TRF2 - 5001777-65.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/09/2025 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 21:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001777-65.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JORGE HENRIQUE SILVAADVOGADO(A): JAKELINE CORREIA RIBEIRO (OAB RJ143750)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Especifiquem as partes suas provas, justificando-se a pertinência.
Prazo: 10 (dez) dias.
No prazo da manifestação, apresentem desde já, se houver, provas documentais. -
17/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:06
Determinada a intimação
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26/08/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 08:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/07/2025 22:19
Juntada de Petição
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24/07/2025 18:19
Juntada de Petição
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09/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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29/06/2025 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2025 21:27
Juntada de Petição
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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17/06/2025 23:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001777-65.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JORGE HENRIQUE SILVAADVOGADO(A): JAKELINE CORREIA RIBEIRO (OAB RJ143750) DESPACHO/DECISÃO O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, intimem-se as partes da presente decisão. 1) Relação dos documentos necessários à análise do presente feito: Para análise da presente demanda entendo ser necessário que a autora apresente os seguintes documentos, dos quais, ao examinar a petição inicial, a Parte Autora já anexou a seguinte documentação, conforme sinalado abaixo no campo (X) SIM: a) Documento de identificação ( X) SIM NÃO ( ) b) Comprovante de residência em nome próprio (água, luz, telefone, gás, fatura de cartão de crédito) atualizado, não sendo válidas quaisquer declarações para tal fim, ou, alternativamente, b.1) comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei, ou ainda, b.2) declaração de que reside no endereço declinado na inicial, firmada de próprio punho ou por advogado com poderes específicos para declarar o endereço da mesma, nos termos dos arts. 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.115/1983, destinada a fazer prova de residência, podendo, querendo, utilizar o modelo1 apontado no rodapé ou constante no link a seguir: https://www.jfrj.jus.br/duvida/quais-documentos-sao-aceitos-como-comprovante-de-residencia ( X) SIM NÃO ( ) c) Termo de renúncia aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, teto de competência dos Juizados Especiais Federais; ( X) SIM NÃO ( ) d) Jus Postulandi2 não se aplica e) Procuração - tendo em vista sua representação por patrono, apresenta a procuração outorgada ao causídico (não aplicável se jus postulandi conforme item "d". ( X ) SIM NÃO ( ) f) atribuiu à causa valor compatível com o benefício econômico pretendido conforme se infere da leitura dos pedidos ( X) SIM NÃO ( ) g) Apresenta planilha de cálculo ou Iindica cálculo do valor que entende devido ( x) SIM NÃO ( ) Atendidas TODAS as determinações sinaladas acima, passo à análise do regular prosseguimento do feito, conforme a seguir: 2) Do pedido de Gratuidade de Justiça Nada a decidir, uma vez que inexiste pedido de Gratuidade de Justiça 3) Do pedido de inversão do ônus da prova Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4) Do pedido de tutela/liminar.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do NCPC, hei que observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura da petição inicial e dos documentos anexados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo preenchidos os requisitos para concessão da tutela requerida pela parte autora.
Isso porque em se tratando de alegação de inexistência de motivo ensejador para a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, a produção de prova negativa constitui ônus exacerbado em desfavor da parte autora, devendo a ré demonstrar, de modo inequívoco, o débito autorizador da negativação.
Nesse sentido, considerando que a inscrição do nome do autor no cadastro SERASA prejudica seu acesso ao crédito, entendo estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Com tais considerações, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser aplicada por este juízo, devendo ainda comprovar o cumprimento da tutela de urgência. 5) Cite(m)-se os réus, para apresentarem resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestarem sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que dispunha para o esclarecimento da causa, inclusive, se for o caso, informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 6) Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias. 7) Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. 8) Ficam as partes advertidas, desde já, de que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9) Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes. 10) Tudo feito e nada mais sendo requerido, venham-me conclusos para sentença. 1. https://www.jfrj.jus.br/sites/default/files/CJUR/declaracao_de_residencia_do_autor_1.pdf 2. 1 - O cadastro como Jus Postulandi no e-Proc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de advogado e diretamente pelo sistema até a prolação da sentença2 - O que é Jus Postulandi? Jus Postulandi é uma expressão em latim usada no Direito e significa “direito de postular”, ou “direito de pedir em juízo”.
Normalmente, somente os advogados e defensores têm jus postulandi, mas a lei admite exceções, como na Justiça do Trabalho (CLT, art. 791) e nos Juizados Especiais estaduais e federais (art. 9º da Lei 9.099/95).
O próprio cidadão pode redigir seu pedido e dar entrada na ação, explicando ao juiz o que aconteceu e demonstrando seu direito ao que pede, por meio de documentos e testemunhas.
Nos Juizados Especiais, é possível dar entrada em uma ação sem precisar pagar nada.
Mas, atenção: se o juiz não der ganho de causa ao autor e for preciso recorrer, serão cobradas custas e será necessário ser representado por um advogado ou defensor público.3 - https://www.jfrj.jus.br/atendimento-dos-juizados-sem-advogado4 - https://www.jfrj.jus.br/conteudo/manuais-do-usuario-e-proc/orientacoes-para-jus-postulandi-cadastro-no-e-proc-para-atuar-em5 - O cadastro como Jus Postulandi no eProc confere ao cidadão os meios de acionar a Justiça Federal (rito de Juizado Especial Federal) sem o auxílio de Advogado e diretamente pelo sistema.Consulte aqui como cadastrar-se no e-Proc para atuar em nome proprio (Jus Postulandi) e como iniciar um processo, além de outras orientações importantes para quem acessa o sistema e-Proc para atuar em nome proprio, como Jus Postulandi.https://www.jfrj.jus.br/conteudo/orientacoes-de-consulta-e-proc/o-que-e-o-cadastro-no-e-proc-como-jus-postulandi -
11/06/2025 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:39
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/04/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 15:46
Determinada a intimação
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08/04/2025 11:32
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte JORGE HENRIQUE DA SILVA - EXCLUÍDA
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08/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Determinada a intimação - 07/04/2025 13:38:58)
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08/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - 07/04/2025 13:38:59)
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07/04/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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05/04/2025 21:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01F para RJRIO16S)
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05/04/2025 21:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2025 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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