TRF2 - 5007705-92.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho - SUB6TESP -> GAB16
-
13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
30/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
25/07/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007705-92.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040806-46.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: DANIELA TETIADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)AGRAVANTE: ALESSANDRA TETIADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas Agravantes, tendo por objeto a decisão do Evento 3 que indeferiu o pedido de liminar, por entender ausentes os requisitos necessários para o seu deferimento inaudita altera pars.
Em suas razões, as Embargantes sustentam que a decisão ora embargada apresenta omissão, alegando, em síntese que (Evento 11): "(...) 15.
Contudo, este Douto Juízo ad quem prolatou decisão, ora combatida, por meio da qual INDEFERIU a tutela recursal requerida, sob o fundamento de que não estariam presentes os requisitos necessários à concessão desta, bem como de que as Agravantes não teriam trazido “novos elementos que permitam o de ferimento da liminar inaudita altera pars ” (Evento 03). 16.
Todavia, como será melhor delineado a seguir, este Douto Juízo incorreu em OMISSÃO, ao fundamentar de forma de ficitária a decisão vergastada, eis que ignorou que, diante da dúvida quanto às datas dos fatos geradores das multas, as ora Embargantes trouxeram aos autos a Escritura Pública de Inventário e Partilha da herdeira, Francesca Teti que fora lavrada em 13 .12 .2019 (Evento 01 – Anexo 02). 17.
Dessa feita, de par com a documentação acostada aos autos originários, não resta dúvidas acerca do preenchimento dos requisitos essenciais tanto para a concessão da Tutela de Urgência perquirida, quanto para a Tutela Recursal, inaudita altera pars, eis que as multas aplicadas são indevidas em razão de a transmissão dos imóveis ser hereditária, bem como anterior à alteração legislativa do § 4º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2 .398/1987. (...) 20.
Com e feito, não há dúvidas de que a transmissão dos bens imóveis ocorreu de forma gratuita, em razão de herança partilhada entre as herdeiras do Sr.
Raf faello Te ti, nos autos da Ação de Inventário sob o nº 99 .001.059689-7, cujo Formal de Partilha fora devidamente registrado perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis - RJ, na data de 26.06 .2000 (Docs. 02 e 03), bem como em razão da Escritura Pública de Inventário e Partilha da herdeira, Francesca Teti que fora lavrada em 13.12 .2019. 21.
Somado a isso , cabe frisar que a Ré, ora Embargada, considera como data dos fatos geradores os dias, 28 .09.2019 (Doc. 09) e 12 .02.2020 (Doc. 10), que representam a quantidade de meses posteriores à entrada em vigor da Medida Provisória nº 759/2016 , contados até a “inclusão do débito do sistema”. (...) 25.
Por conseguinte, não se pode olvidar que estão presentes os requisitos para a concessão da Tutela Recursal ora perquirida, notadamente a verossimilhança mencionada na decisão objurgada, haja vista que se ja pelos marcos temporais utilizados pela Embargada como fatos geradores (28.09 .2019 e 12 .02 .2020), se ja pela data de registro do Formal de Partilha de Ra ffaello Teti (26.02 .2000), ou , ainda, pela data de lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha da herdeira, Francesca Teti (13.12 .2019), tem-se inequívoco que os fatos geradores são ANTERIORES à alteração legislativa que lhes impunha multa, sendo estas indevidamente constituídas em des favor das Embargantes, devendo ser CONCEDIDA a Tutela Recursal para sua SUSPENSÃO.
DOS PEDIDOS . 26.
Portanto, diante da presença dos requisitos autorizadores da Tutela Recursal perquirida, consubstanciados na probabilidade do direito, tendo em vista a comprovação da transferência gratuita dos bens ANTERIOR à alteração legislativa do § 4º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 2 .398/1987, promovida pela Lei nº 14 .474/2022, bem como do risco de dano na demora da apreciação do pedido, diante da aplicação de multa contratual que ultrapassa os R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), impõe-se o ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, com e feitos infringentes, a fim de que se já sanada a omissão, ora aventadas, para determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade das multas." É o relatório do necessário.
