TRF2 - 5033053-81.2024.4.02.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:03
Despacho
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08/07/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 06:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR03G03 -> ESVITJE01
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08/07/2025 06:18
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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07/07/2025 19:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/06/2025 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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18/06/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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17/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 60
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5033053-81.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. perito não constatou incapacidade.
SENTENÇA BASEADA NO LAUDO PERICIAL.
ENUNCIADO 72/trrj.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONTESTEM A HIGIDEZ DO LAUDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
Sustenta o recorrente (evento 51) que em consulta com seu médico assistente, concluiu-se que encontra-se incapacitada para exercer atividades remuneradas e está em uso de medicamentos, de modo que necessita e faz jus ao benefício, merecendo reforma a respeitável Sentença prolatada. É o relatório do necessário.
Decido.
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico pericial juntado aos autos.
Tal documento é elaborado por profissional técnico (médico) imparcial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes.
A perícia judicial foi feita em 13/03/2025 (evento 34), por médico ortopedista, que após exame físico, anamnese e análise dos documentos médicos juntados aos autos atestou que o autor, 46 anos, pintor e realiza manutenção da SKY, é portador de M19 Outras artroses, mas não está incapacitado para o trabalho atualmente: Exame Físico: À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).Ao exame da coluna lombar, não observo atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar para flexo extensão e inclinação lateral é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui Conclusão: sem incapacidade atual Justificativa: Trata-se de parte autora com artrose na coluna lombar e possivel escoliose (digo possivel porque não há RX panorâmico da coluna e o desvio apresentado em RX pode ser postura).
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem qualquer sinal de gravidade ao exame físico, sem busca recorrente por atendimento.
Não comprova tratamento atual.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO.
No mesmo sentido, no exame feito administrativamente em 23/08/2024 (evento 3), o médico perito do INSS considerou a parte autora capaz para as atividades habituais: História: Tecnico de instalaçao de tc a cabo desempregado alega dor cronica lombar a direita irradiada para perna direita, diz que nao consegue andar grandes distancias. diz que correr consegue mas ficar muito tempo em pé ou andando tem dor...
Nao traz laudos medicos ou mesmo exames complementares nao traz receitas medica atual ou algum comprovante de tratamento atual, nega internaçao ou cirurgia recente.
Exame Físico: Lúcido, orientado, BEG, marcha atípica, sem dispositivos de apoio, fácies e postura atípicas Desacompanhado, calmo, atento, compreensão preservada, ótimo informante, normotímico Sem contraturas em região paravertebral e supraespinhal Arco de movimentos ativos de coluna lombar amplo, leve restrição a flexão Movimentos ativos de coxa, pernas e flexão dorsal e plantar de pés sem restrição Lasegue amplamente negativo Reflexo Patelar normorreativo e simétrico Trofismo muscular globalmente preservado, sem assimetrias Força muscular grau V.
Considerações: Apresenta-se ao exame sem sinal de doença em atividade, sem restrição funcional de coluna e sem déficits motores em membros.
Sendo assim, sem elementos objetivos que corroborem a incapacidade laborativa.
Nao ha laudo medico ou exames complementares atual nao traz receita medica atual ou comprovante de tratamento atual.
Resultado: Não existe incapacidade laborativa.
Ressalto que os documentos, atestados e laudos trazidos com a inicial não possuem considerações técnicas superiores àquelas lançadas no laudo pericial e não são suficientes para alterar a conclusão do perito, até porque foram devidamente analisados quando do exame. O laudo está devidamente fundamentado e sem qualquer omissão ou contradição a ponto de impedir a valoração judicial para a solução da controvérsia, sendo que o perito, ao exarar seu parecer conclusivo, analisou e levou em conta toda a documentação médica juntada aos autos.
Vale lembrar que receituários não significam que o simples uso de medicamentos impeça a parte de trabalhar e exames são documentos que não mencionam condições pormenorizadas sobre o impacto da doença na rotina laboral do segurado.
A prova pericial objetiva proporcionar ao juiz os conhecimentos técnicos de sua área que nem juízes e advogados possuem.
Somente pode ser afastada caso existam nos autos outros documentos médicos com fortes provas e conclusões superiores àquelas do perito judicial e do INSS.
O fato de haver divergência entre as conclusões do perito médico judicial, que, aliás, foram as mesmas do perito médico do INSS, e as eventuais manifestações do médico do segurado, por si só, não compromete a eficácia do laudo produzido em Juízo.
