TRF2 - 5056931-89.2025.4.02.5101
1ª instância - 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:20
Juntada de peças digitalizadas
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26/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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26/06/2025 12:59
Despacho
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17/06/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 12:07
Juntada de Petição
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16/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056931-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALMERITA DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): LUANA DE OLIVEIRA DIAS LEITE (OAB RJ116103)ADVOGADO(A): VIVIANE LEMOS DE OLIVEIRA MUGRABI FIGUEIREDO (OAB RJ152451) DESPACHO/DECISÃO A parte Autora, devidamente qualificada na inicial, demanda em face de SUDAMED TELEMEDICINA E ADMINISTRACAO DE CONVENIOS LTDA e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF aduzindo que vem sofrendo descontos mensais promovidos pela primeira ré na conta corrente da CEF.
Afirma que não conhece a ré e não autorizou os débitos, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, em que formulou os seguintes pedidos: 1 - O deferimento da Gratuidade de Justiça; 2 - Que seja concedido ao Autor, o benefício tutelado no artigo 71, do Estatuto do Idoso – Lei Federal nº 10.741/2003, de prioridade na tramitação de processos; 3 - A parte Autora tem interesse na realização de audiência de conciliação com previsão legal no Art. 319, VII do CPC. 4 - A citação dos Réus, para, querendo responder os termos da presente, com sujeição à revelia e confissão; 5 - A inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC; 6 - seja deferido o pedido de tutela de urgência, para que os Réus: cancelem as cobranças automáticas referente a rúbrica SUDAMED, realizado sem o consentimento da Autora através de parcelas no valor de R$ 146,28 (Agosto/2022 a Agosto de 2023), sendo que houve dois lançamentos no mês de Agosto de 2023, totalizando R$ 292,56, R$149,20(Setembro/2023 até Agosto/2024), sendo que em Abril/2024 houve três lançamentos, no mesmo mês, totalizando R$ 447,60; R$155,91 (Setembro/2024 até junho/2025), bem como futuras cobranças com a mesma rubrica, tudo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). 7 - Requer a condenação dos Réus ao pagamento de DANOS MATERIAIS no valor de R$ 5.399,74 (cinco mil trezentos e noventa e nove reais e setenta e quarto centavos), correspondente as parcelas descontadas da conta corrente da autora do período de agostode 2022 a outubro de 2023, com sua dobra; 8 - Requer a condenação dos Réus ao pagamento de DANOS MORAIS no valor de R$ 55.320,26 (cinqüenta e cinco mil trezentos e vinte reais e vinte e seis centavos), que deve ser devidamente atualizado com juros legais e correção monetária; 9 - Requer sejam os Réus condenados na obrigação de fazer o cancelamento do desconto de rúbrica SUDAMED, uma vez que não contratado pela Autora, de forma definitiva; 10 - Requer sejam os Réus condenados a declarar a inexistência dos débitos imputados a Autora por meio do serviço e/ou produto não contratado; Documentação juntada no Evento 01.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico a manifesta incompetência da Justiça Federal para apreciar o presente feito.
Isso porque, a causa de pedir relacionada à alegada negativa de contratação é totalmente direcionada à SUDAMED, não sendo possível a este juízo vislumbrar pertinência subjetiva da CEF com a demanda proposta, considerando que ela apenas mantém a conta pela qual a autora recebe seu benefício previdenciário e que as parcelas são descontadas mensalmente.
Registro que na exordial não foi apontado nenhum ato concreto praticado pela CEF, tendo sido apenas alegado que a instituição financeira não adotou medidas de cautela em relação a autorização dos descontos.
Todavia, não há que se falar em responsabilidade da CEF uma vez que não existem quaisquer indícios de ingerência do banco na contratação impugnada ou de mínimo de participação da referida empresa na atividade ilícita alegada pela recorrente.
Percebo, então, que a CEF apenas recebeu a informação de que o contrato foi celebrado e efetuou os descontos diretamente na conta de titularidade da cliente, atuando apenas como intermediária e sem participação na formação ou execução do contrato questionado.
Desse modo, resta patente a ilegitimidade passiva da CEF no caso em comento.
Assim, DECLARO a ilegitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para figurar no polo passivo da lide, e, por conseguinte, a incompetência da Justiça Federal para apreciar a presente demanda em relação a SUDAMED e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Justiça Comum Estadual, para regular prosseguimento.
Dê-se ciência à parte autora da presente decisão.
Prazo: 15 (quinze) dias. Preclusa, à Secretaria para que dê baixa na distribuição do presente feito e, ato contínuo, promova sua remessa para o Setor de Distribuição da Justiça Comum Estadual para livre distribuição e regular prosseguimento. -
11/06/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 17:39
Declarada incompetência
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11/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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