O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material.
Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado, ao discorrer sobre os vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (In: Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, pp. 1.711) Em seguida, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão: “A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa.
Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.” O Supremo Tribunal Federal possui entendimento reiterado no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017).
As alegações deduzidas não prosperam, eis que a decisão ora embargada analisou a matéria posta ao seu exame, qual seja, a fundamentação da decisão objurgada no Agravo de Instrumento em epígrafe, indeferindo a liminar por entender ausentes os requisitos autorizadores de sua concessão, concordando com os motivos expostos pelo Juízo a quo, especialmente de não haver elementos suficientes a configurar irregularidade no ato administrativo impugnado.
Portanto, as aludidas alegações não apresentam o condão de modificar o entendimento nela esposado.
Destaca-se, ainda, que a decisão embargada não é definitiva, podendo ser confirmada ou modificada, após a apresentação das contrarrazões da ora Agravada e quando da apreciação do mérito do Agravo de Instrumento em epígrafe pelo Colegiado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos. -
03/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 15:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2025 14:13
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
30/06/2025 12:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB16
-
29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007705-92.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5040806-46.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: DANIELA TETIADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)AGRAVANTE: ALESSANDRA TETIADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIELA TETI em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro no Evento 5/JFRJ, assim vertida: "Trata-se de demanda ajuizada por DANIELA TETI e ALESSANDRA TETI contra a SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU com pedido de tutela de urgência, a fim de que a Ré emita a Certidão de Autorização para Transferência, considerando a probabilidade do direito cabalmente demonstrada em razão da aplicação da redação do Decreto-Lei n° 2 .398/1987 à época da ocorrência dos fatos geradores, bem como o risco de dano, diante da possibilidade de aplicação de multas contratuais, tendo em vista a não apresentação dos documentos necessários ao aperfeiçoamento do negócio jurídico.
Alegam que possuem o direito de uso do Bem Imóvel, situado à Ilha do Cavaco, s/n, Parcela nº 8 , Baía da Ribeira , 2º Distrito, Angra dos Reis – RJ, Cep: 23 .900-000 , registrado sob a matrícula nº 14.891 , perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ, Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 5801.0001623-50, que fora transmitido por sucessão , em virtude do óbito de seu pai, Sr.
Raffaello Teti. Além disso, possuem o direito de uso do Bem Imóvel, correspondente à Área a Separar, oriunda do desmembramento do imóvel situado à Ilha do Cavaco , S/N, Baía da Ribeira , 2º Distrito, Angra dos Reis – RJ, Cep: 23 .900-000, registrado sob a matrícula nº 13.123, perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ, Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 5801.0110349-27.
Menciona que, em razão do falecimento de sua irmã, Francesca Teti, os representantes das Autoras foram contratados para a realização do inventário e transmissão dos bens, de maneira que, para a regularização dos imóveis , fora necessária: i) um procedimento de Transferência de Titularidade em relação ao imóvel de RIP nº 5801 .0001623- 50, situado à Ilha do Cavaco , S/N , Parcela 8 , da Metade Leste; ii) um procedimento de criação de Registro Imobiliário Patrimonial em relação ao imóvel de RIP nº 5801.0110349-27 (número atua l , após a referida criação), situado à Ilha do Cavaco, S/N , Metade Leste da Ilha – Area a Separar.
No entanto, ao tentar proceder ao registro da Escritura de Inventário de sua irmã, Franscesca Teti, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Angra dos Reis, foram comunicadas sobre a necessidade de prévia apresentação da Certidão de Autorização para Transferência Gratuita.
Sustentam que, ao requerer a emissão da Certidão à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, foram informadas sobre a necessidade da atualização do cadastro em relação ao imóvel de RIP nº 5801.0001623-50, eis que o referido bem imóvel ainda se encontrava vinculado ao Falecido Genitor, Sr.
Raffaello Teti.
Mencionam que ingressaram, em 30.11.2022, com requerimento administrativo para transferência da titularidade.