Afinal, não se pode perder de perspectiva que, em ações cujo cerne é a incapacidade/capacidade laboral, sempre haverá posicionamentos técnicos divergentes.
De fato, a parte autora, a quem o benefício foi negado administrativamente, alega estar incapacitada para o trabalho por estar doente.
Por outro lado, a autarquia, ao negar o benefício, alega a inexistência de incapacidade.
Aliás, se assim não fosse, não haveria nem mesmo lide, pretensão resistida.
Por conseguinte, para a solução da mesma, mostra-se necessária a realização de perícia médica por expert imparcial, nomeado pelo juízo, cujo laudo, obviamente, será contrário às manifestações dos médicos de pelo menos uma das partes.
Cabe lembrar que a Resolução do CFM (Conselho Federal de Medicina) nº 18551/2008 trata da caracterização de incapacidade laborativa como prerrogativa dos médicos peritos.
Ao médico assistente é dado PRESUMIR a incapacidade de seu cliente.
Porém, cabe ao médico perito ATESTAR a capacidade ou incapacidade do examinado para que produza efeitos legais.
Para maior esclarecimento, trago à colação a explicação do perito médico Dr.
Alberto Estevez Garcia: Adredemente, temos que afirmar ao julgador, que MÉDICO PERITO, NÃO É PERITO MÉDICO.
O médico que consulta e trata os paciente, mantém um relacionamento de confiança com seus pacientes e este com ele.
Ouve com credulidade suas queixas reais e fictícias, acredita nelas, conforta e medica fisicamente, psicologicamente e espiritualmente.
Por sua vez, o paciente confia no médico assistencialista e este passa a ser sua âncora, bengala, ao qual faz confidências com certeza do segredo guardado pelo sigilo profissional.
A estes, denominamos de MÉDICO PERITO.
Já o PERITO MÉDICO, não guarda relação com o periciado, apenas o pericia em determinado momento, não guarda qualquer relação com o autor, procura sempre correlacionar, o tipo de enfermidade com sua atividade profissional, daí a importância crucial de ser médico do trabalho e conhecer de profissiografia para a conclusão de capacidade laboral ou incapacidade.
Para concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, impõe-se comprovação de incapacidade do segurado para suas atividades habituais, temporária ou definitivamente.
Importa ressaltar que o simples fato de o segurado do INSS ser portador de determinada doença, sob controle e acompanhamento médico, medicamentoso, fisioterápico e/ou psicoterapêutico, não implica, por si só, no reconhecimento de efetiva incapacidade para o trabalho.
De fato, diversas são as doenças de fundo que acometem milhões de indivíduos, mas cujos sintomas e evolução admitem efetivo controle mediante regular acompanhamento e/ou tratamento médico, sem que gerem incapacidade funcional para o trabalho.
De se acrescentar que, se o requisito da incapacidade não está preenchido, outros fatores e aspectos sociais não podem ensejar sozinhos a concessão pretendida.
Nesse sentido, transcrevo a Súmula 77 da Turma Nacional de Uniformização: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Por fim, cabe a aplicação do Enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo”.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno a recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil, suspenso em caso de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Submeto a decisão ao referendo da Turma.
Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Decide a 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão do relator. Uma vez referendada pela Terceira Turma Recursal, intimem-se as partes da presente decisão.
Passados os prazos recursais, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 13:08
Conhecido o recurso e não provido
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13/06/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB01 para RJRIOTR03G03)
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10/06/2025 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB01
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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10/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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07/05/2025 02:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/04/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/04/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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11/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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01/04/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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31/03/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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28/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 20:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 20:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 20:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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27/03/2025 19:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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24/03/2025 22:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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20/01/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/01/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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17/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO DA SILVA <br/> Data: 13/03/2025 às 10:30. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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13/01/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/12/2024 15:53
Intimado em Secretaria
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19/12/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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02/12/2024 19:32
Juntada de Petição
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07/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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30/10/2024 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 16
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23/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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23/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 18:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCOS ANTONIO DA SILVA <br/> Data: 19/12/2024 às 11:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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17/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/10/2024 17:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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16/10/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 04:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/10/2024 16:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/10/2024 18:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 18:35
Determinada a citação
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03/10/2024 23:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2024 17:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/10/2024 16:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/10/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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