TRF2 - 5098949-62.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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18/08/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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15/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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14/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098949-62.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de levantamento de valores realizados mediante transferência para a conta pessoal do patrono da autora.
Nos termos da RES.CJF Nº 458, de 4 de outubro de 2017, em seu artigo 18, a qualidade de beneficiário indicada ao advogado ocorrerá na hipótese de honorários advocatícios ("Art.18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais, de natureza").
Além disso, conforme o art. 183, §5º do PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003: O titular do crédito poderá indicar conta bancária pessoal para transferência do valor sacado mediante alvará de levantamento, assumindo a total responsabilidade pela indicação e por eventuais despesas, que serão descontadas do montante a ser transferido.
Dessa forma, uma vez que o beneficiário do depósito judicial é a autora, não há se falar em transferência dos valores à conta bancária do patrono da parte autora, pelo que INDEFIRO o requerido na petição retro, ressaltando que, em posse dos documentos que comprovem a representação, o patrono pode proceder ao levantamento dos valores através do procedimento determinado na Decisão retro.
Autorizo o levantamento dos depósitos realizados nos autos mediante apresentação pelo(a) autor(a) ou seu(sua) procurador(a) de seus documentos de identificação, da cópia deste despacho e demais documentos requeridos pela instituição bancária no PAB da CEF na Justiça Federal.
No caso do patrono pretender o levantamento dos valores pertencentes ao autor deverá peticionar requerendo a expedição de certidão para a comprovação de manutenção do patrocínio, mediante recolhimento de custas (GRU), no valor determinado pela tabela IV, da Lei nº 9289/96, tendo a serventia do Juízo 05 (cinco) dias úteis, após a solicitação, para a confecção da mesma.
Nos termos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) a cobrança de custas referentes aos serviços prestados deverá ser observada, veja-se: "Art. 146.
Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional." Esclareço que eventuais dúvidas acerca da confecção podem ser dirimidas pelo sítio eletrônico da Justiça Federal (https://www.jfrj.jus.br//sites/default/files/SEAEX/instrucoes_preenchimento_custas.pdf) ou pelo telefone: 3512.0232, opção 2.
Ressalto que a presente decisão tem força de alvará.
Oportunamente, dê-se baixa nos autos. -
13/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 13:07
Determinada a intimação
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12/08/2025 23:13
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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04/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 15:43
Determinada a intimação
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01/08/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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23/07/2025 09:52
Juntada de Petição
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02/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098949-62.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO "...II - Fornecido o cálculo pela parte autora, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor atualizado ou complementar, conforme condenação transitada em julgado e cálculo apresentado pela parte autora, ou apresentar planilha no caso de impugnação dos cálculos.
Inerte o réu, retornem os autos para fixação de multa/análise de aplicação de penalidade.
Comprovado o pagamento, ciência à parte autora.
III - Autorizo, desde já, o levantamento do(s) depósito(s) independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal.
Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
Oportunamente, dê-se baixa." -
30/06/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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23/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5098949-62.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE RECANTO DA COLINAADVOGADO(A): JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB RJ250427) DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença retro, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o cálculo dos valores devidos.
Para tanto, deverá ser observado: a) se houve o pagamento voluntário, pela parte ré, por meio de depósito comprovado nos autos, referente a prestações vencidas na data de ajuizamento da ação; b) se há eventuais parcelas vencidas no curso da ação, cujo direito foi reconhecido em sentença, relativamente às quais deverá ser apresentado cálculo atualizado/complementar.
Em caso inércia, dê-se baixa, sem prejuízo da prática de futuros atos de execução. II - Fornecido o cálculo pela parte autora, intime-se a parte ré para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito do valor atualizado ou complementar, conforme condenação transitada em julgado e cálculo apresentado pela parte autora, ou apresentar planilha no caso de impugnação dos cálculos.
Inerte o réu, retornem os autos para fixação de multa/análise de aplicação de penalidade.
Comprovado o pagamento, ciência à parte autora.
III - Autorizo, desde já, o levantamento do(s) depósito(s) independente de alvará, mediante apresentação pela parte de seus documentos de identificação e da cópia deste despacho no PAB da CEF nesta Justiça Federal.
Em caso de depósito de honorários sucumbenciais, caberá ao próprio advogado levantar o valor na forma acima, independentemente de alvará.
Oportunamente, dê-se baixa. -
18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:14
Determinada a intimação
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09/06/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2025 13:03
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/05/2025 05:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p13468444885 - MARCELO SOTOPIETRA)
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28/04/2025 11:13
Conta Atualizada
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03/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2025 08:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/03/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 15:20
Juntada de Petição
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/01/2025 09:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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07/01/2025 16:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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11/12/2024 13:40
Determinada a citação
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10/12/2024 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 19:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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02/12/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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