Contudo, apenas em 12.12.2022, o procedimento administrativo fora gerado e registrado no sistema SEI do respectivo órgão, sob o nº 10154 .168328/2022-46 e somente em 30.01.2024, o procedimento foi concluído.
Afirmam que realizaram o pagamento dos 2 (dois) laudêmios referentes ao imóvel de RIP nº 5801.0001623-50, correspondentes aos exercícios de 2023 e 2024, nas quantias de R$ 27.534,94 e R$ 30.488 ,79.
Contudo , após realizar tais pagamentos, ao tentar realizar a emissão da referida Certidão de Autorização para Transferência (CAT) novamente, a Ré impediu a emissão do referido documento, suscitando a existência de multas de transferência, no valor atualizado de R$ 130.152,01 (DARFs sob o nº 07.10.25120 .7779684-4 e 07.10.25120.7787561-2 , emitidas em nome das Autoras (Doc. 06), totalizando a quantia de R$ 260.304,02.
Aduzem que firmaram Promessa de Compra e Venda do referido Bem Imóvel de RIP nº 5801.0001623-50, objeto da presente demanda, comprometendo a apresentar todos os documentos necessários a elaboração da Escritura Pública de Compra e Venda, sob pena de pagamento de multa.
Com efeito , o referido prazo já se esgotou e as Autoras encontram-se na pendência de apresentar apenas a Certidão de Autorização para Transferência.
Houve óbice para emissão Certidão de Autorização para Transferência (CAT) do imóvel de RIP nº 5801.0110349-27, tal como ocorrerá com o imóvel RIP nº 5801.0001623-50, devido a existência de multa de transferência, no valor atualizado de R$ 85.561,96 (DARF nº 07 .10 .25119.5292118- 0), emitida em nome exclusivo da Autora Alessandra Teti.
Por fim, ambas as multas de transferências, aplicada pela Ré referente aos Imóveis de RIP nº 5801 .0001623-50 e de RIP nº 5801.0110349-27, encontram-se eivadas de nulidade, eis que, tendo o fato gerador ocorrido anteriormente à alteração legislativa do artigo 3º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.398/1987, trazida pela vigência da Lei nº 14.474 de 06.12.2022, as multas somente são aplicáveis aos casos de transmissão onerosa de bens, sendo, no presente caso concreto, de transmissão sucessória.
Inicial acompanha documentos. É o necessário.
Decido.
Para o deferimento da tutela de urgência, exige-se a probabilidade do direito e o perigo da demora, a fim de evitar dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput, do CPC).
A parte autora se insurge contra a aplicação de multas de transferência referente aos imóveis de RIP nº 5801.0001623-50 e de RIP nº 5801.0110349-27, tal fato impede emissão da certidão de autorização de transferência (CAT).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, mormente diante da ausência de documentos que comprovem os fatos, ou seja se a transferência de titularidade não foi onerosa bem como a data do fato gerador, uma vez foram juntados as DARFs e registro de imóveis com informação apenas sobre o formal de partilha de Raffaello Teti (evento 1, DOC3).
Assim, trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo e o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito, uma vez que o prazo para entrega previsto (cláusula quinta paragrafo primeiro) do contrato de 90 dias já decorreu, tendo em vista que o contrato foi assinado em 26/10/2022 (evento 1, DOC8).
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, sem prejuízo de sua reapreciação em sentença.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento de custas no prazo de 15 dias.
Retifique-se a autuação para constar União - AGU no polo passivo, pois a SPU não tem personalidade jurídica.
Atendido e considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, no prazo de contestação, apresentar cópia integral do processo administrativo, nos termos do art. 396, CPC.
Deverá a parte ré, ainda, nessa ocasião, apresentar eventual rol de testemunhas, se requerer a produção de prova oral.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Caso tenha interesse na produção de prova oral, deverá apresentar seu rol de testemunhas.
