TRF2 - 5007775-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:15
Juntada de Certidão
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
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19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5007775-12.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 187) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: MARINA DOS SANTOS EMILIANO ADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 187
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17/09/2025 21:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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15/09/2025 12:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/08/2025 08:59
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2025 23:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007775-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: MARINA DOS SANTOS EMILIANOADVOGADO(A): José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO denando o INSS ao pagamento do reajuste de 3,17%, desde quanto devidas as diferenças.
A parte agravante, em suas razões recursais (evento 1 - 2º grau), argumenta que, como o autor originário, Waldemiro Ferreira, faleceu e deixou bens a inventariar, havendo, inclusive, mais de uma pensionista habilitada, a legitimidade para postular em juízo seria exclusivamente do espólio, e não de apenas uma dependente.
Cita jurisprudência do STJ que dá preferência à representação pelo espólio, salvo em casos de inexistência de bens ou quando todos os herdeiros estejam habilitados.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa e extinção da demanda; alternativamente, a substituição da parte autora pelo espólio de Waldemiro Ferreira, com exigência de nomeação do inventariante; e a decretação da nulidade da intimação para impugnação da execução, por ausência de liquidação formal.
O feito foi distribuído por sorteio à Relatoria deste Gabinete 29 (evento 1 – 2º grau). É o relatório.
Decido.
A autarquia agravante requer a atribuição de efeito suspensivo à decisão que de rejeitou as alegações de ilegitimidade ativa da exequente objetiva para a execução individual, em seu nome como herdeira de autor falecido, do título constituído nos autos da ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400, que tramitou perante a 2ª Vara Federal do Distrito Federal, condenando o INSS ao pagamento do reajuste de 3,17%, desde quanto devidas as diferenças.
Eis os fundamentos da decisão agravada (evento 19 - processo originário), verbis: "Evento 17 - A certidão de óbito juntada no Evento 1-CERTOBT8 informa que o segurado, Waldemiro Ferreira, instituidor da pensão da autora, não possuia filhos.
Sendo assim, nada há a regularizar.
Defiro novo e derradeiro prazo para que o réu, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresente impugnação à execução, conforme o disposto no art. 535 do CPC/2015.
Sendo impugnada a execução, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Não impugnada a execução, expeça-se requisitório de pagamento, na forma da Resolução nº 822/2023 - CJF, de 20/03/2023, conforme for o valor da dívida." Pois bem.
O artigo 1.019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano irreparável.
Deve-se verificar, assim, diante da análise do caso concreto, se há dano iminente que justifique a suspensão requerida ou, se, ante a sua ausência, o exame da questão pode ser postergado para, em prestígio ao princípio da colegialidade, ser submetido à Turma julgadora.
Para fins de suspensão dos efeitos da decisão é imperioso que haja o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, trata-se de feito que objetiva a execução individual de título coletivo ainda em fase instrutória, ressaltando que a própria agravante reconhece que “A fase de prévia liquidação necessária de título coletivo não se ultimou com a prolação de decisão homologando o quantum debeatur após ampla instrução processual e apuração técnico-contábil pertinente, com contraditório etc”.
Assim, resta ausente o risco de dano grava ou de difícil reparação, requisito essencial para a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC.
Intime-se a parte agravada para apresentação de suas contrarrazões no prazo legal, sem prejuízo da intimação do MPF para oferecimento do seu parecer.
P.I. -
17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 14:04
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB29 -> SUB5TESP
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17/06/2025 14:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2025 22:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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