TRF2 - 5007751-81.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:52
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049831-83.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16, 30
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10/09/2025 07:41
Baixa Definitiva
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10/09/2025 07:41
Transitado em Julgado
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007751-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FREDERICO SILVA CASTELO BRANCOADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDERICO SILVA CASTELO BRANCO contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual se discute a aplicação da política de cotas raciais à única vaga do perfil TE32 no concurso público promovido pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz.
Em suas razões (Evento 1 – 2º grau), sustenta a parte agravante que foi classificada em primeiro lugar na lista de ampla concorrência do referido perfil, que continha apenas uma vaga, e que a reserva desta para candidato cotista teria ocorrido de forma indevida, à margem dos critérios fixados no edital e da legislação aplicável, especialmente a Lei nº 12.990/2014.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal. (Evento 2 - 2º grau). É o relatório.
Decido.
Após consulta ao Sistema Processual e-Proc deste Tribunal, constato que foi proferida sentença nos autos do processo principal nº 5049831-83.2025.4.02.5101/RJ (evento 31, sent 1), julgando PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para reconhecer ilegalidade no Edital nº 02, de 11 de dezembro de 2023 do Concurso para Ingresso ao Cargo de Tecnologista em Saúde Pública da FIOCRUZ e para determinar que a única vaga prevista para o perfil "TE32 - Desenvolvimento de métodos analíticos para farmacocinética / UF (RJ)" seja, exclusivamente, destinada à ampla concorrência devendo ser reconhecido o direito líquido e certo do impetrante à nomeação no referido cargo por ter sido classificado em primeiro lugar.
Desse modo, restou sem objeto o agravo de instrumento interposto.
Neste sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça conforme a ementa a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO. 1.
Sentenciado o feito, perde o objeto, (restando) porque prejudicado, o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. 2.
A sentença de mérito que confirma o provimento antecipatório absorve seus efeitos, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente; se de improcedência a sentença, resta cassado o provimento liminar. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (grifei) (AgREsp nº 200400568223, 2ª Turma, p.
DJ 21.02.2005, pág. 160) Assim, consoante o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal, julgo prejudicado o agravo de instrumento, por ter manifestamente perdido o objeto.
Transitada esta em julgado, dê-se baixa na distribuição. -
18/07/2025 13:26
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049831-83.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 16
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18/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/07/2025 12:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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18/07/2025 12:20
Prejudicado o recurso
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 12:12
Juntada de Petição
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03/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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03/07/2025 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5049831-83.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 31
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03/07/2025 11:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50498318320254025101/RJ
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007751-81.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: FREDERICO SILVA CASTELO BRANCOADVOGADO(A): ISRAEL DA CUNHA MATTOZO (OAB MG199076) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FREDERICO SILVA CASTELO BRANCO contra decisão que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança, no qual se discute a aplicação da política de cotas raciais à única vaga do perfil TE32 no concurso público promovido pela Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz.
Em suas razões (Evento 1 – 2º grau), sustenta a parte agravante que foi classificada em primeiro lugar na lista de ampla concorrência do referido perfil, que continha apenas uma vaga, e que a reserva desta para candidato cotista teria ocorrido de forma indevida, à margem dos critérios fixados no edital e da legislação aplicável, especialmente a Lei nº 12.990/2014.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contudo, não comporta deferimento nesta fase inicial do processamento do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível a concessão de tutela provisória pelo relator do recurso, desde que demonstrada, de forma simultânea, a probabilidade do direito alegado e o risco de dano ou de resultado útil comprometido, o que não se verifica, por ora, de modo inequívoco.
A controvérsia posta nos autos envolve a interpretação de cláusulas editalícias e da sistemática de implementação da política de ações afirmativas no âmbito de concurso público com múltiplos perfis e número variável de vagas por cargo.
A despeito dos argumentos trazidos pela parte agravante, não se evidencia, em juízo preliminar, manifesta ilegalidade no procedimento administrativo, cuja avaliação demanda o exercício do contraditório.
A adoção de mecanismos de distribuição proporcional das cotas em concursos com múltiplas especialidades ou perfis pode constituir instrumento válido para viabilizar a implementação das ações afirmativas, especialmente quando estruturada com base em critérios objetivos e previamente definidos no edital.
A eventual ocorrência de excesso ou desvio na aplicação dessa sistemática exige análise mais aprofundada dos elementos do processo, o que recomenda a oitiva da parte agravada antes de qualquer deliberação definitiva sobre a tutela de urgência.
Dessa forma, revela-se incabível, neste momento, o deferimento da medida liminar inaudita altera pars, especialmente quando voltada à sustação de ato administrativo relacionado à nomeação em concurso público, providência que exige elevado grau de cautela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Intime-se a parte recorrida, para que se manifeste, no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público Federal.
Após, voltem-me conclusos. -
17/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:12
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5049831-83.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 2
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17/06/2025 14:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 14:05
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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