Eventual prova documental suplementar deve ser apresentada nessa ocasião, sob pena de preclusão.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário." Posteriormente, os embargos de declaração opostos foram desprovidos no Evento 12/JFRJ, nos seguintes termos: "A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela.
Alega que omissão, pois estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Decido.
Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Justificam-se, pois, em havendo, no acórdão embargado, obscuridade, contradição, erro ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
A parte embargante aduz que há urgência, pois estão sujeitas à imposição de multa contratual a qualquer momento.
Mencionam que o Formal de Partilha, devidamente registrado na matrícula do imóvel, é documento hábil a comprovar a probabilidade do direito, correspondente à gratuidade da transferência dos bens, por meio da transmissão hereditária.
Consta da decisão embargada (evento 5, DOC1): No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, mormente diante da ausência de documentos que comprovem os fatos, ou seja se a transferência de titularidade não foi onerosa bem como a data do fato gerador, uma vez foram juntados as DARFs e registro de imóveis com informação apenas sobre o formal de partilha de Raffaello Teti (evento 1, DOC3).
Assim, trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo e o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito, uma vez que o prazo para entrega previsto (cláusula quinta paragrafo primeiro) do contrato de 90 dias já decorreu, tendo em vista que o contrato foi assinado em 26/10/2022 (evento 1, DOC8).
A omissão que autoriza o manejo dos embargos declaratórios diz respeito à questão fundamental ao deslinde da controvérsia não examinada no julgado” (STJ-EDecl no REsp n. 1193789, 4ª Turma, Ministro RAUL ARAÚJO, DJe 30/10/2013). No caso, a decisão mencionou o formal de partilha de Raffaello Teti, constante do registro do imóvel.
Ocorre que o fato gerador das multas de transferência foram em 28/09/2019 e 12/02/2020 (evento 1, DOC10 e DOC11), momento posterior ao registro do formal de partilha em 26/06/2000 (evento 1, DOC3 e DOC4).
Registro que não constam documentos para comprovar a transferência da cota parte de Francesca Teti às autoras.
Frisa-se que na inicial constou: 5.Com e feito , ao tentar proceder ao registro da Escritura de Inventário de sua irmã, Franscesca Teti, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Angra dos Reis , fora comunicada a necessidade de prévia apresentação da Certidão de Autorização para Transferência Gratuita. 6.
Todavia , ao se requerer a emissão da Certidão supracitada à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ora Ré , o servidor público atendente informou que seria necessária a atualização do cadastro em relação ao imóvel de RIP nº 5801.0001623-50, eis que o re ferido bem imóvel ainda se encontrava vinculado ao Falecido Genitor , Sr .
Raf faello Teti.
Assim, não se tem certeza se o fato gerador das multas ocorreu em virtude da transferência de Raffaello Teti ou de Francesca Tetti, pois as embargantes alegam serem detentoras de 50% cada dos terrenos (evento 1, DOC8), ou mesmo por outro motivo.
Verifico, ainda, que o perigo eminente como alegado, não restou demonstrada, sob a ótica de fatos concretos, a possibilidade de iminente dano de difícil ou impossível reparação, sendo certo que, o mesmo contrato foi juntado no processo n. 5032198-30.2023.4.02.5101 ajuizado em 12/04/2023.
Logo, o inconformismo da parte Embargante dirige-se, na realidade, contra o entendimento adotado pelo Juízo.
Tal situação não configura uma das hipóteses de Embargos de Declaração, todas previstas no artigo 1022 do CPC.
Na realidade, o que pretende a parte embargante é a reforma da decisão, reiterando os mesmos argumentos, devendo para tanto manejar o recurso adequado, pois a reconsideração inexiste no ordenamento jurídico.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Aguarde-se a parte autora comprovar o recolhimento de custas no prazo de 15 dias.
Atendido, cite-se." A Agravante alega, em suma, como causa de pedir: 20.
Pois bem! Por primeiro, impende fazer uma breve digressão dos fatos.
