/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 17/06/2025
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16/06/2025 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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16/06/2025 14:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>30/06/2025 13:00 a 04/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 128
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13/06/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB10 -> SUB4TESP
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04/11/2022 14:15
Juntada de Certidão
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04/12/2021 08:13
Juntada de Petição
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03/08/2021 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 2
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18/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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08/07/2021 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2021 10:09
Distribuído por prevenção - Número: 50083742420204020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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