As Autoras, ora Agravantes, possuem o direito de uso do Bem Imóvel, situado à Ilha do Cavaco, S/N, Parcela nº 8 , Baía da Ribeira, 2º Distrito, Angra dos Reis – RJ, Cep: 23 .900- 000 , registrado sob a matrícula nº 14.891 , perante o Cartório do 1º O fício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ, conforme se depreende da Certidão de Ônus Reais, em anexo , o qual se encontra com Registro Imob il iár io Patr imon ia l (RIP) nº 5801.0001623-50, que fora transmitido por sucessão, em virtude do óbito de seu pai, Sr.
Raf faello Teti (Doc. 02). 21.
Além disso, possuem o direito de uso do Bem Imóvel, correspondente à Área a Separar, oriunda do desmembramento do imóvel situado à Ilha do Cavaco, S/N, Baía da Ribeira, 2º Distrito, Angra dos Reis – RJ, Cep: 23 .900-000, registrado sob a matrícula nº 13 .123, perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Angra dos Reis/RJ, conforme se depreende da Certidão de Ônus Reais, em anexo, o qual se encontra com Registro Imob il iár io Patr imon ia l (RIP) nº 5801.0110349-27, que fora transmitido por sucessão, em virtude do óbito de seu pai, Sr.
Raf faello Teti (Doc. 03). 22.
Nesse ponto, impende consignar que, em razão do falecimento de sua irmã, Francesca Teti, os representantes das Agravantes foram contratados para a realização do inventário e transmissão dos bens, de maneira que, para a regularização dos imóveis, fora necessário: i) um procedimento de Transferência de T itu lar idade em relação ao imóvel de RIP nº 5801 .0001623- 50, situado à Ilha do Cavaco, S/N, Parcela 8 , da Metade Leste; ii) um proced imento de cr iação de Registro Imob i liár io Patr imon ia l em relação ao imóvel de RIP nº 5801.0110349-27 (número atua l, após a refer ida cr iação), situado à Ilha do Cavaco, S/N, Metade Leste da Ilha – Area a Separar. 23.
Isso, porque, em síntese , quando do desmembramento dos re feridos terrenos, em sede de Inventário, foram cr iados dois Reg istros Imobi l iár ios Patr imon iais dist intos, a saber , o RIP nº 5801 .0001623-50 , para o imóvel de matrícula sob o nº 14 .891 e o RIP nº 5801 .0110349-27 , para o imóvel de matrícula sob o nº 13 .123. 24.
Com e feito, ao tentar proceder ao registro da Escritura de Inventário de sua irmã, Franscesca Teti, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Município de Angra dos Reis, fora comunicada a necess idade de prév ia apresentação da Certidão de Autorização para Transferência Gratuita. 25.
Todavia, ao se requerer a emissão da Certidão supracitada à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União, ora Agravada, o servidor público atendente informou que seria necessária a atualização do cadastro em relação ao imóvel de RIP nº 5801.0001623-50, eis que o re ferido bem imóvel ainda se encontrava vinculado ao Falecido Genitor, Sr.
Raffaello Teti. 26.
Diante disso, as Agravantes ingressaram , em 30.11 .2022, com requerimento administrativo junto a Ré para transferência da titularidade.
Contudo, apenas em 12 .12.2022, o procedimento administrativo fora gerado e registrado no sistema SEI do respectivo. 27.
No ponto, frisa-se que somente em 30 .01.2024, mais de DOIS ANOS após o pedido de transferência da titularidade, a Agravada concluiu o procedimento. 28.
Ato contínuo, as Agravantes realizaram o pagamento dos 2 (dois) laudêmios re ferentes ao imóvel de RIP nº 5801.0001623-50, correspondentes aos exercícios de 2023 e 2024, nas quantias de R$ 27.534,94 (v inte e sete m i l, qu inhentos e tr inta e quatro reais e noventa e quatro centavos), e R$ 30.488 ,79 (tr inta mi l, quatrocentos e oitenta e oito rea is e setenta e nove centavos), respectivamente (Doc. 05). 29.
Contudo, após realizar tais pagamentos, ao tentar realizar a emissão da re ferida Certidão de Autorização para Trans ferência (CAT) novamente, a Agravada impediu a em issão do re ferido documento, suscitando a ex istência de mu ltas de transferência, no valor atualizado de R$ 130 .152 ,01 (cento e tr inta m il , cento e c inquenta e dois rea is e um centavo) , consubstanciada através das DARFs sob o nº 07 .10 .25120 .7779684-4 e 07 .10 .25120 .7787561-2 , emitidas em nome das Autoras (Doc. 06), totalizando a quantia de R$ 260.304,02 (duzentos e sessenta m il , trezentos e quatro reais e do is centavos) (...) 30.
No ponto, merece registro que as Agravantes f irmaram Promessa de Compra e Venda do refer ido Bem Imóve l de RIP nº 5801 .0001623-50 (Doc. 07), objeto da presente demanda , e, se comprometeram a apresentar todos os documentos necessários a elaboração da Escritura Pública de Compra e Venda, sob pena de pagamento de mu lta. 31.
Indo além , nesse mesmo interim , as Agravantes buscaram a realização da transmissão do imóvel situado à Ilha do Cavaco, S/N, Metade Leste da Ilha – Area a Separar, de RIP nº 5801 .0110349-27, de forma que também há a necess idade de apresentação da Cert idão de Autor ização para Transferência . 32.
No ponto, tal qual ocorrera com o imóvel de RIP nº 5801 .0001623-50 , ao tentar realizar a emissão da re ferida Certidão de Autorização para Transferência (CAT) do imóve l de RIP nº 5801 .0110349-27, houve óbice por parte da ora Agravada, que, mais uma vez, impediu a em issão do refer ido documento em razão da ex istênc ia de mu lta de transferência, no valor atualizado de R$ 85.561,96 (oitenta e cinco m il , qu inhentos e sessenta e um rea is e noventa e seis centavos) , consubstanciada através da DARF sob o nº 07 .10 .25119 .5292118- 0 , emitida em nome exclusivo da Autora Alessandra Teti (Doc. 08) (...) 33.
Nesse passo, cabe frisar que ambas as multas de transferências, aplicadas pela Agravada no caso, em tela, se ja re ferente ao Imóvel de RIP nº 5801.0001623-50, se ja re ferente ao Imóve l de RIP nº 5801.0110349-27, encontram-se eivadas de nu lidade, eis que , tendo o fato gerador ocorrido anteriormente à alteração legislativa do artigo 3º , § 4º, do Decreto-Lei nº 2 .398/1987, trazida pela vigência da Lei nº 14 .474 de 06.12.2022, as multas somente são aplicáveis aos casos de transmissão ONEROSA de bens, sendo, no presente caso concreto, de transmissão SUCESSÓRIA. 34.
Nesse sentido, volvendo-se às decisões atacadas, impende registrar que o lapso temporal entre a ass inatura do Contrato de Compra e Venda e a d istr ibu ição da presente demanda , não afasta a urgência do ped ido, uma vez que o decurso temporal fora provocado exc lus ivamente pela inérc ia da Agravada no deslinde do procedimento administrativo nº 10154 .168328/2022-46 (Doc. 04 – Anexo 05). 35.
A esse respeito, inclusive, ressalta-se que as Agravantes foram obrigadas a impetrar os Mandados de Segurança, autuados sob os nº 5015986-31 .2023 .4.02.5101 e 5032198- 30 .2023 .4.02.5101, a fim de que a Agravada fosse compelida a analisar o pedido de trans ferência da titularidade dos imóveis, sendo CONCEDIDA a segurança, nos termos das Sentenças prolatadas pelos Doutos Juízos da 6ª e 23ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, respectivamente, con firmadas em sede de Reexame Necessário (Evento 09). 36.
Logo, o risco de dano na demora do deslinde da demanda resta cabalmente con figurado, haja vista que, decorrido o prazo avençado pelas Agravantes para apresentação da r.
Certidão ao Comprador, este pode, a qualquer momento, além da aplicação da multa, rescindir o Contrato, cujo sinal deverá ser devolvido corrigido monetariamente e aplicada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda (Cláusula 5ª, § 5º - Doc. 07), o que representa mais de R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). 37.
Com e feito, frisa-se que o decurso temporal não pode ser atribuído às Agravantes, tampouco podendo ser penalizadas por ele, haja vista terem empreendido todas as medidas e recursos cabíveis à célere transferência dos imóveis, não podem estas suportarem o risco iminente de aplicação de multas contratuais , ou pior, da rescisão do contrato em si, arcando com pre juízo causado pela ilicitude da cobrança das multas de transferência pela Agravada. 38.
De outra parte, cabe frisar que o Formal de Partilha é documento hábil a comprovar a probabi lidade do dire ito, correspondente à gratuidade da trans ferência dos bens, por meio da transmissão hereditária. 39.
Isso porque, o fato gerador das multas de transferência é o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias contados da conclusão da transmissão do bem imóvel a outrem , conforme disposto no artigo 3º, §§ 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 2 .398/1987. (...) 40.
Logo, sendo o Formal de Partilha um título judicial, extraído dos autos da Ação de Inventário, autuado sob o nº 99 .001 .059689-7 (Evento 09), seu registro na matrícula dos imóveis formaliza a conclusão da trans ferência da propriedade, garantindo-lhe a oposição a terceiros e publicidade da transmissão do bem." Analisando os autos, entendo ausentes os requisitos peculiares para a concessão da tutela antecipada recursal, que possui o requisito do "convencimento de verossimilhança" que é mais rigoroso do que o do fumus boni juris (STF, Pet 2644, DJ 10/05/02), especialmente a teor da fundamentação da decisão objurgada, que incorporo à presente, destacando-se o seguinte trecho: "No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa, mormente diante da ausência de documentos que comprovem os fatos, ou seja se a transferência de titularidade não foi onerosa bem como a data do fato gerador, uma vez foram juntados as DARFs e registro de imóveis com informação apenas sobre o formal de partilha de Raffaello Teti (evento 1, DOC3).
Assim, trata-se de matéria que depende de melhor exame por este Juízo, cuja análise será oportunamente desenvolvida no curso do processo e o exercício do contraditório, de forma que resta afastada, por ora, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência requerida.
No mais, o pedido de tutela não se reveste de manifesta urgência. Isso porque inexiste qualquer fato concreto que revele perigo decorrente da demora no processamento do feito, uma vez que o prazo para entrega previsto (cláusula quinta paragrafo primeiro) do contrato de 90 dias já decorreu, tendo em vista que o contrato foi assinado em 26/10/2022 (evento 1, DOC8)." Noutro eito, comungo do entendimento, reiteradamente, adotado por esta Egrégia Corte, de que o deferimento da medida pleiteada se insere no poder geral de cautela do juiz que, à vista dos elementos constantes do processo que, pode melhor avaliar a presença dos requisitos necessários à concessão; e, consequentemente, que a liminar, em casos como o ora em exame, só é acolhível quando o juiz dá à lei uma interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta manifestamente abusivo, o que inocorre, na hipótese.
Ressalta-se que em um exame perfunctório, próprio desta fase processual, o Agravante não logrou êxito em trazer novos elementos que permitam o deferimento da liminar inaudita altera pars.
Isto posto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015. -
17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/06/2025 14:21
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5040806-46.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
-
17/06/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 14:07
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
-
13/06/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 10:33
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12, 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003854-57.2024.4.02.5116
Renato Lessa Correia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005550-51.2025.4.02.5001
Andrea Regina de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/08/2025 12:25
Processo nº 5003204-52.2024.4.02.5005
Jucelia Sabino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/07/2024 16:38
Processo nº 5030012-09.2024.4.02.5001
Marcos Valerio Zanoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2024 16:03
Processo nº 5081935-02.2023.4.02.5101
Caixa Economica Federal - Cef
Rede Carga Agenciamento e Transporte de ...
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/07/2023 11:18